TJTO - 0009890-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0009890-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LÁZARO DE FRANÇA LOPESADVOGADO(A): KATYANE SOARES MOURÃO (OAB TO10108B) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por LÁZARO DE FRANÇA LOPES em desfavor de BENEDITO LOURENCO DE SOUSA, todos já qualificados.
Antes de a parte ré efetivamente ter sido citada, a parte autora peticiona no evento 34, PET1 destes autos requerendo a desistência e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento no evento 36. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Após a citação, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu, ou a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado (STJ - REsp 1.173.663/PR). Se a desistência ocorre antes da citação, a parte autora responde apenas pelas custas e despesas processuais (STJ - REsp 638.382/DF).
Trata-se, efetivamente, de desistência do pedido contido na ação e que deve ser homologado, independentemente da oitiva ou manifestação da parte ré, vez que ausente a litigiosidade e por incompleta a relação jurídico-processual (procedimento em contraditório – CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do(s) pedido(s) contido(s) na ação (evento 45, PET1), e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII1, do CPC.
Custas e despesas processuais pela parte autora desistente, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem verba honorária.
Transitado em julgado, certifique-se e proceda-se a baixa definitiva. 1.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
19/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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19/08/2025 17:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/08/2025 17:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2025 17:42
Conclusão para despacho
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08/08/2025 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0009890-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LÁZARO DE FRANÇA LOPESADVOGADO(A): KATYANE SOARES MOURÃO (OAB TO10108B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por LÁZARO DE FRANÇA LOPES em desfavor de BENEDITO LOURENCO DE SOUSA, todos nos autos qualificados. Decisão proferida no evento 23, DECDESPA1, a parte autora opôs embargos de declaração no evento 28, EMBDECL1.
Dispensável a apresentação de contrarrazões, porquanto como fundamentado a seguir não haverá acolhimento que implique a modificação da decisão embargada (1.023, § 2º1 do CPC). Vieram-me os autos conclusos para despacho no evento 29. É o relatório necessário.
Decido.
De saída, esclareço que os embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante no evento 28, EMBDECL1 merecem ser conhecidos.
Todavia, não há razões para acolhimento.
Extrai-se da decisão que este Juízo da 5ª Vara Cível proferiu a decisão do evento 23, DECDESPA1 manifestando expressamente acerca das condições financeiras da parte autora, asseverando no bojo do decisum, ipsis litteris. "Ao analisar minuciosamente os autos, este Juízo proferiu a decisão no evento 6, DECDESPA1 asseverando que a parte autora não teria trazido elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, determinando a intimação da parte autora LÁZARO DE FRANÇA LOPES, para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc., entre outros documentos que julgar pertinente à adequada análise do benefício pretendido, sob pena de indeferimento, realçando e advertindo a possibilidade de a parte efetuar o pagamento das custas de ingresso de imediato para processamento do feito, nos seguintes termos: 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2. A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ativas. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
Intimada no evento 7, a parte autora peticionou no evento 9, MANIFESTACAO1, argumentando o quanto segue, ipsis litteris: LÁZARO DE FRANÇA LOPES, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada subscritora, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho retro, apresentar os extratos bancários de todas as suas contas ativas, conforme determinado, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira e análise do pedido de gratuidade de justiça.
Termos em que pede deferimento.
Palmas – TO, 23 de abril de 2025.
Analisando a petição do evento 9, MANIFESTACAO1, este Juízo proferiu a decisão do evento 11, DECDESPA1, indicando precisamente que a parte autora possui relacionamento bancário com inúmeras instituições financeiras, determinando que a parte autora apresentasse os extratos bancários de todas as contas ativas para viabilizar a adequada análise do pedido de gratuidade, senão vejamos: Novamente intimada, a parte autora peticionou no evento 14, MANIFESTACAO1, nos exatos termos: LÁZARO DE FRANÇA LOPES, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora subscritora, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, em atenção à decisão proferida em evento 13, manifestar e, ao final, requerer o que segue: Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Requerente possui, de fato, contas bancárias ativas em diferentes instituições, conforme apontado pelo sistema SNIPER, todavia, tais contas não são utilizadas para fins pessoais ou para movimentações financeiras que indiquem capacidade econômica, mas sim, exclusivamente para o recebimento e repasse de verbas públicas destinadas à realização de eventos sociais e beneficentes dos quais o Requerente participa como organizador por meio de sua empresa.
Reitera-se que o Requerente não aufere renda fixa, não exerce atividade laboral formal com vínculo empregatício, tampouco aufere valores que possibilitem arcar, de forma integral e imediata, com as custas e despesas do processo, sem comprometer sua própria subsistência, motivo pelo qual requer-se a possibilidade de parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) vezes mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, o que viabilizaria o regular prosseguimento da demanda, respeitando-se a capacidade contributiva do Requerente.
Caso este MM.
Juízo entenda pela necessidade de maiores comprovações, o Requerente requer prazo adicional para apresentação de declaração de ausência de renda, de termo de colaboração com entidades sociais e de demais comprovações sobre a natureza das movimentações nas contas mencionadas, com a finalidade de evidenciar que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais de forma imediata.
Termos em que pede deferimento.
Objetivando altruisticamente oportunizar à parte autora a possibilidade de apresentar todos os documentos exigidos, e, mais do que isso, documentos estes imprescindíveis à análise do pedido de concessão do benefício, foi proferida a decisão do evento 16, DECDESPA1: A parte possui até o prazo final (Data final: 10/06/2025 23:59:59) para cumprir a determinação de emenda e possibilidade de apresentação dos documentos exigidos nos exatos termos como entalhado no evento 11, DECDESPA1.
Nesse aspecto, em que pese a manifestação lançada no evento 14, MANIFESTACAO1 ter fechado o prazo, entendo razoável, neste caso, hei por bem em oportunizar à parte autora que apresente TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS até a data final de 10 de junho de 2025, 23:59:59, tudo com o escopo de permitr a análise adequada do benefício pretendido, bem como garantir a possibilidade de acesso ao Judiciário.
Cientifique-se a parte autora com urgência, não havendo que se falar em novo prazo ou dilação, mas apenas a oportunidade de apresentar os documentos até a data final indicada no evento 12.
Vencido o prazo (Data final: 10/06/2025 23:59:59) ou apresentadas manifestação, à conclusão imediata.
Cumpra-se, com urgência.
Contudo, mesmo oportunizando-se, por mais de uma vez, a parte autora deixou de cumprir o determinado, optando voluntariamente por omitir, e por consequência, não apresentar todos os documentos que viabilizassem a análise do benefício pretendido. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente." Entrementes, convém salientar que a regra processual entalhada no artigo 82 do Código de Processo Civil é do adiantamento do pagamento das custas processuais de ingresso até a sentença, senão vejamos: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) Nesse sentido, impertinente a oposição dos embargos de declaração, na medida em que, tanto o benefício da gratuidade da justiça quanto o parcelamento necessita da comprovação inequívoca da hipossuficiência da parte requerente ou ainda que a concessão do benefício pretendido seja imprescindível para o acesso ao Poder Judiciário.
Não é o caso dos autos, como bem ponderado na densa decisão proferida no evento 23, DECDESPA1, inclusive com observância ao posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais relativas à reconvenção, pleiteando a suspensão da exigibilidade até o final do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível o diferimento do pagamento das custas processuais relativas à reconvenção para o final do processo, com base em alegações de dificuldades financeiras, sem concessão formal de gratuidade da justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As custas judiciais e taxas judiciárias possuem natureza tributária e, por isso, submetem-se ao princípio da legalidade estrita, sendo seu recolhimento regulado por normas específicas.4.
O Código de Processo Civil e a legislação estadual do Tocantins admitem o parcelamento das custas processuais, mas não preveem o diferimento de seu pagamento para o final do processo, salvo nos casos de gratuidade da justiça.5.
O Provimento nº 2/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça revogou o Provimento nº 7/2017, retirando qualquer base normativa que, anteriormente, pudesse autorizar o diferimento.6.
A parte agravante não pleiteou o parcelamento nem demonstrou incapacidade econômica robusta que justificasse concessão de gratuidade.7.
Precedentes desta Corte reafirmam a impossibilidade de se diferir o pagamento das custas para o final do processo, sob pena de violação à legalidade tributária.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
Não é admissível o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, salvo nos casos de concessão de gratuidade da justiça. 2.
A legislação vigente apenas autoriza o parcelamento, inexistindo previsão legal que justifique o diferimento, ainda que sob alegação de dificuldades financeiras.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CPC, arts. 82 e 98, § 6º; Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 91; Provimento CGJUS/TO nº 2/2023.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017294-52.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 05.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017275-46.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 05.02.2025.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0020276-39.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 19:05:38) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
PARCELAMENTO CONCEDIDO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas que indeferiu o diferimento do pagamento das custas processuais até a prolação da sentença nos Embargos à Execução Fiscal.
Alegação de inoperância e crise financeira da empresa desde 2016, com ausência de recursos financeiros e bens penhorados em execuções fiscais.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em:(i) verificar a possibilidade de diferimento do pagamento das custas processuais até a prolação da sentença; e(ii) analisar a viabilidade do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante.III.
Razões de decidir3.
A legislação vigente (Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS) não admite o diferimento das custas processuais ao final do processo, permitindo apenas o parcelamento, conforme disposto no art. 98, §6º, do CPC.4.
O pedido de gratuidade de justiça não formulado no juízo de origem não pode ser analisado em instância superior sem configurar supressão de instância, razão pela qual deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau.5.
A decisão de primeiro grau que deferiu o parcelamento das custas processuais encontra-se em conformidade com as normas legais aplicáveis.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso não provido.Tese de julgamento:"1.
Não há previsão legal para o diferimento do pagamento de custas processuais até a prolação da sentença, sendo admitido apenas o parcelamento conforme o art. 98, §6º, do CPC e o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 2.
A análise do pedido de gratuidade de justiça, quando não formulado em primeiro grau, é inviável em instância superior, sob pena de supressão de instância."(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016977-54.2024.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 09/06/2025 18:32:54) No caso em exame, é necessário pontuar que a parte autora, mesmo oportunizada, por mais de uma vez, apresentar documentos que pudessem eventualmente atestar a alegada incapacidade financeira de arcar com o pagamento das custas processuais de ingresso, tendo optado voluntariamente por não apresentar todos os documentos exigidos, insistindo apenas na tese sucessiva de diferimento do pagamento das custas ou parcelamento em 10x (dez vezes).
De fato, este juízo se pronunciou sobre todos os pontos necessários, não havendo que se falar em omissão do pedido de diferimento, o qual prescinde da comprovação de hipossuficiência, pedido esse que não há sequer previsão na legislação estadual, consoante anotado na jurisprudência alhures.
Logo, não deve ser acolhido os embargos de declaração, porquanto ausente omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora/embargante no evento 28, EMBDECL1 dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora registradas pelo sistema. 1. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 16:23
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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04/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 07:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 16:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/05/2025 13:54
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2025 18:09
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 14:22
Conclusão para despacho
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18/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/05/2025 17:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/04/2025 13:13
Conclusão para despacho
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23/04/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/04/2025 18:22
Decisão - Outras Decisões
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26/03/2025 17:51
Conclusão para despacho
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26/03/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LÁZARO DE FRANÇA LOPES - Guia 5673065 - R$ 15.000,00
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07/03/2025 15:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LÁZARO DE FRANÇA LOPES - Guia 5673064 - R$ 7.913,00
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07/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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