TJTO - 0001047-54.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001047-54.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARLENE PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Examinando a emenda da petição inicial apresentada pela autora, verifica-se que não foram atendidas as determinações constantes no despacho retro.
No caso, a autora afirma que vem sofrendo descontos mensais de R$ 75,90 em seu benefício previdenciário, sendo que já teriam sido cobradas 64 parcelas.
No entanto, os extratos apresentados não demonstram a ocorrência dos descontos alegados.
O extrato juntado no evento nº 1 (anexo 5) indica a existência de descontos referentes ao contrato nº 201990005900002840, porém com valores de parcelas variados e data de início em 09/2019, sem registro de qualquer desconto no valor exato de R$ 75,90, como sustentado pela autora.
Da mesma forma, o extrato anexado à emenda da inicial (evento nº 10 – EXTR3) não comprova a efetivação dos descontos no valor alegado.
Ressalte-se que há significativa diferença entre averbação da RMC (Reserva de Margem Consignável) e contratação da RMC.
No primeiro caso, ocorre apenas o registro da reserva, sem que haja desconto efetivo no benefício.
Ainda, considerando que a parte autora afirma não ter firmado contrato na modalidade “cartão de crédito” e questiona os valores descontados, cabe a ela comprovar suas alegações.
Nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, os pedidos devem ser certos e determinados, especialmente quando se pleiteia indenização por descontos efetivamente realizados, os quais são passíveis de quantificação.
A regra é que a sentença seja líquida (CPC, art. 491), salvo nas hipóteses legais expressamente previstas — o que não se aplica ao presente caso.
Não se justifica, portanto, pedido genérico, nos moldes do art. 324, § 1º, do CPC, uma vez que é possível a apuração dos valores por meio de extratos bancários detalhados.
Assim, deverá a parte autora adequar o pedido de indenização por danos materiais para que corresponda ao valor efetivamente descontado, comprovando tais descontos mediante a juntada de extratos bancários que demonstrem os valores debitados, referentes ao contrato objeto da demanda.
Para tanto, deverá indicar, mês a mês, os valores efetivamente cobrados, especificando e quantificando as parcelas descontadas de sua conta ou benefício.
Consequentemente, deverá também corrigir o valor atribuído à causa, considerando a cumulação dos pedidos indenizatórios, de forma que o montante corresponda à soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e morais.
Diante do exposto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a ocorrência dos descontos ora impugnados, indicando-os com precisão, mediante a juntada de extratos de pagamento do benefício previdenciário de todos os meses em que ocorreram os descontos relacionados ao contrato em questão, nos moldes determinados no despacho retro (evento nº 6), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Peixe, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 13:09
Conclusão para decisão
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11/08/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001047-54.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARLENE PEREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora narra a existência do contrato nº 20199000590000284000, por meio do qual teria sido pactuada cobrança no valor de R$ 75,90 durante 64 meses, totalizando R$ 4.857,60 — montante que, segundo a autora, foi indevidamente descontado de seu benefício previdenciário.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Todavia, os documentos acostados aos autos não evidenciam de forma clara e detalhada a totalidade dos descontos mensais apontados na petição inicial, especialmente no que se refere ao pedido de devolução em dobro, conforme determina o art. 491 do CPC.
Outrossim, embora alegue hipossuficiência financeira, a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove a sua real condição econômica, como contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Nessa linha, é imprescindível que sejam juntados elementos mínimos que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Apresente extrato detalhado do histórico de crédito junto ao INSS, contendo o período integral em que foram realizados os descontos vinculados ao contrato impugnado, de forma legível e mês a mês; b) Indique, com precisão, os valores efetivamente descontados mensalmente, especificando e quantificando as parcelas vinculadas ao contrato nº 20199000590000284000, sob pena de indeferimento da inicial; c) Informe se o valor contratado foi efetivamente creditado em sua conta bancária e, em caso positivo, se houve utilização do numerário; d) Caso negativa a resposta ao item anterior, apresente extratos bancários da conta na qual recebe o benefício previdenciário, compreendendo os 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, do CPC), além da eventual aplicação de multa por litigância de má-fé; e) Caso confirmado o crédito do valor contratado, deverá realizar o depósito judicial do valor principal, atualizado monetariamente desde a liberação do numerário; f) Junte extrato de pagamento do benefício previdenciário de todos os meses em que ocorreram os descontos relacionados ao contrato em questão; g) Retifique o valor da causa, somando corretamente os pedidos cumulados (restituição em dobro e indenização por danos morais), conforme previsto no art. 292, VI, do CPC; h) Comprove documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante a juntada dos três últimos contracheques, declarações de imposto de renda dos últimos três anos (se houver), extratos bancários dos últimos três meses e demonstrativo de despesas mensais.
Advirto que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. -
17/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2025 12:47
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:30
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754729 - R$ 100,00
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15/07/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLENE PEREIRA SOBRINHO - Guia 5754728 - R$ 200,00
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15/07/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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