TJTO - 0048197-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 00:00
Intimação
RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
13/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/07/2025 15:55
Protocolizada Petição
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048197-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SARAH MIRANDA CRUZ DO CARMOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SARAH MIRANDA CRUZ em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
A parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de suposto débito no valor de R$ 2.293,00 (dois mil, duzentos e noventa e três reais), lançado em 02/10/2023.
Sustenta que jamais contratou com a requerida, inexistindo relação jurídica entre as partes.
Afirma que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso.
Pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da relação jurídica e o cancelamento do débito; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) a condenação em custas e honorários.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 12.293,00 (doze mil, duzentos e noventa e três reais).
Decisão proferida no Evento 7, deferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, determinou a inversão do ônus da prova, bem como a citação da requerida.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 30, na qual alegou a legitimidade do débito inscrito em nome da autora, originário de contrato firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos, cedido ao fundo réu por negócio jurídico regular de cessão de crédito, nos termos do Código Civil.
Defendeu que a cobrança é legítima e amparada em contrato regularmente cedido, sustentando não ser responsável pela guarda do contrato original, que permaneceria com o cedente.
Requereu o reconhecimento da validade da cessão de crédito e da regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, destacando que a notificação formal da cessão é mera formalidade sem efeito impeditivo da cobrança.
Impugnou a alegação de inexistência de relação jurídica, asseverando que a dívida foi regularmente constituída e inadimplida, e que a autora teria recebido comunicações sobre a cessão e os canais de atendimento.
Alegou, ainda, que a autora não demonstrou ter tentado resolver administrativamente o suposto equívoco, questionando sua boa-fé.
Suscitou, ainda, a ilegitimidade passiva, na hipótese de eventual fraude na contratação originária, atribuindo ao cedente eventual responsabilidade exclusiva por irregularidades.
Por fim, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ilicitude e nexo causal, afirmando tratar-se de exercício regular de direito de cobrança.
Em eventual condenação, pediu a moderação do valor indenizatório.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 33.
Houve Réplica à Contestação – Evento 37.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 46 e 47.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular n.º 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem! A questão é simples e não necessita de maiores digressões.
A parte autora alega desconhecer a cobrança e sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Em sede de contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança e da inscrição em órgão de restrição ao crédito, afirmando que o débito decorre de contrato firmado originariamente com o Banco Bradesco Financiamentos, posteriormente cedido de forma regular ao fundo réu.
Alegou que a cessão de crédito foi realizada nos termos do Código Civil, por instrumento formalizado em cartório, sendo válida e eficaz independentemente de notificação prévia ao devedor.
Afirmou não ter obrigação de apresentar o contrato originário, uma vez que o documento de cessão comprova a cadeia de titularidade do crédito.
Impugnou a alegação de inexistência de relação jurídica, atribuindo eventual vício ou fraude exclusivamente ao cedente, e sustentou a inexistência de dano moral, por tratar-se de exercício regular do direito de cobrança.
Juntou como prova, no Evento 30 – OUT2, certidão do 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, atestando a formalização e registro da cessão de crédito realizada pelo Banco Bradesco Financiamentos em favor do fundo requerido, com discriminação detalhada dos números de registro e a data da operação: À prop, cumpre destacar que a cessão de crédito é instituto jurídico expressamente disciplinado nos artigos 286 a 298 do Código Civil, consistindo na transferência de um crédito de titularidade do cedente para o cessionário.
Trata-se de negócio jurídico que se aperfeiçoa mediante acordo entre as partes e se prova por instrumento público ou particular.
Importante também consignar o disposto no artigo 295 do mesmo diploma legal, segundo o qual o cedente responde pela existência do crédito cedido ao tempo da cessão, sendo o cessionário terceiro de boa-fé que adquire os direitos creditórios conforme o estado em que se encontram.
A cessão da posição contratual envolve a transferência integral do conjunto de direitos, deveres, créditos e débitos derivados do contrato original, garantindo ao cessionário a mesma posição jurídica do cedente.
Nesse sentido: Cessão de contrato de arrendamento mercantil.
Direitos e obrigações que lhe são anteriores.
Cessionário que pleiteia a revisão do contrato.
Abrangência das prestações anteriores adimplidas pelo cedente .
Legitimidade do cessionário reconhecida.
Recurso provido. - A celebração entre as partes de cessão de posição contratual, que englobou créditos e débitos, com participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de operações entre as partes envolvidas. - A cessão de direitos e obrigações oriundos de contrato, bem como os referentes a fundo de resgate de valor residual, e seus respectivos aditamentos, implica a transferência de um complexo de direitos, de deveres, débitos e créditos, motivo pelo qual se confere legitimidade ao cessionário de contrato (cessão de posição contratual) para discutir a validade de cláusulas contratuais com reflexo, inclusive, em prestações pretéritas já extintas . - A extinção do dever de pagamento da prestação mensal não se confunde com a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, pois esta decorre do direito de acesso ao Poder Judiciário e habilita a parte interessada a requerer o pagamento de diferenças pecuniárias incluídas indevidamente nas prestações anteriores à cessão contratual, pois foram cedidos não só os débitos pendentes como todos os créditos que viessem a ser apurados posteriormente. (STJ - REsp: 356383 SP 2001/0138975-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/05/2002 p. 289 REVJUR vol. 295 p . 106 RSTJ vol. 156 p. 291) Conforme bem destacado no precedente acima mencionado, trata-se de um modo complexo de transmissão, que abrange todo o feixe de obrigações, créditos e débitos decorrentes do contrato originário.
Pontes de Miranda, por sua vez, ao comentar o objeto da cessão de posição contratual, consigna: A regra é transferir-se toda a eficácia (cessão de direito é transferência de efeito, como o é a assunção translativa de dívida), mas a posição, toda, de declarante unilateral ou de contraente.
Direitos presentes, direitos futuros, pretensões presentes e futuras, obrigações presentes e futuras, passam ao outorgado, - não, porém, como efeitos realizados e previstos, mas sim porque se transmite a própria posição subjetiva no negócio jurídico, com os seus elementos irradiadores, ativos e passivos. (Tratado de Direito Privado.
Parte Especial.
Tomo XXIII. 1ª.
Ed. atualizada por Willian Rodrigues Alves.
Bookseller: Campinas⁄SP, 2003, p. 452) Importa destacar que, no momento da formalização da cessão de crédito, o cessionário deve comprovar junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos a existência da relação jurídica originária entre cedente e devedor.
Para isso, são apresentados os documentos comprobatórios do débito, que são conferidos e autenticados no ato de lavratura.
Esse procedimento não é meramente formal: o Oficial de Registro certifica a validade do instrumento particular de cessão de crédito, dando-lhe fé pública declaratória quanto ao teor, à data e à existência do negócio jurídico, nos termos do artigo 129, §5º, da Lei de Registros Públicos.
Tal registro confere publicidade e segurança jurídica ao ato, garantindo sua eficácia inclusive contra terceiros.
Desse modo, o cessionário adquire não apenas a titularidade do crédito, mas também o direito de promover a cobrança e praticar todos os atos conservatórios do direito cedido.
No presente caso, observa-se que foi apresentado aos autos documento consistente em “Certidão do 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo”, que atesta a formalização e o registro do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Garantia e Outras Avenças, lavrado em favor do fundo requerido.
Tal certidão detalha o número do registro, a data da operação e as partes envolvidas, demonstrando a cadeia de titularidade do crédito, com a individualização do negócio jurídico e o reconhecimento público de sua existência e validade.
Diante disso, não resta dúvida quanto à existência da relação jurídica entre as partes, considerando a complexidade de direitos e obrigações transferidos no âmbito da cessão de posição contratual.
Ademais, os procedimentos formais realizados em cartório conferem presunção de veracidade e autenticidade ao ato, não sendo plausível suscitar qualquer incerteza sobre a existência de contrato entre o cessionário (fundo requerido) e o autor da presente ação, especialmente quando expressamente consignado no termo registrado junto ao cartório competente.
A esse respeito, destaca-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM MAIS 3% (TRÊS) POR CENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que colaciona o Instrumento de Cessão de Créditos e a Declaração de Cessão pela instituição financeira, tendo sido realizada por meio de instrumento particular registrado em cartório; nos termos do arts 288 e 654, §1º, ambos do Código Civil, sem demonstração de qualquer causa de impedimento para o referido ato.2.
Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida do autor com o banco cedente, que deu origem à inscrição do apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito.3.
Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, o requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0005532-49.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:28:06) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E CESSÃO REGULAR DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - NPL II contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais, movida por consumidor que alegava desconhecer débito no valor de R$ 1.755,53, inscrito em seu nome no SERASA, afirmando não manter qualquer vínculo com a empresa requerida.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré recorreu sustentando a legalidade da negativação com base em contrato firmado entre o autor e o cedente Agibank S.A., juntamente com a regularidade da cessão de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular entre o consumidor e a instituição financeira originária, capaz de justificar a negativação; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar o pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatou-se que o contrato nº 1213374099 foi firmado com o Banco Agibank S.A. e regularmente cedido à parte recorrente, conforme documentos juntados aos autos, dentre eles a proposta de adesão assinada pela parte autora.4.
A alegação de inexistência de relação jurídica não se sustenta diante da comprovação documental da contratação e da ausência de elementos que apontem para fraude ou vício de consentimento na formação do vínculo obrigacional.5.
A inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida e regularmente constituída, estando ausente a ilicitude do ato, o que afasta o dever de indenizar.6.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe defeito na prestação do serviço ou ausência de informação, o que não se verificou nos autos, tendo a requerida demonstrado a origem do débito e a validade da cessão.7.
Não comprovada a ilicitude da negativação, tampouco a inexistência da relação jurídica, impõe-se a improcedência dos pedidos, inclusive o de reparação por dano moral, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:1.
A comprovação da contratação válida e regularmente formalizada entre consumidor e instituição financeira originária, com posterior cessão do crédito à parte recorrente, legitima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige demonstração de defeito na prestação ou ausência de informações adequadas, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da dívida.3.
Inexistente ilicitude na conduta da credora cessionária, não se caracteriza o dever de indenizar por danos morais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos declaratórios e reparatórios do consumidor.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, 398 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, e art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005775-19.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0035521-18.2019.8.27.0000, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0016167-26.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 16:39:06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM MAIS 3% (TRÊS) POR CENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que colaciona o Instrumento de Cessão de Créditos e a Declaração de Cessão pela instituição financeira, tendo sido realizada por meio de instrumento particular registrado em cartório; nos termos do arts 288 e 654, §1º, ambos do Código Civil, sem demonstração de qualquer causa de impedimento para o referido ato.2.
Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida do autor com o banco cedente, que deu origem à inscrição do apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito.3.
Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, o requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0030693-61.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:35:29) Assim, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, a improcedência do pleito autoral é medida impositiva. b) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, conforme restou demonstrado, a relação jurídica foi comprovada e não houve o reconhecimento de qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
No mais, cumpre salientar que a ausência de notificação acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco configura, por si só, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que a ausência de prévia comunicação não afasta a validade da dívida nem obsta a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que comprovada a existência do débito e sua inadimplência, circunstâncias que se verificam no presente caso: Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, em que o autor objetiva o reconhecimento da inexistência de vínculo contratual com o fundo de investimento demandado, alegando, entre outros pontos, falha na comprovação documental da dívida e ausência de notificação sobre a cessão de crédito.
Requereu também a reparação por dano moral decorrente da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
A sentença reconheceu a existência da relação jurídica originária com instituição financeira (Banco Santander Brasil S.A.) e a validade da cessão de crédito para o fundo réu, afastando a tese de inexigibilidade do débito por ausência de notificação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da cessão de crédito torna a dívida inexigível ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à indenização por dano moral em razão de eventual inscrição indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cessão de crédito foi devidamente comprovada nos autos mediante a juntada de instrumento particular registrado em cartório, contendo a descrição da operação e a origem do débito junto ao Banco Santander Brasil S.A., inadimplido pelo autor.4.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede que o cessionário promova a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplência, nos termos do artigo 290 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição em cadastro restritivo, quando lastreada em dívida regularmente constituída e não quitada, configura exercício regular de direito, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar.6.
Os documentos acostados demonstram, de modo suficiente, a existência da relação jurídica originária e da cessão posterior, inexistindo causa jurídica idônea que macule a legitimidade da cobrança efetuada pelo fundo de investimento.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, prevista no artigo 290 do Código Civil, não compromete a exigibilidade da dívida nem impede que o cessionário adote medidas para sua cobrança, inclusive a inscrição em cadastros restritivos de crédito, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada a origem do débito e a regularidade da cessão, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não havendo ilicitude a ensejar reparação por dano moral. 3.
A parte que alega falsidade de assinatura deve instruir o feito com prova idônea, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera impugnação genérica.__________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, §11º; Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), arts. 2º e 3º, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1496589/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16.09.2019; TJMG, AC 10000190495002001, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 06.08.2019; TJSP, AC 1086398-31.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 02.09.2019.(TJTO , Apelação Cível, 0001524-13.2024.8.27.2702, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025 20:54:31) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
REGISTRO EM CARTÓRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VÍNCULO EVIDENCIADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Constatada a existência de relação jurídica, a validade e a eficácia da cessão de crédito, tem-se que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo cessionário corresponde ao exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.2.
Desincumbindo-se a parte ré/apelada do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes por meio da apresentação de documentos idôneos que comprovam a contratação e o débito, os procedimentos de cobrança configuram exercício regular de direito do credor, o que por certo afasta qualquer dano moral passível de ser indenizado.3.
Ademais a ausência de notificação do devedor não afasta a exigibilidade da dívida, apenas o exonera do pagamento se quitada junto ao cedente.4.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento) observando o disposto nos artigos 85, § 11º e 98, § 3º ambos do CPC.5.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0003861-12.2024.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:48:51) Diante disso, não verificada falha na prestação de serviços ou ato ilícito por parte da requerida, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
REVOGO a liminar concedida no evento 7.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
16/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
16/07/2025 11:47
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 14:02
Conclusão para julgamento
-
01/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/06/2025 15:56
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 03:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0048197-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SARAH MIRANDA CRUZ DO CARMOADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:59
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 15:19
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
20/03/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 20/03/2025 13:00. Refer. Evento 9
-
20/03/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2025 16:53
Juntada - Certidão
-
17/03/2025 14:04
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/03/2025 15:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
28/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:37
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
25/02/2025 17:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:08
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 10:23
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
25/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2024 14:12
Juntada - Informações
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/12/2024 18:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/12/2024 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/12/2024 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2025 13:00
-
02/12/2024 12:42
Expedido Ofício - 1 carta
-
29/11/2024 21:29
Decisão - Concessão - Liminar
-
18/11/2024 16:00
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 16:00
Processo Corretamente Autuado
-
18/11/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SARAH MIRANDA CRUZ DO CARMO - Guia 5607319 - R$ 122,93
-
18/11/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SARAH MIRANDA CRUZ DO CARMO - Guia 5607318 - R$ 189,40
-
12/11/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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