TJTO - 0010653-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010653-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008326-09.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: HIOVANA MARINHO STEFAADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) DECISÃO HIOVANA MARINHO STEFA, maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos dos embargos à execução que move em desfavor de RCJI - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, onde o magistrado de origem entendeu por bem receber os embargos, porém, sem emprestar-lhes efeito suspensivo.
Aduz que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que “a probabilidade do direito resta evidenciada diante da exposição de fundamentos sólidos e juridicamente plausíveis, amparados em fatos notórios e supervenientes, todos devidamente demonstrados e provados nos autos.
Trata-se de alegações que abalam a higidez do título que embasa a execução e evidenciam que a pretensão resistida da agravante possui respaldo legal e fático consistente, cumprindo integralmente o requisito do fumus boni iuris”. Argumenta que o perigo da demora se faz presente, eis que, no caso da não concessão da medida “a execução seguirá seu curso sem qualquer freio processual, podendo culminar na penhora e eventual alienação judicial do único imóvel da agravante — bem que é, inclusive, objeto da própria controvérsia e que atualmente serve de residência à executada e sua família.” Pleiteia que “atribuído EFEITO SUSPENSIVO” e, no mérito, requer “seja cassada a decisão atacada para revogação da decisão a fim de ratificar a liminar para QUE SUSPENDA A AÇÃO ORIGINÁRIA ATÉ A ANÁLISE DOS EMBARGOS.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir.
O recurso se mostra próprio e tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não restou demonstrado. Isto porque, neste particular, a agravante alega que “o perigo da demora se faz presente, eis que, no caso da não concessão da medida “a execução seguirá seu curso sem qualquer freio processual, podendo culminar na penhora e eventual alienação judicial do único imóvel da agravante — bem que é, inclusive, objeto da própria controvérsia e que atualmente serve de residência à executada e sua família”, assertiva que se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que se mostra hipotética, portanto, desprovida de perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018).
Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Isto posto, por tudo que fora exposto, indefiro o pedido liminar, devendo a agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 18:01
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 13:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - HIOVANA MARINHO STEFA - Guia 5392292 - R$ 160,00
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04/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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