TJTO - 0000179-07.2024.8.27.2736
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000179-07.2024.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000179-07.2024.8.27.2736/TO APELADO: CEILA ALVES NORONHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MUNICÍPIO DE PINDORAMA (Evento 17), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja respectiva ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE PINDORAMA/TO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA VANTAGEM.
DIREITO ADQUIRIDO SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO REVOGADA.
MARCO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO E NÃO DA ESTABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Pindorama do Tocantins em face de Sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), instituído pela Lei Municipal nº 026, de 1996, condenando o ente público à implementação do benefício e ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega-se, no recurso, a revogação tácita do adicional pela Lei Complementar nº 137, de 2011, e ausência de comprovação do efetivo exercício para aquisição do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar nº 137, de 2011, revogou tácita e validamente o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na Lei Municipal nº 026, de 1996; (ii) determinar se houve a comprovação do efetivo exercício necessário para o reconhecimento do direito ao benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição das parcelas vencidas foi corretamente limitada pela Sentença, com base na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. 4.
A Lei Municipal nº 026, de 1996, em seu artigo 107, assegurava aos servidores públicos municipais o adicional por tempo de serviço (quinquênio), fixando percentuais de 6% para cada período de cinco anos de efetivo exercício, até o limite de sete quinquênios. 5.
A parte autora comprovou ter completado um quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal em 20/1/2009, ainda sob a vigência da Lei Municipal nº 026, de 1996, adquirindo, assim, o direito ao benefício antes da revogação da norma pela Lei Complementar nº 137, de 2011.
Conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, normas posteriores não podem suprimir direitos adquiridos sob legislação anterior. 6.
A alegação do município de que a estabilidade seria um requisito para contagem do quinquênio é infundada, pois tal exigência não consta da Lei Municipal nº 026, de 1996.
O tempo de serviço é contado desde o início do vínculo efetivo no cargo público, independentemente da aquisição da estabilidade. 7.
Documentos juntados aos autos demonstraram o vínculo efetivo da autora com o município desde o ano de 1999, bem como o cumprimento do período necessário para o quinquênio.
Caberia ao apelante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não foi realizado, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8.
A revogação tácita do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar nº 137, de 2011, não pode atingir direitos adquiridos durante a vigência da norma anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmam que limites orçamentários ou mudanças legislativas não afastam o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação de norma que concedia adicional por tempo de serviço não pode retroagir para extinguir direitos adquiridos durante sua vigência, em observância ao princípio da proteção ao direito adquirido, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 2.
O tempo de serviço efetivo no cargo público, para fins de adicional por quinquênio, é contado desde a posse no cargo, sendo desnecessária a aquisição de estabilidade, salvo previsão expressa em sentido contrário. 3.
Cabe à Administração Pública implementar e pagar direitos subjetivos dos servidores reconhecidos por lei, sendo inadmissível alegar limites orçamentários ou normas posteriores para justificar o descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Lei Municipal nº 026/1996, art. 107; LC nº 137/2011.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no RMS nº 30.440/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.12.2014, DJe 3.2.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 11).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, o recorrente apontou violação do art. 107 da Lei Municipal n. 026/1996 c/c o art. 41 da Constituição Federal, sem ter formulado, porém, preliminar visando demonstrar a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Contrarrazões apresentadas (Evento 23). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Não obstante, vejo que este recurso não comporta admissão, tendo em vista que o recorrente não desenvolveu preliminar visando demonstrar a repercussão geral da questão constitucional suscitada, circunstância que evidencia a inobservância das diretrizes do art. 102, § 3°, da Constituição Federal e do art. 1.035 do Código de Processo Civil e que, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conduz à inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVO.
OFENSA À HONRA EM SESSÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve, no recurso extraordinário interposto, demonstração da existência de repercussão geral.
O preenchimento desse requisito demanda a explicitação da relevância econômica, política, social ou jurídica, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes, de todas as questões constitucionais suscitadas nas razões do recurso (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1445348 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 3°, DA CF E DO ART. 1.035 DO NOVO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, deve indicar os dispositivos constitucionais violados, sob pena de inadmissão do recurso ante a deficiência em sua fundamentação (Súmula 284/STF).
Precedentes.
II - É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a transcendência dos interesses subjetivos da causa, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3°, da Constituição Federal e no art. 1.035 do Código de Processo Civil/2015, o que não foi observado pela parte recorrente.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1378331 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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16/07/2025 13:53
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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12/06/2025 15:34
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/06/2025 15:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 12:47
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/06/2025 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 14:54
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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23/04/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 09:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/02/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 20:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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10/12/2024 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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10/12/2024 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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21/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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