TJTO - 0007890-65.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007890-65.2021.8.27.2737/TO AUTOR: CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)RÉU: RAPHAEL DOS REIS NUNESADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A)RÉU: FELLYPE DOS REIS NUNESADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL proposta por CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face do RAPHAEL DOS REIS NUNES, FELLYPE DOS REIS NUNES e DIRCEU DOMINGOS PARENTE NUNES.
Intimado para impulsionar o feito sob pena de extinção o requerente permaneceu inerte, conforme eventos 86, 92 e 93. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do art. 354 do CPC.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No presente caso, a parte requerente foi intimada para dar andamento no feito, inclusive pessoalmente, no entanto, deixou de se manifestar sobre os comandos judiciais.
Decorrido o prazo, houve determinação de intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (evento 90).
Com efeito, é indiscutível a inércia da parte requerente dentro do prazo determinado, o que configura abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO PATRONO E INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADAS.
INÉRCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Inicialmente destaca-se que o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil dispõe quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, constando no inciso III do referido diploma a hipótese de abandono de causa pelo autor, em razão da não promoção dos atos e diligências que lhe competirem para o andamento processual, por mais de 30 (trinta) dias. 2 - Além disso, o §1º do referido dispositivo processual civil dispõe que, na hipótese do inciso III do artigo 485, deve o juiz ordenar a extinção do feito com o arquivamento dos autos, após a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias para manifestação da parte. 3 - No presente feito, o patrono do autor foi intimado assim como houve intimação pessoal por Aviso de Recebimento (evento 27). 4 - Desta forma, resta patente o abandono da causa pelo autor, que, malgrado tenha sido devidamente intimado por meio de seu patrono e pessoalmente para dar andamento ao feito, manteve-se inerte. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0015320-79.2022.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/07/2023, DJe 21/07/2023 14:17:41). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INÉRCIA.
ABANDONO CONFIGURADO.
SÚMULA 240 DO STJ.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para fins de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com a inércia da parte após a sua intimação pessoal a que alude o §1º desse mesmo artigo. 2.
A parte autora permaneceu inerte, apesar de regularmente intimada com o escopo de promover o andamento do processo, motivando a extinção do feito por abandono da causa.
Destacando a falta de interesse processual da parte Requerente em razão do descumprimento dos mandados de intimação e a ausência de manifestação nos autos por mais de 01 (um) ano, torna-se de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
A inércia da parte autora, diante da intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, afastando a incidência da Súmula 240/STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0005153-95.2015.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 17/11/2022 17:51:17). (Grifo não original).
Ante o exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora, de rigor é a extinção do feito com fundamento no art. 485, III do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o abandono da causa, razão pela qual o feito deve ser EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º, CPC.
CONDENO a parte requerente a pagar as despesas judiciais e taxa judiciária, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, os Provimentos nº 09 e 11/2019/CGJUS/TO.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
01/09/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 10:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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27/08/2025 14:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 15:55
Conclusão para despacho
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12/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007890-65.2021.8.27.2737/TO AUTOR: CONEXÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora pessoalmente para, no prazo de 15 dias, promover nova tentativa de citação da parte, sob pena de extinção sem resolução de mérito em face de DIRCEU DOMINGOS PARENTE NUNES.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada no sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
02/06/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 91
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10/04/2025 15:24
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/04/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:17
Conclusão para despacho
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05/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:12
Conclusão para despacho
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16/09/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 79
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05/07/2024 17:36
Expedido Ofício - 1 carta
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05/07/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/10/2023 14:16
Conclusão para julgamento
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31/10/2023 14:04
Protocolizada Petição
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31/10/2023 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/10/2023 14:48
Protocolizada Petição
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06/10/2023 14:48
Protocolizada Petição
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06/10/2023 14:48
Protocolizada Petição
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28/09/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 18:47
Despacho - Mero expediente
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17/04/2023 14:10
Protocolizada Petição
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17/04/2023 14:10
Protocolizada Petição
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19/11/2022 08:17
Conclusão para despacho
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19/11/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/10/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 18:24
Despacho - Mero expediente
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09/08/2022 13:54
Protocolizada Petição
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09/08/2022 06:31
Conclusão para despacho
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09/08/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 17:20
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
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28/06/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/06/2022 15:12
Lavrada Certidão
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09/06/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 17:13
Expedido Ofício
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02/06/2022 12:31
Despacho - Mero expediente
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24/03/2022 17:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00109722120218272700/TJTO
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14/03/2022 12:53
Conclusão para despacho
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14/03/2022 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/02/2022 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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16/02/2022 16:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00109722120218272700/TJTO
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07/02/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 10:31
Despacho - Mero expediente
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29/11/2021 12:28
Conclusão para despacho
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29/11/2021 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/11/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 14:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/10/2021 15:41
Expedido Ofício
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08/10/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2021 17:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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08/10/2021 17:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/10/2021 11:15. Refer. Evento 20
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08/10/2021 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 08/10/2021 17:45
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08/10/2021 15:00
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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08/10/2021 09:15
Protocolizada Petição
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06/10/2021 15:12
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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09/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/08/2021 15:31
Juntada - Certidão
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30/08/2021 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2021 13:06
Expedido Ofício
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30/08/2021 13:00
Expedido Ofício
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30/08/2021 11:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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30/08/2021 11:22
Juntada - Certidão
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30/08/2021 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00109722120218272700/TJTO
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25/08/2021 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2021 10:05
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/08/2021 20:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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19/08/2021 15:40
Conclusão para decisão
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19/08/2021 15:40
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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