TJTO - 0001195-77.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:36
Protocolizada Petição
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001195-77.2024.8.27.2709/TO AUTOR: EDSON ANTONIO DIASADVOGADO(A): JAMES WEISSMANN (OAB MG055146)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos promovido pelo requerido.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, própria do presente momento processual, verifico não estarem presentes os requisitos essenciais ao deferimento da medida provisória.
No presente caso, observo que o requerente questiona a validade do contrato n.º 46912887 com início do desconto a partir de janeiro de 2017 (evento 01, doc 06 e 07), o que, de imediato, demonstra a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto o demandante já vem pagando as parcelas nos valores questionados desde o ano de 2017.
Além disso, o Banco, no evento 10, doc 03, anexou o instrumento contratual, havendo indícios de que o requerente celebrou o empréstimo e aderiu ao cartão de crédito consignado, recebendo o montante acordado em sua conta bancária.
Ademais, a petição inicial não demonstrou qualquer dilapidação do patrimônio ou a possível insolvabilidade da requerida que possa dificultar ou impossibilitar o cumprimento de eventual sentença de procedência.
Assim, considerando que a situação questionada já se estende por longo tempo, e inexistindo qualquer fato recente que permita ao julgador inferir a superveniência de uma situação emergencial que tenha tornado impossível à parte aguardar o desfecho da demanda, indefiro a tutela de urgência por não preencher os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Registro, por oportuno, que eventual reconhecimento do pedido contido na inicial, ao final, não coloca em risco os valores a serem ressarcidos, pois não se tem notícia de qualquer liquidação judicial ou extrajudicial daquelas instituições financeiras, presumindo-se lastro financeiro para arcar com eventual condenação que possa ser imposta neste processo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Na origem, cuida-se de Ação de Conversão de Contrato Consignado em Outorga de Crédito ajuizada pelo requerente/agravante em face do demandado/recorrido pugnando, liminarmente, pela imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário até o julgamento final da demanda.2. Embora a parte agravante afirme que a manutenção dos descontos certamente lhe trará prejuízos, verifica-se da documentação apresentada na origem que a contratação teria ocorrido em abril de 2017, tendo transcorrido mais de seis anos antes de buscar a solução administrativa via PROCON e mais de sete anos antes de ajuizar a presente demanda.3. Não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que autorizem a concessão da antecipação da tutela neste momento processual, máxime em razão da necessidade de instrução probatória. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016625-96.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:19:48) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Encontrando-se a matéria nebulosa, demandando dilação probatória para seu esclarecimento, a decisão mais prudente é aquele que prestigia a manutenção da situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento. (TJ-MG - AI: 26082425620228130000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal, devendo indicar, motivadamente, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
No ensejo, deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as; indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso); se pretenderem prova pericial, especificar o tipo (art. 464, CPC). No mesmo prazo, deverá o reclamante comprovar, por pagamento/extratos bancários ou benefício previdenciário, todos os descontos que afirma terem ocorrido indevidamente até a data da propositura da ação, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arraias, TO.
Data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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14/07/2025 15:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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11/07/2025 15:17
Conclusão para despacho
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24/05/2025 09:56
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/12/2024 15:32
Conclusão para decisão
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17/10/2024 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:18
Protocolizada Petição
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09/09/2024 12:55
Protocolizada Petição
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15/07/2024 15:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/07/2024 05:30
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2024 15:02
Conclusão para decisão
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12/07/2024 15:01
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2024 15:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDSON ANTONIO DIAS - Guia 5512217 - R$ 50,00
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11/07/2024 13:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDSON ANTONIO DIAS - Guia 5512216 - R$ 39,00
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11/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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