TJTO - 0019105-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0019105-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA LUCIA QUEROZ FERNANDES DE CASTROADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) SENTENÇA Vistos os autos I – RELATÓRIO MARIA LUCIA QUEROZ FERNANDES DE CASTRO, qualificada na inicial, por seu advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de MIGUEL RODRIGUES QUEROZ FILHO, alegando, em síntese, que o requerido não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de um curador para gerir sua vida e seus bens.
Com a inicial foram juntados os documentos do evento 1, incluindo laudo médico.
Em despacho (evento 5), foi determinada a emenda da inicial para apresentação de certidão de antecedentes criminais da requerente, o que foi cumprido no evento 8.
O Ministério Público, em parecer anexado ao evento 13, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, com a nomeação da requerente como curadora do interditando.
Intimada a se manifestar sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito (evento 15), a parte autora anuiu no evento 19. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A autora requer a decretação da interdição de Miguel Rodrigues Queroz Filho e sua nomeação como curadora.
O pedido inicial encontra respaldo no artigo 1.767 do Código Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A requerente, na qualidade de parente, possui legitimidade ativa para o pleito, conforme o art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil.
A documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico (evento 1, LAU8), somada ao parecer favorável do Ministério Público (evento 13), comprova de forma satisfatória a condição do interditando, que o incapacita para a regência de sua pessoa e de seus bens, tornando indispensável a nomeação de um curador para zelar por seus interesses.
Nesse sentido, o contexto fático e probatório apresentado demonstra a necessidade de se decretar a interdição, nomeando a Sra.
MARIA LUCIA QUEROZ FERNANDES DE CASTRO como curadora definitiva do interditando MIGUEL RODRIGUES QUEROZ FILHO, assegurando ao curatelado a devida assistência nos atos da vida civil, possibilitando o gozo de direitos e uma vida com mais dignidade.
III - DISPOSITIVO: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MIGUEL RODRIGUES QUEROZ FILHO e NOMEAR como sua curadora a Sra. MARIA LUCIA QUEROZ FERNANDES DE CASTRO, para representá-lo ou assisti-lo em atos negociais e na administração de seu patrimônio. AVERBE-SE A PRESENTE SENTENÇA, NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DO REGISTRO DA INTERDIÇÃO, SERVINDO ESTA DE MANDADO.
CERTIFICADA A AVERBAÇÃO, PRESTE-SE COMPROMISSO, EM CINCO DIAS, EM LIVRO PRÓPRIO NA FORMA DO ARTIGO 759 DO CPC.
FALECENDO O(A) INTERDITADO(A), O(A) CURADOR(A) DEVERÁ COMPARECER EM CARTÓRIO, INFORMANDO O ÓBITO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
OS PODERES DA CURATELA NÃO AUTORIZAM A ALIENAÇÃO DOS BENS DO(A) INTERDITADO(A) SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PUBLIQUE-SE NA IMPRENSA OFICIAL E NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ POR TRÊS VEZES, CONSTANDO DO EDITAL O NOME DO(A) INTERDITADO(A) E DO(A) CURADOR(A), A CAUSA DA INTERDIÇÃO E OS LIMITES DA CURATELA (ART. 755, §3º, CPC).
Defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Custas pela Requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/07/2025 17:57
Conclusão para julgamento
-
15/07/2025 04:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0019105-23.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA LUCIA QUEROZ FERNANDES DE CASTROADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS DA LUZ BRANDÃO (OAB TO008764) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público, evento 13, manifestou pela procedência do pedido, nomeando a requerente como curadora do interdito. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 10, CPC), intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse no julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 17:55
Conclusão para julgamento
-
07/07/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 13:44
Conclusão para despacho
-
23/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:53
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 17:00
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025766-86.2023.8.27.2729
Nilza Goncalves de Matos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 14:57
Processo nº 0009765-32.2022.8.27.2706
Instituto Tocantinense Presidente Antoni...
Angela Ruthy Cardoso Silva
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 13:12
Processo nº 0017676-60.2021.8.27.2729
Goman Sistema de Rastreamento LTDA
Sabor e Saude Industria e Comercio de Al...
Advogado: Amanda Ferreira Cunha de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/05/2021 09:25
Processo nº 0002640-84.2025.8.27.2713
Agnaldo de Jesus da Silva
Jurisdicao Voluntaria
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro Pontes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 14:12
Processo nº 0015849-72.2025.8.27.2729
Elina Aguiar Costa Borges
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 22:10