TJTO - 0001047-54.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001047-54.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARLENE PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora narra a existência do contrato nº 20199000590000284000, por meio do qual teria sido pactuada cobrança no valor de R$ 75,90 durante 64 meses, totalizando R$ 4.857,60 — montante que, segundo a autora, foi indevidamente descontado de seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Todavia, os documentos acostados aos autos não evidenciam de forma clara e detalhada a totalidade dos descontos mensais apontados na petição inicial, especialmente no que se refere ao pedido de devolução em dobro, conforme determina o art. 491 do CPC.
Outrossim, embora alegue hipossuficiência financeira, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a sua real condição econômica, como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Nessa linha, é imprescindível que sejam juntados elementos mínimos que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente extrato detalhado do histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que foram realizados os descontos vinculados ao contrato impugnado, de forma legível e mês a mês; b) Indique, com precisão, os valores efetivamente descontados mensalmente, especificando e quantificando as parcelas vinculadas ao contrato nº 20199000590000284000, sob pena de indeferimento da inicial; c) Informe se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve utilização do numerário; d) Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; e) Caso confirmado o crédito do valor contratado, deverá realizar o depósito judicial do valor principal, atualizado monetariamente desde a liberação do numerário; f) Junte extrato de pagamento do benefício previdenciário de todos os meses em que ocorreram os descontos relacionados ao contrato em questão; g) Retifique o valor da causa, somando corretamente os pedidos cumulados (restituição em dobro e indenização por danos morais), conforme previsto no art. 292, VI, do CPC; h) Comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante a juntada dos três últimos contracheques, declarações de imposto de renda dos últimos três anos (se houver), extratos bancários dos últimos três meses e demonstrativo de despesas mensais.
Advirto que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 12:47
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:30
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754729 - R$ 100,00
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15/07/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754728 - R$ 200,00
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15/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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