TJTO - 0004452-50.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004452-50.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARINALVA DE VASCONCELOS FEITOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MARINALVA DE VASCONCELOS FEITOSA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. Partes qualificadas na inicial e contestação.
A parte autora postulou a exibição dos contratos de empréstimo consignado.
Aponta que solicitou as cópias de contratos administrativamente e não obteve êxito.
Processo despachado no evento 7, DECDESPA1 e evento 14, DECDESPA1.
No 00051062720248272700/TJTO, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte requerida, citada, apresentou defesa no evento 23, CONT1, alegando: -DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO RESP nº 1.349.453/MS; -DO MÉRITO: DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e DA VERBA SUCUMBENCIAL. Junto com a peça de defesa, foram juntadas cópias dos instrumentos de contrato que entendeu ser representativa dos mútuos com entidades financeiras, conforme evento 23, CONTR7 e evento 23, CONTR6.
Réplica no evento 29, REPLICA1, reforçou os argumentos apresentados na inicial e alegou que os contratos colacionados em sede de contestação são contratos e valores divergentes daqueles indicados em seu contracheque: Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado: A matéria é somente de direito e a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional. Se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa, ao contrário, prestigiando e velando pela rápida solução do litígio, reprimindo qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando, logo, a produção das provas requeridas e julgando antecipadamente a lide (CPC,art. 125). É o que passo a proceder.
Julgar a lide.
A parte comprovou o requisito do prévio requerimento administrativo conforme decisão já colacionada no evento 14, DECDESPA1, a qual aqui torno definitiva especialmente porque a parte autora realmente teve relação jurídica com a parte requerida e inclusive esta aponta ter enviado os contratos para a parte autora, conforme evento 23, CONT1. Do mérito: Quanto ao mérito é necessário esclarecer que já julgamos muitas dezenas de demandas acerca das contratações com a requerida (CIASPREV), podendo facilmente ser encontradas no Eproc. E sabe-se que não existem outros documentos que representem relação jurídica com a requerida senão aqueles que já estão nos autos. A parte requerida juntou com sua defesa os contratos (evento 23, CONTR7 e evento 23, CONTR6) que supostamente se relacionam com a relação de origem. A autora, por sua vez, não indicou com precisão quais contratos pretendia obter, tampouco juntou aos autos elementos adicionais — além do contracheque — que demonstrem a existência de outros ajustes não revelados.
Sua alegação de que os documentos são “divergentes” baseia-se em suposta diferença entre os valores descontados e os previstos nos contratos apresentados, o que, por si só, não comprova a existência de outros documentos não juntados.
Conclui-se, portanto, que o objeto da exibição foi integralmente satisfeito, não havendo outros documentos a serem apresentados além daqueles que a parte autora já tinha e que a parte requerida juntou. Considerando que a parte requerida foi regularmente citada para exibir documentos relativos à sua relação jurídica com a parte autora, resta afastada qualquer possibilidade surpreender a requerente em eventual e futura demanda que esta apresentar.
Ademais, eventual divergência quanto a valores descontados deverá ser analisada em ação própria, não cabendo neste momento ampliar o escopo da lide.
Quanto a sucumbência trago o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que: "em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada a pretensão resistida" (AgInt no AREsp 1289543/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
Dessa forma, apresentado os documentos, sem qualquer resistência, não há que se falar em sucumbência. “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM.
SÚMULAS 7 E 306/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1. Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. ( AgRg nos EDcl no REsp 1518441/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016 - destaquei) APELAÇÃO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SUCUMBÊNCIA – EXIBIÇÃO COM A CONTESTAÇÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 – A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2 – Requerida que, ao ser citada, exibiu a documentação pretendida, não devendo ser aplicada em seu desfavor o princípio da causalidade, sendo descabido que arque com o pagamento das verbas de sucumbência. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10246645320158260002 SP 1024664-53.2015.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/04/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DOCUMENTAL ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
ALEGAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTANTES.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO NÃO ESPECIFICADA NA EXORDIAL.
PEDIDO CONSIDERADO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PONTO DA SENTENÇA. 2. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO.
MERA ALEGAÇÃO, NA PEÇA DE DEFESA, DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO, COM APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO INDICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR - APL: 00198635420198160001 Curitiba 0019863-54.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Neste último julgado ficou consignado na parte final do voto, acolhido à unanimidade, que "Sendo assim, ausente a resistência quanto à apresentação da documentação no âmbito judicial, merece ser mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios." DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e reconheço a existência da apresentação dos documentos pela parte requerida.
Processo extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Isentas as custas à parte autora, visto ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários ou verbas sucumbenciais. Após as formalidades, baixem/arquivem os autos. -
15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/05/2025 17:35
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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11/04/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:19
Decisão - Outras Decisões
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09/04/2025 17:03
Conclusão para decisão
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09/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:43
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:01
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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30/01/2025 14:46
Lavrada Certidão
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01/10/2024 15:42
Lavrada Certidão
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25/07/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2024 13:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00051062720248272700/TJTO
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2024 13:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:47
Decisão - Concessão - Liminar
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20/06/2024 17:18
Conclusão para despacho
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28/03/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00051062720248272700/TJTO
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15/03/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2024 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 12:00
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/02/2024 15:00
Conclusão para despacho
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07/02/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2024 14:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Exibição de Documento ou Coisa Cível
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07/02/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARINALVA DE VASCONCELOS FEITOSA - Guia 5390000 - R$ 50,00
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07/02/2024 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARINALVA DE VASCONCELOS FEITOSA - Guia 5389999 - R$ 39,00
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07/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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