TJTO - 0026548-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026548-25.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WELITON ALVES BRITOADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por WELITON ALVES BRITO em desfavor de PATRICIA BARBOSA SANTANA, todos já qualificados.
Antes de a parte ré efetivamente ter sido citada, a parte autora peticiona no evento 12, PET1 destes autos requerendo a desistência e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento no evento 16. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu, ou a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado (STJ - REsp 1.173.663/PR). Se a desistência ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais (STJ - REsp 638.382/DF).
Trata-se, efetivamente, de desistência do pedido contido na ação e que deve ser homologado, independentemente da oitiva ou manifestação da parte ré, vez que ausente a litigiosidade e por incompleta a relação jurídico-processual (procedimento em contraditório – CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do(s) pedido(s) contido(s) na ação (evento 12, PET1), e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII1, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora desistente.
Sem verba honorária.
Transitado em julgado, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva.
PRIC.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. 1.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
17/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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17/07/2025 16:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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17/07/2025 15:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 04:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/06/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 17:04
Conclusão para despacho
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23/06/2025 17:04
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WELITON ALVES BRITO - Guia 5738633 - R$ 105,00
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23/06/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WELITON ALVES BRITO - Guia 5738632 - R$ 207,50
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17/06/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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