TJTO - 0000636-17.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000636-17.2025.8.27.2732/TO AUTOR: GUILHERME GOMES DA SILVAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME GOMES DA SILVA em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01.
No evento 5 a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e comprovar o recolhimento das custas judiciais.
No entanto, deixou transcorrer o prazo legal para realizar a emenda, sem demonstrar o cumprimento da diligência determinada. Anote-se que há nos autos apenas os boletos gerados para o pagamento, mas não o comprovante do pagamento.
Assim, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da sua distribuição, com espeque no art. 321 do Código de Processo Civil.
Via de consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, em razão do cancelamento da distribuição.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
29/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/07/2025 10:44
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 13:02
Conclusão para despacho
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05/07/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748555, Subguia 5521969
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05/07/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748554, Subguia 5521968
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05/07/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUILHERME GOMES DA SILVA - Guia 5748555 - R$ 120,00
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05/07/2025 14:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUILHERME GOMES DA SILVA - Guia 5748554 - R$ 230,00
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04/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000636-17.2025.8.27.2732/TO AUTOR: GUILHERME GOMES DA SILVAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) DESPACHO/DECISÃO 1.
A descrição fática apresentada na inicial não revela, com clareza, a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora. 2.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, apresente aos autos documentos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, tais como: a) cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho, contracheque (atualizado), benefício recebido junto ao INSS, etc.; b) cópia de extratos bancários e cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, etc.; c) cópia das últimas duas declarações do imposto de renda, etc. 3.
Fica autorizado, desde logo, o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
23/06/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:26
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 12:16
Conclusão para despacho
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23/06/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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