TJTO - 0045265-56.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045265-56.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MILLENNIUM LOCADORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido da parte Autora em ação que discutia a legalidade da revogação do Pregão Eletrônico nº 062/2023, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.412,00), resultando em R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da disparidade entre o valor da causa e a relevância e complexidade da matéria, seria cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 8º, do CPC permite a fixação de honorários por equidade nas causas de valor irrisório ou de proveito econômico inestimável. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.
No presente caso, o valor fixado a título de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$1.412,00) totaliza a quantia de R$ 142,20 (cento e quarenta e dois reais e vinte centavos), o que, de fato, constitui um proveito irrisório.
Assim, a fixação da verba honorária deve observar a via da apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, parâmetros que justificam a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$1.000,00 (mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 317
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0045265-56.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 317) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICIPIO DE PALMAS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO DE OLIVEIRA APELADO: MILLENNIUM LOCADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLÁVIO DA CUNHA FERREIRA ALBUQUERQUE E SILVA (OAB TO005514) INTERESSADO: PREFEITURA DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS (RÉU) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 12:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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04/06/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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02/06/2025 22:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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02/06/2025 22:58
Despacho - Mero Expediente
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01/06/2025 21:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB03)
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01/06/2025 20:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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