TJTO - 0000236-40.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000236-40.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: ANA GABRIELLY MARIZ SANTINIADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 09/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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09/07/2025 22:33
Protocolizada Petição
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30/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737899, Subguia 108937 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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23/06/2025 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737899, Subguia 5517030
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23/06/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 5737899 - R$ 230,00
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000236-40.2024.8.27.2731/TO AUTOR: ANA GABRIELLY MARIZ SANTINIADVOGADO(A): DARLECIO AIRES DE CARVALHO (OAB TO011019)RÉU: CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): DIOGO RODRIGUES DA CRUZ (OAB SP306240)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA I – RELATÓRIO Ana Gabrielly Mariz Santini ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Payway Consultoria e Serviços LTDA, Cash Pay Meios de Pagamento LTDA e Nu Pagamentos S.A. - Instituições de Pagamento, todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou ser consumidora dos serviços prestados pela parte ré Nu Pagamentos S.A. - Instituições de Pagamento.
Mencionou que no dia 18 de setembro de 2023 efetuou uma compra de jogos online.
Apontou que, ao concluir a compra, realizou o pagamento via PIX no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), logo depois o aplicativo travou. Destacou que, ao reiniciar seu celular e consultar o aplicativo Nu Bank, foi surpreendida com diversas transferências a terceiros realizadas sem a sua anuência, quais sejam, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a ré Payway Consultoria e Serviços LTDA e R$ 1.000,00 (um mil reais) para a ré Cash Pay Meios de Pagamento LTDA sem a sua autorização/conhecimento. Aduziu que ao entrar em contato com a ré Nu Pagamentos S.A., sobre a conduta criminosa, lhe foi informado que não se responsabilizaria pelo prejuízo.
Após, informou que procurou o PROCON, contudo restou infrutífera a tentativa.
Requer a condenação da parte ré à reparação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à parte autora (evento 5).
A audiência de conciliação foi designada (evento 6), redesignada (eventos 20 e 31), contudo restou frustrada (evento 49).
O réu Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação, impugnando preliminarmente a sua legitimidade passiva.
Alegou que as transações foram realizadas voluntariamente pela parte autora.
Apontou que foi demonstrado sua ausência de responsabilidade, tendo em vista tratar-se de um golpe realizado por terceiro.
Destacou que as transferências realizadas pelo sistema seguem todo o protocolo de segurança.
Informou que o estorno foi impossibilitado, até a ausência de saldo da conta recebedora.
Alegou a inexistência de danos materiais e morais.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento 22).
A ré Cash Pay Meio de Pagamentos LTDA apresentou contestação, impugnando preliminarmente a sua legitimidade passiva.
Alegou culpa exclusiva da parte autora pelas transações realizadas, resultando na exclusão de responsabilidade.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais (evento 42).
A parte autora apresentou réplica à contestação da ré Cash Pay Meio de Pagamentos LTDA (evento59).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 67).
A parte autora manifestou a ausência de intimação para apresentar réplica à contestação do evento 22 (evento 73).
Em seguida apresentou réplica (evento 78), e não requereu a produção de provas (evento 76).
Foi determinada a conclusão dos autos para julgamento (evento 80). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito não depende da produção de outras provas e cabe julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC), e, a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Anoto que a parte autora informa falha na prestação de serviços bancários em razão da ocorrência de diversas transferências bancárias sem sua anuência.
Convém destacar que a responsabilidade civil das rés, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC/02, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a demonstração do elemento subjetivo da culpa na conduta das rés.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, atrelado a dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC), percebe-se que o consumidor deve comprovar a existência do ato ilícito e do experimentado para configurar o dever de indenizar pelos réus, posto que na responsabilidade objetiva da instituição bancária é dispensável a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Lado outro, convêm destacar que as instituições financeiras também respondem de maneira objetiva nos casos em que o consumidor é lesado pela ocorrência de fato praticado por terceiro, conforme vertente da Súmula 479 do STJ, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à solidariedade das rés, sublinha-se que todas participam da cadeia de consumo, e culminaram no prejuízo experimentado pelo autor, seja por intermédio da fragilidade nos protocolos de verificação e autenticação de acesso à conta, seja pela ausência de diligência quanto à abertura e validação de conta junto à qual se destinou o valor subtraído.
Assim sendo, há relação de pertinência subjetiva entre as requeridas e a causa de pedir formulada pelo autor, razão pela qual, reforço o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva das instituições recebedoras.
No caso, os prejuízos financeiros experimentados pela autora foram ocasionados por falha na segurança do aplicativo bancário, que permitiu a utilização do aplicativo por terceiros com a realização de transferências (Evento 1, ANEXOS PET INI5).
Ressalto que ao contrario do defendido pela defesa, a consumidora buscou mecanismos hábeis para minimizar os danos, o que não foi solucionado pela ré, inclusive com reclamação administrativa através do PROCON (Evento 1, ANEXOS PET INI6 e ANEXOS PET INI7).
Saliento que incumbe ao fornecedor de serviços manter a gerência de seus serviços e a segurança ao consumidor, conforme estabelecido pelas normas publicistas, por ser risco inerente à própria atividade por ele desempenhada.
Dessa forma, há falha na prestação de serviço, pois teria colocado a consumidora em situação de hipervulnerabilidade, ocasionando prejuízos em sua esfera patrimonial e moral que devem ser reparados.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO VIA PIX.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO NO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegou ter sido vítima do chamado "golpe do Pix", ao transferir a quantia de R$ 12.000,00 para conta de terceiro fraudador.
O banco réu, mesmo notificado no mesmo dia da transação, não adotou providências para bloquear os valores ou viabilizar sua devolução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao não adotar medidas eficazes para mitigar o prejuízo do consumidor; (ii) estabelecer se a omissão do banco justifica a restituição do valor transferido e o pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a incidência da legislação consumerista sobre as instituições financeiras.4.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, que estabelece que tais instituições respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.5.
A Resolução nº 147/2021 do Banco Central do Brasil prevê expressamente a possibilidade de bloqueio cautelar de valores em casos de suspeita de fraude, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), impondo às instituições financeiras o dever de adotar medidas rápidas para mitigar prejuízos.6.
No caso concreto, o banco réu foi notificado no mesmo dia da fraude e reiteradamente em outras oportunidades, mas não comprovou ter realizado qualquer diligência para bloquear os valores transferidos ou recuperar os recursos.
Essa inércia caracteriza falha na prestação do serviço e atrai sua responsabilidade.7.
O dano moral resta configurado diante da omissão da instituição financeira, que agravou o sofrimento do consumidor ao não prestar suporte adequado para evitar o prejuízo financeiro, gerando angústia e insegurança.
A indenização deve cumprir a dupla função de compensação e desestímulo à repetição da conduta lesiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o banco réu à restituição do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente desde a data da transferência e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condenação, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ônus sucumbencial invertido.Tese de julgamento:1.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias realizadas em suas plataformas, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, pois tais eventos configuram fortuito interno.2.
A omissão da instituição financeira em adotar medidas eficazes para bloquear ou reverter transações suspeitas, mesmo após notificação tempestiva do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores indevidamente transferidos.3.
O dano moral é devido quando a falha na prestação do serviço bancário agrava o prejuízo do consumidor, causando transtornos emocionais e insegurança financeira, devendo a indenização ser fixada em montante razoável e proporcional aos danos suportados._______________Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, e 14; Resolução nº 147/2021 do Banco Central do Brasil, art. 39-B; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0003039-60.2023.8.27.2721, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 9/10/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0027984-87.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:34:07) É importante mencionar que não há comprovação nos autos de que as transferências foram solicitadas através do aparelho telefônico da autora, ou que ela teria destinado valores às instituições recebedoras, de modo que suas justificativas não foram comprovadas (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, uma vez comprovado que a falha na prestação de serviços por parte das rés ocasionou danos materiais experimentados pela consumidora, é de rigor a restituição dos valores. Saliento, todavia, que a responsabilidade das instituições de destino dos valores está limitada aos valores que cada uma recebeu, em solidariedade com a Nu Pagamentos S.A. - Instituições de Pagamento.
Logo, a ré Payway Consultoria e Serviços LTDA deverá restituir a quantia por ela recebida, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto a ré Cash Pay Meios de Pagamento LTDA deverá restituir a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Com relação ao dano moral, este se revela como uma dor interior não apreciável economicamente, pois se cinge a um sentimento negativo, que não causa modificações no mundo exterior, disciplinado por diversos diplomas legais, quais sejam: art. 5°, X, CF/88, artigos 186 e 927 do CC/02 e art. 6°, VI, do CDC.
Ademais, o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a responsabilidade objetiva do demandado pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa quando o serviço é defeituoso e não fornece segurança que se espera.
Pois bem, para que haja o dever de indenizar, são necessários alguns requisitos, quais sejam: ação/omissão por parte do agente causador do dano, o nexo causal e o dano propriamente dito. No caso em apreço, resta evidente a conduta ilícita do banco requerido, na medida em que mediante falha de segurança de seu aplicativo bancário permitiu que terceiros efetuassem a contratação de serviços sem a anuência do titular da conta bancária.
Por conseguinte, o nexo de causalidade se enquadra na relação de causa e efeito entre a conduta e o dano efetivamente causado.
A prática ilícita supracitada gerou para a requerente danos morais passíveis de indenização, uma vez que o dano é presumido pela prática do ato ilícito a partir da evidente falha na prestação do serviço.
A indenização por dano moral tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade da pessoa natural ou jurídica. Para quantificar o valor da indenização por danos morais, levo em consideração: as circunstâncias do caso; a gravidade, extensão e natureza da lesão; a situação do ofensor e a condição do lesado; a aplicação da teoria do desestímulo; o contexto do país; a intensidade da culpa; a não violação ao adágio do enriquecimento ilícito e nem a aplicação de indenização simbólica.
Presentes as seguintes condições favoráveis à requerida: a repercussão da ofensa em baixo espectro; a não demonstração de graves prejuízos de ordem moral e psicológica; a vedação ao adágio do enriquecimento ilícito; e, a não comprovação de graves prejuízos em concreto.
São,
por outro lado, circunstâncias desfavoráveis à requerida: a alta expressão econômica do banco requerido; a baixa condição econômica da consumidora lesada; a negligência em estruturar e prestar o serviço com qualidade; o desinteresse pela resolução da controvérsia na via extrajudicial.
Portanto, ante estes critérios, fixo a indenização do dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), alcançando o propósito do instituto nos termos do art. 944 do CC, cuja responsabilidade é solidária entre as rés.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: a) condenar as rés Nu Pagamentos S.A. - Instituições de Pagamento e Payway Consultoria e Serviços LTDA a restituírem a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atualizada monetariamente pelo INPC a contar da data da transação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar as rés Nu Pagamentos S.A. - Instituições de Pagamento e Cash Pay Meios de Pagamento LTDA a restituírem a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da data da transação, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar as rés solidariamente a indenizarem a parte autora mediante o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Por fim, cumpra-se o Provimento 02/2023 da Douta Corregedoria de Justiça do Estado do Tocantins.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/03/2025 17:09
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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12/02/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/02/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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18/12/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/12/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:06
Decisão - Outras Decisões
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10/09/2024 16:00
Conclusão para decisão
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12/08/2024 10:15
Protocolizada Petição
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09/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64, 68 e 69
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02/08/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 68 e 69
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31/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 70
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23/07/2024 17:50
Protocolizada Petição
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23/07/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/07/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/07/2024 15:41
Conclusão para decisão
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22/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:53
Decisão - Decretação de revelia
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19/07/2024 17:04
Conclusão para decisão
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18/07/2024 18:05
Protocolizada Petição
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09/07/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2024 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/06/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 01:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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06/06/2024 01:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 03/06/2024 14:30. Refer. Evento 31
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03/06/2024 12:27
Protocolizada Petição
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21/05/2024 14:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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17/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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01/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/04/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 39
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2024 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:57
Lavrada Certidão
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08/04/2024 14:34
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 03/06/2024 14:30. Refer. Evento 28
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08/04/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2024 11:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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08/04/2024 11:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 08/04/2024 10:00. Refer. Evento 20
-
08/04/2024 09:56
Protocolizada Petição
-
02/04/2024 13:48
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
02/04/2024 13:39
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
31/03/2024 23:12
Protocolizada Petição
-
28/03/2024 19:06
Protocolizada Petição
-
28/03/2024 19:04
Protocolizada Petição
-
26/03/2024 12:05
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 08/04/2024 10:00. Refer. Evento 6
-
22/03/2024 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
22/03/2024 17:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/03/2024 16:45
Protocolizada Petição
-
19/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
04/03/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
26/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2024 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2024 15:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2024 15:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/04/2024 10:00
-
17/01/2024 14:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
17/01/2024 12:01
Conclusão para despacho
-
17/01/2024 00:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA GABRIELLY MARIZ SANTINI - Guia 5374057 - R$ 390,00
-
17/01/2024 00:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA GABRIELLY MARIZ SANTINI - Guia 5374056 - R$ 361,00
-
17/01/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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