TJTO - 0016679-38.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016679-38.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MURILO AMARAL DA SILVAADVOGADO(A): JULIANNA NOREMBERG TELES (OAB TO012507)ADVOGADO(A): MURILO AMARAL DA SILVA (OAB TO009676) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Em que pese a relevância dos argumentos apresentados na exordial, vê-se que a negativação ocorreu pela demandada, contudo, o valor pago via pix, foi feito em nome da pessoa física de Joabe Balbino da Silva (vide anexo7, evento 1). Em sede de cognição sumária iniviável afirmar que se trata da mesma pessoa, exigindo-se a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no percurso processual, permitindo igualmente, a formação do contraditório e ampla defesa, pela parte adversa. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, deve a requerente aguardar a análise do mérito. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. Aguarde-se a audiência de conciliação agendada no evento 11. Intime-se e Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/07/2025 17:54
Conclusão para decisão
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08/07/2025 17:19
Protocolizada Petição
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01/07/2025 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 13/11/2025 15:00
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24/06/2025 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 07:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
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22/04/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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