TJTO - 0017251-97.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017251-97.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINSADVOGADO(A): RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS (OAB TO012774)RÉU: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADOADVOGADO(A): PEDRO ALENCASTRO VEIGA ZANI (OAB GO022935)ADVOGADO(A): LUIZA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB GO036720) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS, brasileiro, casado, advogado, portador do CPF número *61.***.*21-00, da Carteira de Identidade RG número 1.300.799 SSP/TO, residente e domiciliado na Rua 21 de abril, número 125, apartamento 104, Centro, Araguaína, Estado do Tocantins, CEP 77.804-050, propôs a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO (Unimed Cerrado), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas número 00.***.***/0001-30, registro ANS número 38659-6, com sede na Rua 8-A, 111, Setor Aeroporto, Goiânia, Estado de Goiás, CEP 74075-240.
O autor, beneficiário do plano de saúde SAÚDE CAIXA, cujos serviços são prestados pela requerida mediante contrato de concessão de rede, pleiteou autorização para realização de procedimento de esterilização masculina (vasectomia).
Alega que a requerida negou indevidamente o procedimento sob a justificativa de que o convênio regional não cobre procedimentos hospitalares eletivos, quando, em verdade, a vasectomia constitui procedimento ambulatorial incluído no rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Postula o autor seja a requerida compelida a autorizar e cobrir integralmente o procedimento de vasectomia, além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A requerida apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sustentando que o autor é beneficiário da operadora Saúde Caixa e não da Unimed Cerrado, que apenas possui contrato de concessão de rede.
Argumenta pela impossibilidade de produção de provas, invocando a teoria da prova diabólica, e requer a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
O autor ofereceu tríplice, refutando os argumentos da defesa e demonstrando o vínculo operacional direto entre as partes.
Indeferidos os pedidos de tutela de urgência e tutela de evidência formulados pelo autor.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida não merece acolhimento.
Embora o autor seja formalmente beneficiário do plano SAÚDE CAIXA, operado pela Caixa Econômica Federal, é incontroverso que a UNIMED CERRADO presta efetivamente os serviços médico-hospitalares na região de Araguaína, mediante contrato de concessão de rede celebrado com a Saúde Caixa.
O próprio instrumento de contrato de prestação de serviços juntado aos autos (Evento 19 - OUT6) demonstra que cabe à UNIMED CERRADO executar os serviços previamente autorizados, sendo responsável pela autorização de procedimentos ambulatoriais e de urgência/emergência em sua área de atuação.
Ademais, o autor possui cartão de beneficiário da UNIMED CERRADO, procurou diretamente a requerida para solicitação do procedimento, e a própria negativa partiu da UNIMED, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme decidido no REsp número 1.985.198/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi. 1.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1985198 MG 2021/0221435-7 Jurisprudência Acórdão publicado em 05/04/2022 Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS ON-LINE.
EVENTO CANCELADO/ADIADO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADEQUADA, PRÉVIA E EFICAZ AOS CONSUMIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (FATO DO SERVIÇO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INTEGRANTES DA MESMA CADEIA DE CONSUMO.
IMPROPRIEDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALIMENTOS CONSUMIDOS DURANTE A ESTADA NO RIO DE JANEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 23/11/2020 e concluso ao gabinete em 15/2/2022. 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelos recorridos, em razão dos custos advindos da compra de ingresso para o evento Pretty Little Weekend, a ser sediado na cidade do Rio de Janeiro-RJ, cancelado, contudo, sem qualquer satisfação aos consumidores. 3- O propósito recursal consiste em dizer se a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos materiais e a compensação dos danos morais. 4- É de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável.
Doutrina e jurisprudência. 6- A venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa ao lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.
Com efeito, é impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento. 7- A recorrente e as demais sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelos recorridos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento. 8- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. 9- No tocante à indenização por danos materiais, observa-se que não se discutiu anteriormente, nem mesmo em embargos de declaração, quais itens foram consumidos com a alimentação dos recorridos no período em que ficaram na cidade do Rio de Janeiro, de modo que tal argumento constitui inovação recursal, na medida em que não integrou o quadro fático delineado nos autos, situação que impede a hodierna apreciação. 10- Não prevalece a tese de que, na hipótese dos autos, ocorreu mero descumprimento contratual, insuficiente para a configuração do dano moral.
Isso porque os recorridos, pai e filha deslocaram-se de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro exclusivamente para a participação no evento "Pretty Little Weekend".
Em virtude da ausência eficaz de comunicação do cancelamento/adiamento da efeméride, nutriram altaneiro sentimento de frustração, decepção e constrangimento, ante a não realização do evento e a desinformação da recorrente. 11- Qualquer leitura dissimilar levaria a prática de constantes lesões aos consumidores, máxime porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o guante do argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentariam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação. 12- Recurso especial não provido. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de planos de saúde e usuários." DA NATUREZA AMBULATORIAL DA VASECTOMIA A controvérsia central cinge-se à natureza do procedimento de vasectomia e sua consequente cobertura contratual.
A vasectomia constitui procedimento de esterilização masculina classificado como ambulatorial, realizado mediante anestesia local, com duração aproximada de 30 minutos, sem necessidade de internação hospitalar, conforme declaração do Centro Urológico do Tocantins acostada aos autos.
A Resolução Normativa ANS número 576, de 21 de março de 2023, incluiu expressamente a esterilização masculina no rol de procedimentos mínimos obrigatórios, classificando-a como procedimento ambulatorial quando satisfeitos os requisitos do grupo I.
O contrato de concessão de rede celebrado entre a Saúde Caixa e a UNIMED CERRADO prevê cobertura para "procedimentos ambulatoriais e exames eletivos", categoria na qual se enquadra perfeitamente a vasectomia.
DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA O artigo 10 da Lei número 9.656, de 3 de junho de 1998, estabelece as coberturas obrigatórias dos planos de saúde, remetendo à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar a definição do rol de procedimentos mínimos.
A negativa de cobertura fundamentada na alegação de que se trata de "procedimento hospitalar eletivo" não encontra respaldo técnico ou legal, constituindo prática abusiva vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O direito à saúde, constitucionalmente assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, e o direito ao planejamento familiar, garantido pelo artigo 226, parágrafo 7º, da Carta Magna, reforçam a obrigatoriedade de cobertura do procedimento pleiteado. 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0008824-60.2023.8.17.9000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 29/02/2024 Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0008824-60.2023.8.17.9000 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: CARLOS CESAR MARQUES COUTINHO AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CUSTEIO DA CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA).
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA ANS 453/20, 457/20, 460/20, ANEXO I DA RN Nº 465/2021 e 573 DE 21.03.2023 - INCLUI A CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA) - COM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.LIMINAR MANTIDA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
Pessoa idosa com 67 (sessenta e sete anos), já com duas filhas vivas, o qual manifestou-se EXPRESSAMENTE a sua vontade no sentido de limitar a sua prole por meio da realização de “CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA)”. 2.
O planejamento familiar é livre decisão do casal - § 7º do art. 226 da CF; Procedimento requerido e sua concessão prevista no Rol de Procedimentos e Eventos de Cobertura Obrigatória constantes nas Resoluções Normativas da ANS 453/20, 457/20,460/20, Anexo I da RN nº 465/21 e 576 de 21.03.2023, com o preenchimento de todos os requisitos das Diretrizes de Utilização. 3.
Precedentes 4.
Recurso a que se DAR PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.0008824-60.2023.8.17.9000 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Caracterizada a relação de consumo, incidem as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente: Artigo 6º, inciso III: direito à informação adequada e clara sobre os serviços; Artigo 6º, inciso VIII: facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova; Artigo 14: responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos na prestação; Artigo 51, inciso IV: nulidade de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, a UNIMED CERRADO responde solidariamente pelos atos praticados na execução do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, não podendo se eximir da responsabilidade sob o argumento de mera intermediação.
A teoria da aparência, consagrada no artigo 1.015 do Código Civil, também se aplica ao caso, uma vez que a requerida se apresenta perante os beneficiários como prestadora direta dos serviços de saúde.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em se tratando de condenação em obrigação de fazer, os honorários advocatícios serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional demonstrado e a importância da causa para o autor, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e pelo todo acima exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS em face da CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e cobrir integralmente o procedimento de esterilização masculina (vasectomia) pleiteado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em dano moral por não ter sido postulado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/07/2025 16:14
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 51 - Autos incluídos para julgamento eletrônico - 04/07/2025 16:14:18
-
04/07/2025 16:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 08:00
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 12:17
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
09/01/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 19:05
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 18:12
Decisão - Outras Decisões
-
05/12/2024 14:27
Conclusão para decisão
-
05/12/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/12/2024 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/12/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/11/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/11/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:56
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:17
Protocolizada Petição
-
18/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:14
Decisão - Outras Decisões
-
16/09/2024 13:20
Conclusão para decisão
-
16/09/2024 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/09/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 14:15
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/09/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 13:30
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 14:14
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
-
27/08/2024 14:13
Lavrada Certidão
-
27/08/2024 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/08/2024 13:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS - Guia 5545818 - R$ 50,00
-
27/08/2024 13:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODRIGO BERTOLDO DE SOUSA MARTINS - Guia 5545817 - R$ 65,00
-
27/08/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003417-82.2020.8.27.2733
Eder Carlos Mandotti
Sul Brasil Fundo de Investimento em Dire...
Advogado: Sandra Mara Silveira Tomasoni
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2020 13:47
Processo nº 0045653-22.2024.8.27.2729
Tenison Augusto Soares
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 13:42
Processo nº 0005646-79.2024.8.27.2731
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Henrique da Silva Pinto LTDA
Advogado: Fabiana Diniz Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/09/2024 11:58
Processo nº 0024956-43.2025.8.27.2729
Luana dos Santos Alves
Namoa Comercio de Veiculos - LTDA
Advogado: Rafael da Silva Valadares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 14:45
Processo nº 0007919-90.2025.8.27.2700
Tais Pereira dos Santos
Samilla Oliveira Faria
Advogado: Mauricio Araujo da Silva Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2025 17:02