TJTO - 0010191-67.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010191-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCO ANTONIO SANTOS MARTINSADVOGADO(A): RÉRISON ANTONI CASTRO LEITE (OAB TO008320)ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARCO ANTONIO SANTOS MARTINS, por intermédio de patronos legalmente constituídos, em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS, devidamente qualificados nos autos.
Na Contestação, o Estado do Tocantins arguiu a ilegitimidade passiva do IGEPREV para restituir imposto de renda retido na fonte; da inexistência de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, a ausência de preenchimento dos requisitos legais; da delimitação do direito a partir da inatividade; da delimitação do direito à data do diagnóstico; da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do protocolo da ação; do cálculo dos juros e correção monetária na repetição do indébito (evento 63, CONT1).
A parte autora trouxe Réplica à Contestação (evento 68, REPLICA1).
Na fase de produção de provas, o ente estadual requereu a prova pericial, para averiguação da condição do autor como portador de doença grave, enquanto a parte autora manifestou pela desnecessidade das mesmas e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 76, MANIFESTACAO1 e evento 78, PET1).
Pois bem.
Consoante o art. 357 do Código de Processo Civil, não sendo caso de extinção do feito ou de julgamento antecipado do mérito, incumbe ao juiz sanear e organizar o processo, senão vejamos: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Destarte, passo a deliberar quanto as questões processuais pendentes e delimitar as questões probatórias.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV Conforme se extrai da leitura do art. 157, inciso da Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, retidos na fonte pagadora, pertence aos estados, senão veja: Art. 157.
Pertencem aos Estados: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem: Ademais, a Súmula 447 do STJ aponta a legitimidade dos Estados e do Distrito Federal em ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Súmula 447 - Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. O IGEPREV é responsável pela gestão da previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 150/2023, in verbis: Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO tem por finalidade assegurar benefícios previdenciários aos seus segurados e dependentes, como meio de subsistência nos eventos de invalidez, idade e morte.
Parágrafo único.
O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO é unidade gestora única do RPPS-TO, integrante da estrutura administrativa do Estado, que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, dispondo de competências definidas em Lei.
Desse modo, com razão o ente público ao suscitar a ilegitimidade passiva do IGEPREV no polo passivo de demanda que discute isenção de imposto de renda, uma vez que é mera executora da ordem de retenção realizada sobre a renda dos aposentados, não tendo qualquer gerência sobre o valor, já que o percentual retido é repassado ao ente estadual, por força do art. 157, I, da Constituição Federal.
Assim, o IGEPREV não detém competência para deliberar ou suportar qualquer ato condenatório de restituição, uma vez que, em regra, sequer detém a posse dos valores retidos, restando apenas como mero executor da retenção, por determinação legal.
Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade do IGEPREV, e determinada a sua exclusão do polo passivo da demanda. alegação de ausência de interesse de agir No que tange à tese de ausência de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de ser desnecessário o requerimento administrativo prévio para pedido de isenção de imposto de renda decorrente de doença grave.
Vejamos: Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda.
Prévio requerimento administrativo e interesse de agir.
Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir.
Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
III.
Razões de decidir 3.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF).
A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. (RE 1525407 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-066 DIVULG 28-02-2025 PUBLIC 05-03-2025) Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir. da PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS O Estado do Tocantins requereu a produção de prova pericial por meio da avaliação do autor em sua Junta Médica Oficial, sob o fundamento de que a legislação vigente exige laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos entes federados para reconhecimento da isenção requerida pelo autor.
Pois bem.
A legislação processual vigente institui ao magistrado o poder de decidir quanto à utilidade das provas, senão vejamos: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” É certo que as provas são instrumento válido para que as partes convençam o juiz quanto à veracidade dos fatos os quais versam a lide; contudo o processo deve ser conduzido com atenção ao princípio da economicidade processual e deve-se priorizar a entrega do provimento judicial em tempo razoável (art. 6° Código de Processo Civil).
Portanto, cabe ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da produção, de modo que se o magistrado entender que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para elucidação das questões versadas, é dispensável a juntada de mais provas documentais ou testemunhais, cabível portanto, o julgamento conforme o estado do processo.
Nesse sentido, destaco que o Estado do Tocantins requer a produção de nova prova pericial de forma infundada, visto que não impugnou de forma específica o laudo médico apresentado pelo autor, como preconiza o art. 436 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Sob essa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO LIMINAR.
MILITAR REFORMADO, PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade do deferimento de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos ao imposto de renda, sobre os proventos de reforma do agravante, por ser o mesmo portador de moléstia grave (neoplasia maligna), inobstante a ausência de laudo técnico pericial oficial. 2.
Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estatui serem isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." 3. É certo que a finalidade da norma (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988) é desonerar os inativos portadores de doença, notadamente diante dos altos encargos financeiros que serão despendidos com medicação e acompanhamento médico. 4.
Na hipótese dos autos, infere-se do laudo médico juntado no evento 1, anexo 14, do processo originário, que o autor/agravante é portador da moléstia CID C61 (neoplasia maligna da próstata), moléstia esta inserida naquelas elencadas pela Lei nº 7.713/1988. 5.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (STJ.
AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014414-29.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 24/02/2021, juntado aos autos em 11/03/2021 18:32:58) (Grifei).
Ademais, com fulcro ao princípio do livre convencimento, o magistrado é o condutor do processo e o destinatário da prova, portanto, detém este o poder de decidir acerca da conveniência e oportunidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes.
Destarte, diante da ausência de impugnação específica que invalide o documento médico apresentado pelo autor, não vislumbro a necessidade de designação de avaliação em perícia médica.
Nesse sentido, forçoso concluir pela REJEIÇÃO do pedido de produção de prova pericial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dirimidas as hipóteses previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, DECLARO saneado o processo para o efeito de REJEITAR a preliminar de ausência de interesse apresentada pelo réu, bem como REJEITAR o pedido de produção de prova pericial.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV, pelo que DETERMINO a sua exclusão do polo passivo da demanda, e que seja mantido somente o ESTADO DO TOCANTINS.
Decorrido o prazo, retorne os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/07/2025 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706452, Subguia 5500898
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05/07/2025 08:50
Protocolizada Petição
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706453, Subguia 108584 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 1.400,45
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24/06/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706452, Subguia 107840 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 611,43
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23/06/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706453, Subguia 5500905
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23/06/2025 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706452, Subguia 5500897
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17/06/2025 12:40
Conclusão para decisão
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17/06/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 64
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10/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010191-67.2025.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAREQUERENTE: MARCO ANTONIO SANTOS MARTINSADVOGADO(A): RÉRISON ANTONI CASTRO LEITE (OAB TO008320)ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 09/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
09/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010191-67.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCO ANTONIO SANTOS MARTINSADVOGADO(A): RÉRISON ANTONI CASTRO LEITE (OAB TO008320)ADVOGADO(A): BRENDA GALVÃO RODRIGUES (OAB TO011651) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
DECIDO.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes.
Explico.
A matéria, em estudo, é regida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estatui, in verbis: Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por sua vez, a regulamentação da tributação, da fiscalização, da arrecadação e da administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, por seu turno, consta no Decreto nº 3.000/1999, que especifica, em seu artigo 39, inciso XXXIII, o seguinte: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n° 7.713, de 1988, art. 6°, inciso XIV, Lei n° 8.541, de 1992, art. 47, e Lei n° 9.250, de 1995, art. 30, § 2°).
Ainda, o tema é tratado na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.500/2014, veja-se: Art. 6º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários pago s por previdências: (...) II - proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids), e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios , devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, observado o disposto no § 4º.
Com efeito, a finalidade da legislação em tela é desonerar os inativos portadores de doença, notadamente diante dos altos encargos financeiros que serão despendidos com medicação e acompanhamento médico.
Ao que se vê, através da exoneração tributária, o legislador procurou garantir aos aposentados/reformados recursos para viabilizar um melhor tratamento dos sintomas. Afinal, o portador daquelas moléstias sempre arcará com o pagamento de altas quantias durante a terapêutica, sendo notório que a rede pública de saúde não oferece o amparo necessário. No tocante à realização de perícia médica oficial, exigida legalmente, cabe salientar que tal condição não se mostra absoluta, devendo-se ponderar a razoabilidade da exigência legal no caso concreto. Entende-se que a finalidade da norma prevista na Lei Federal n° 9.250/95 que requer "(...) laudo pericial emitido por serviço médico oficial (...)", é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público. Entretanto, não se trata de prova tarifada, pois, a despeito de a previsão legal considerar suficiente o laudo emitido por serviço médico oficial, não se pode reputá-la indispensável, sendo suficientes os documentos apresentados (evento 1, LAU6) para comprovar a situação, neste juízo preliminar.
Ademais, importa considerar, acerca do assunto, que o Superior Tribunal de Justiça, editou as seguintes Súmulas: Súmula nº 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula nº 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
A propósito, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRPF.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
AGRAVOS INTERNOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 2.
Agravos Internos do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovidos. (STJ.
AgInt no AREsp 1052385/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019).
Neste sentido, trago precedentes jurisprudenciais dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ISONOMIA.
DIREITO À SAÚDE. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE SER DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO CASO DE MOLÉSTIA GRAVE, TENDO EM VISTA QUE A NORMA PREVISTA NO ART. 30 DA LEI 9.250/1995 NÃO VINCULA O JUIZ, QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 131 E 436 DO CPC, É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. 2.
COMPROVADO, POR MEIO DE LAUDO MÉDICO, SER A PARTE AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE, CID10 - C62), A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS, PREVISTA NO INCISO XIV, ARTIGO 6º, DA LEI NO 7.713/1988, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, MESMO QUE O SERVIDOR PÚBLICO AINDA ESTEJA EM ATIVIDADE. 3.
EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIO FISCAL DESTINADO A PROPICIAR AO CONTRIBUINTE MAIOR CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O ELEVADO CUSTO DO TRATAMENTO, ÀQUELE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, A SUA CONCESSÃO É DEVIDA, TENDO EM VISTA OS ENCARGOS COM O TRATAMENTO, PRESTIGIANDO-SE, ASSIM, O PRINCÍPIO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ALÉM DE ASSEGURAR O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NA DEFESA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA, COMO GARANTIA FUNDAMENTAL PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO.
AP 0031441-11.2019.8.27.0000.
Desa.
Etelvina Sampaio.
Julgada em 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA MENTAL GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 6º, XIV DA LEI Nº7.713/88. 1.
A isenção do Imposto de Renda retido na fonte em favor de servidor público portador de moléstia mental, tem como objetivo diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da lei 9.250/95 não vincula o juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas. 3.
In casu, restou demonstrado nos autos que o Autor/Agravado é portador de neoplasia maligna, enquadrando-se no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº7.713/88. 4.
Na espécie, não merece reparos a decisão hostilizada, a qual deferiu a liminar pretendida na exordial, eis que proferida conforme o livre convencimento motivado do magistrado e com observância dos requisitos insculpidos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04704121320198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) - Grifei.
Sopesando tais elementos, observa-se a probabilidade do direito do agravante, nos termos do art. 300 do CPC, consistente em ser portador de moléstia grave elencada nas normas que disciplinam a isenção de imposto de renda.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, decorre do risco da demora do processo caso tenha que se aguardar a tramitação normal da presente ação, tratando-se aqui de verba de caráter alimentar (proventos de inatividade).
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que o ESTADO DO TOCANTINS se abstenha de promover os descontos relativos a título de Imposto de Renda da parte autora, até julgamento de mérito.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC). 1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes. 2.
Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal. 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 10:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706453, Subguia 101619 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 1.400,43
-
29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5706452, Subguia 101470 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 611,42
-
27/05/2025 16:59
Conclusão para decisão
-
27/05/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/05/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706453, Subguia 5500904
-
06/05/2025 17:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5706452, Subguia 5500896
-
06/05/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
-
06/05/2025 17:38
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCO ANTONIO SANTOS MARTINS - Guia 5706453 - R$ 11.203,58
-
06/05/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCO ANTONIO SANTOS MARTINS - Guia 5706452 - R$ 4.791,43
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06/05/2025 17:34
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - MARCO ANTONIO SANTOS MARTINS - Guia 5706326 - R$ 50,00
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06/05/2025 17:34
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - MARCO ANTONIO SANTOS MARTINS - Guia 5706325 - R$ 142,00
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06/05/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 16:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
-
06/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Juntada - Guia Gerada - 06/05/2025 16:41:40)
-
06/05/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada - Guia Gerada - 06/05/2025 16:41:39)
-
06/05/2025 15:57
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
-
02/04/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/04/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
02/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 11:19
Decisão - Declaração - Incompetência
-
01/04/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/04/2025 14:12
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
01/04/2025 13:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 23:24
Decisão - Declaração - Incompetência
-
31/03/2025 13:43
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 23:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/03/2025 13:20
Conclusão para decisão
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12/03/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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12/03/2025 13:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
11/03/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 15:49
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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