TJTO - 0007013-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007013-03.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ACN AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): JOSÉ JULCINEI DE FREITAS (OAB PR028433) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE FATURAMENTO.
RESTRIÇÕES FINANCEIRAS.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de ausência de demonstração da hipossuficiência econômica.
A Agravante sustenta que se encontra inativa, sem faturamento, com diversas restrições financeiras e impossibilitada de arcar com as despesas processuais, anexando documentos comprobatórios da alegada incapacidade econômica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se pessoa jurídica, ainda que inativa, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça; e (ii) analisar se a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula n.º 481, admite a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua existência. 4.
No caso, a Agravante apresentou declaração de inatividade recente, documentos contábeis e certidões de restrição creditícia, revelando inexistência de receitas e situação financeira comprometida, elementos suficientes para afastar a presunção de capacidade econômica. 5.
A decisão agravada impôs óbice desproporcional ao direito de acesso à justiça, contrariando o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 6.
A concessão do benefício justifica-se diante da documentação apresentada e da possibilidade de futura reavaliação do quadro econômico da Agravante.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder à Agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento em epígrafe, para reformar a decisão agravada e conceder à parte Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 320
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007013-03.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 320) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ACN AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ JULCINEI DE FREITAS (OAB PR028433) AGRAVADO: CAMILA MACEDO DE ALMEIDA SCHNEIDER AGRAVADO: MARCOS CESAR SCHNEIDER INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/05/2025 18:03
Expedido Ofício - 1 carta
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07/05/2025 18:01
Expedido Ofício - 1 carta
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06/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:51
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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05/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ACN AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5389314 - R$ 160,00
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05/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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