TJTO - 0010195-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010195-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015332-67.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: KEYSON SOARES EVANGELISTAADVOGADO(A): WANDERSON QUIRINO SILVA (OAB PA037250)AGRAVADO: LEUSINA MELO DE SOUSAADVOGADO(A): MARIA LUCIA SOARES VIANA (OAB TO01481B)ADVOGADO(A): IVANI DOS SANTOS (OAB TO001935)AGRAVADO: PAULO LUCENO SOARESADVOGADO(A): IVANI DOS SANTOS (OAB TO001935) DECISÃO Keyson Soares Evangelista interpõe agravo de instrumento visando reformar a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos embargos de terceiro n. 0015332-67.2025.8.27.2729, cujo objetivo era suspender os efeitos de ordem de reintegração de posse determinada na ação possessória n. 0033567-29.2018.8.27.2729.
Em suas razões, sustenta que exerce posse legítima, mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na matrícula n. 145.313 do CRI de Palmas, que não guarda correspondência com o imóvel objeto da ação possessória originária (chácara n. 40), havendo, por conseguinte, a necessidade de tutela inibitória urgente para preservação de sua posse derivada de compromisso de compra e venda firmado em 2018 com o agravado Paulo Lucena Soares.
Postula-se, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a reintegração de posse até julgamento definitivo do agravo.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por preencher os pressupostos legais.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 84, reconheça a admissibilidade de embargos de terceiro fundados em posse derivada de compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro público, é igualmente firme o entendimento de que a prova sumária da posse deve acompanhar a inicial dos embargos para fins de concessão de medida liminar, consoante o disposto no artigo 677, do CPC: Art. 677, CPC – Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
O agravante instruiu os embargos de terceiro com contrato particular de promessa de compra e venda datado de 2018, cujo objeto é supostamente o lote 02-A da matrícula 145.313.
Entretanto, não houve comprovação inequívoca da posse atual e efetiva do agravante sobre o bem litigioso, mormente em razão da sentença de procedência na ação possessória originária, que reconheceu a posse ininterrupta dos agravados desde o ano de 2001, confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, com trânsito em julgado em abril de 2024, com baixa definitiva no sistema.
O que se extrai é que a posse atual sobre o bem foi judicialmente reconhecida em favor dos agravados, não havendo comprovação suficiente de que o imóvel efetivamente ocupado pelo agravante seja, em verdade, diverso daquele objeto da reintegração.
A alegação de que se trata de imóvel distinto (Chácara 48, e não Chácara 40), embora sustentada com mapas obtidos junto ao INTERTINS e elementos registrais, não se mostra incontroversa a ponto de afastar, em juízo preliminar, a presunção de veracidade decorrente da coisa julgada formada na ação possessória anterior.
O reconhecimento da existência de imóveis distintos demanda dilação probatória, que não se coaduna com a antecipação de tutela em sede recursal.
A concessão da tutela de urgência pretendida pelo agravante, ao passo que suspenderia decisão judicial transitada em julgado, poderia gerar efeito prático incompatível com a estabilidade das decisões judiciais, afrontando a segurança jurídica.
O risco de irreversibilidade, vedado expressamente pelo §3º do art. 300 do CPC, milita contra o deferimento da medida.
A tentativa de infirmar a ratio decidendi da decisão recorrida por meio da diferenciação do precedente citado pelo juízo de origem (TJMS – AI 14112751420248120000) revela-se inócua.
Ainda que o precedente envolvesse situação factual distinta, o seu escopo foi meramente ilustrativo, não tendo sido elemento decisivo para a negativa da tutela.
O indeferimento da medida liminar baseou-se, essencialmente, na inexistência de prova inequívoca da posse legítima atual, além do trânsito em julgado da sentença na ação possessória originária, o que recomenda prudência e análise mais aprofundada dos fatos e documentos no curso regular da instrução processual.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, conclusos. -
16/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
08/07/2025 08:34
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
07/07/2025 12:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
-
05/07/2025 12:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
05/07/2025 12:14
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
02/07/2025 13:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
-
02/07/2025 10:22
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
02/07/2025 10:22
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
01/07/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
-
01/07/2025 15:52
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
01/07/2025 15:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
01/07/2025 15:40
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
01/07/2025 12:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB01)
-
01/07/2025 12:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
01/07/2025 12:07
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/06/2025 18:33
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB11)
-
26/06/2025 18:24
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
26/06/2025 18:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
26/06/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/06/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KEYSON SOARES EVANGELISTA - Guia 5391878 - R$ 160,00
-
26/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046113-09.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Marcivania Ferreira de Sousa
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 10:39
Processo nº 0005486-54.2023.8.27.2710
Fabio Augusto Saraiva de Anchieta
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2023 13:41
Processo nº 0004119-56.2024.8.27.2743
Gelcino Lima de Almeida
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 15:22
Processo nº 0025815-93.2024.8.27.2729
Deuzanete Alves Meneses
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/12/2024 13:21
Processo nº 0004546-32.2023.8.27.2729
Anderson da Silva Albuquerque
Ota Opcao
Advogado: Rubia Carla Goedert
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 07:54