TJTO - 0042669-65.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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16/07/2025 13:08
Alterada a parte - Situação da parte ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO - CONDENADO - PRESO
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 150
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0042669-65.2024.8.27.2729/TO RÉU: ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINOADVOGADO(A): LUDMILA BORGES SOARES (OAB TO005381) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denuncia ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fixação de indenização mínima em favor da coletividade (art. 387, IV, CPP), em montante não inferior a R$ 142.182,30, com arrimo nos fatos que seguem: No dia 26 de julho de 2024, por volta das 10h30, no Terminal Rodoviário de Palmas, situado na Quadra 1112 Sul (ASR SE 115), Avenida Hélio, n. 125, nesta Capital, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO guardou, transportou e trouxe consigo, entre Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, 1 (uma) porção da droga popularmente conhecida como maconha, com massa total de 1,81g (um grama e oitenta e um centigramas), e 4 (quatro) tabletes da droga conhecida como cocaína, com massa total de 4.039,27g (quatro mil e trinta e nove gramas e vinte e sete centigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 4173/20241 e Exame Químico Preliminar de Substância n. 2024.00892592.Segundo apurado, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO recebeu a droga no Estado de São Paulo e de lá saiu, em 24 de julho de 2024, portando, transportando e trazendo consigo as substâncias entorpecentes até Palmas.
Para isso, adquiriu duas passagens de ônibus, transporte coletivo interestadual, sendo a primeiro para o trecho São Paulo/SP a Goiânia/GO, e a segunda de Goiânia/GO a Tucumã/PA3:A equipe da 1ª Denarc recebeu a informação de que uma pessoa havia embarcado em um ônibus, no dia 25/07/2024, na rodoviária da cidade de Goiânia/GO, com destino a Palmas/TO, e apresentava comportamento inquieto, com mudanças constantes de poltrona, além de carregar uma mochila em um dos assentos, enquanto se sentava em outro, sempre indagando ao motorista sobre o horário de chegada do veículo na cidade de Palmas, demonstrando ansiedade e nervosismo excessivos.Assim, com objetivo de verificar a procedência das informações, policiais civis se deslocaram até o Terminal Rodoviário de Palmas e solicitaram às empresas de transporte a lista dos passageiros que embarcaram na cidade de Goiânia com destino a Palmas, identificando ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO como um dos passageiros da empresa Helios Coletivos e Cargas, verificando que ele possuía registros criminais por tráfico de drogas em São Paulo/SP4 e estaria sentado na poltrona 21, o que reforçava o teor da informação recebida.Assim, os policiais foram novamente ao Terminal Rodoviário de Palmas, aguardaram a chegada do ônibus e passaram a monitorar o desembarque dos passageiros.
Por volta das 10h30, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO desceu do veículo, na posse de uma mochila que carregava um grande volume, notando-se que o denunciadoestava inquieto, preocupado e sempre em uso do aparelho celular.Diante da fundada suspeita, os policiais efetuaram a abordagem.
Em busca pessoal, foi constatado que ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO portava, transportava e trazia consigo, no interior da mochila, uma outra mochila menor, contendo 4 (quatro) tabletes de cocaína e 01 (uma) porção de maconha (Cannabis sativa L.), registrando-se o flagrante por meio de vídeo inserido no evento 1, anexo “VIDEO4”, do inquérito policial:Além das drogas, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO transportava pó de café, com o intuito de disfarçar o cheiro dos entorpecentes.
Também houve a apreensão de 2 (dois) cartões de banco, 2 (dois) bilhetes de passagens, 2 (duas) mochilas, 2 (dois) pedaços de papéis manuscritos e 1 (um) aparelho celular, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 4.173/2024:Conforme passagens de ônibus acima colacionadas, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO embarcou inicialmente na Rodoviária do Tietê, em São Paulo/SP, com destino a Goiânia/GO, pela empresa Real Expresso LTDA., e, posteriormente, de Goiânia/GO a Palmas/TO, pela empresa Helios Coletivos e Cargas Eireli, aqui desembarcando com a droga, embora o destino final da linha fosse Tucumã/PA.A autoria e materialidade delitivas estão demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 8306/2024, Auto de Exibição e Apreensão n. 4173/2024, Exame Químico Preliminar de Substância n. 2024.0089259, registros criminais oriundos de São Paulo, bilhetes de passagens, registro fotográfico, vídeo, provas orais e Laudo de Exame Pericial e Descrição de Objeto nº 2024.0090162.As circunstâncias evidenciam que a droga se destinava ao tráfico ilícito, porque o denunciado saiu do Estado de São Paulo com destino a Palmas, com mais de 4 (quatro) quilos de cocaína e uma porção de maconha, cartões bancários, anotações manuscritas (inclusive anotação de um número de cartão), com a droga embalada em tabletes que inviabilizavam consumo imediato, pó de café para disfarçar o odor, além da inquietude de ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO, que é reincidente e dedica-se às atividades criminosa, possuindo 2 (duas) ações penais por tráfico de drogas, uma na 21ª Vara Criminal de São Paulo/SP e a outra na 1ª Vara Criminal de Poá/SP (autos n. 0050540-48.2013.8.26.0050 e n. 938162/0).
Consta uma condenação por tráfico de drogas na 1ª Vara Criminal de Poá/SP, nos autos n. 8158/2010.
Há, ainda, registro de execução penal que tramita na Vara de Execução Criminal de Guarulhos, nos autos n. 938162/0.
Houve a manutenção da prisão preventiva do réu ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO nos termos do despacho constante no evento 18, DECDESPA1.
Notificado, o acusado apresentou defesa prévia (evento 64, DEFESA P1).
Houve a manutenção da prisão preventiva do réu ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO nos termos do despacho constante no evento 76, DECDESPA1.
A denúncia foi recebida em 03/02/2025, nos moldes da decisão elencada no evento 85, DOC1, momento em que fora determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Em audiência realizada no dia 12 do mês de março de 2025 (evento 113, TERMOAUD1), foram ouvidas as testemunhas, Cléber de Souza Oliveira e Josivaldo Moraes Rodrigues, além de realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e a defesa optou pela apresentação das alegações via memoriais.
Os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu, prestados em Juízo, foram gravados pelo sistema audiovisual, YEALINK sistema de videoconferência e audiências do Tribunal de Justiça do Tocantins, e foram gerados os arquivos na plataforma que poderão ser acessados por meio dos links informados nos termos de audiência.
Em suas alegações finais orais, a representante do Ministério Público ratificou a denúncia oferecida, requerendo a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Argumentou pela fixação da pena acima do mínimo legal, em decorrência dos maus antecedentes, da quantidade e da diversidade de drogas, somadas à reincidência, que justificam o aumento da pena.
Afirmou que o acusado não faz jus ao tráfico privilegiado, pois já possui uma condenação com trânsito em julgado.
Requereu, ainda, o regime fechado, considerando os antecedentes criminais de Anderson e a continuidade de sua atividade ilícita.
Por seu turno, a Defesa do acusado ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO, em sede de alegações finais via memoriais (evento 120, ALEGAÇÕES1), requereu, premilinarmente, a nulidade das provas por por ausência de fundada suspeita.
No mérito, requereu a absolvição do réu, subsidiariamente, o reconhecimento da atenunante de confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado,o benefício da justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade. Houve a manutenção da prisão preventiva do réu ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO nos termos do despacho constante no evento 124, DECDESPA1. É o relatório.
Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal é de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, a representante do Ministério Público a necessária legitimidade para a propositura da actio.
O processo encontra-se regular, uma vez que a ré teve asseguradas todas as garantias, como a ampla defesa e o contraditório. 2.1.
DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pelo acusado, que se encontram recolhido na Casa de Prisão Provisória, alegando hipossuficiência econômica.
Considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido de justiça gratuita, conforme se extrai do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos." (AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, julgado em 04/04/2022).
A condição de prisão do réu evidencia, por si só, a dificuldade financeira para arcar com as custas processuais, o que reforça a presunção de hipossuficiência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, garantindo aos réus o direito de acesso à justiça. 2.2.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS – ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL Vieram-me os autos conclusos para exame da preliminar suscitada pela Defesa Técnica de ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO, que pugna pela declaração de nulidade das provas obtidas em sede de abordagem policial, sustentando, em síntese, que a busca pessoal realizada no acusado teria se dado sem a existência de fundada suspeita, em afronta ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, ao art. 5º, inciso X e LIV da Constituição Federal, e ao princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas.
A Defesa sustenta que os policiais se valeram exclusivamente de denúncia anônima genérica e de elementos subjetivos, como a postura corporal do acusado e sua suposta “ansiedade” ao desembarcar de ônibus, sem que houvesse qualquer indicativo concreto e objetivo de que o mesmo estivesse ocultando consigo substância entorpecente ou objeto ilícito, o que — segundo sustenta a defesa — viciaria toda a cadeia de custódia da prova, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada no §1º do art. 157 do CPP.
Contudo, após exauriente exame das peças dos autos, não assiste razão à Defesa.
Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” O próprio teor da denúncia, corroborado pelas provas documentais e orais colhidas na instrução, demonstra que a abordagem se deu em contexto de flagrante delito, não sendo fruto de atuação arbitrária ou dissociada de indícios concretos.
Deve-se compreender o conceito de “fundada suspeita” como uma suspeita razoável, dotada de elementos mínimos, objetivos e verificáveis, os quais permitam ao agente público, com base na sua experiência e no contexto fático, inferir a possibilidade concreta da existência de um ilícito penal em curso.
In casu, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, os agentes da DENARC agiram com base em denúncia anônima, que continha a descrição mínima do passageiro suspeito, incluindo trajetória da viagem, características físicas do indivíduo, comportamento nervoso, troca de assentos dentro do veículo e histórico de antecedentes criminais previamente conhecidos.
A atuação da equipe policial não se baseou, pois, em meras impressões subjetivas ou em preconceitos ou estereótipos, mas sim em fatos concatenados que, no conjunto, delinearam um quadro indiciário minimamente robusto.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, determina que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Todavia, a simples alegação de ilicitude não é suficiente para que se afaste a validade de provas obtidas, sendo necessário demonstrar de forma cabal o vício na obtenção.
No presente caso, não há elementos que demonstrem violação aos direitos fundamentais dos acusados durante a abordagem ou a produção probatória.
Pelo contrário, a atuação policial foi desencadeada com base em fundadas razões.
O entendimento jurisprudencial reforça a legitimidade da atuação policial em situações de fundada suspeita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifei) No caso em exame, não se trata de atuação aleatória ou discriminatória, mas de diligência fundada em informações concretas obtidas por meio de denúncia anônima, associadas à análise da lista de passageiros, à verificação do histórico criminal do abordado e à conduta suspeita reiterada (troca de assento, evitação de contato, postura esquiva), tudo isso antes da efetivação da abordagem.
Tais circunstâncias, interpretadas em conjunto, são aptas a configurar a fundada suspeita, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de flagrante ilegalidade.
Por fim, também não há que se falar em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, porquanto não verificada a existência de ilicitude originária, sendo todas as provas produzidas válidas e admissíveis, na forma do art. 157, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. À luz do exposto, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, porquanto resta comprovado que a abordagem policial foi lastreada em fundada suspeita e circunstanciada pelo contexto de flagrante delito, não havendo qualquer vício ou ilegalidade na cadeia de custódia das provas obtidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. 2.3.
DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES Depois de analisar as provas dos autos, entendo que o caso é de procedência parcial da pretensão punitiva, em razão dos fundamentos que passo a expor.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia imputados à parte ré.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155).
A ação da denunciada, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que assim define: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias- multa. De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o e.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343∕2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343∕2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343∕2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (grifei) Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.).
A lei protege a saúde pública.
A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas.
Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos pre
vistos.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade.
Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração.
Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed.
Saraiva, 3ª edição, pg. 715).
A MATERIALIDADE do delito encontra-se estampada no evento nº 04 dos autos do IP nº 00305645620248272729, por meio do Auto de Prisão em Flagrante n° 8306/2024 (evento 4, P_FLAGRANTE1, pág. 01), Auto de Exibição e Apreensão nº 4173/2024 (evento 4, P_FLAGRANTE1, pág. 14), Laudo Pericial Químico Preliminar de Substância nº 2024.0089259 (evento 7, LAUDO / 1), Laudo Pericial de Descrição de Objeto nº 2024.0090162 (evento 51, LAUDO / 1) e Laudo Pericial Químico Definitivo de Substância nº 2024.0101003 (evento 73, LAUDO / 1), o qual atesta a apreensão de: 01 (uma) porção de substância vegetal, acondicionada em saco plástico transparente tipo Zip Lock, sendo o peso líquido de 1,17 g (uma grama e dezessete centigramas) de “maconha”; 04 (quatro) tabletes de substância de cor branca, prensados e envoltos em fita adesiva transparente, sendo o peso líquido de 3980,95 g (três mil novecentos e oitenta gramas e noventa e cinco centigramas) de “cocaína”.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
Passo à análise em relação à autoria.
A AUTORIA, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO, conforme se depreende das provas orais produzidas no inquérito policial e sob o crivo do contraditório, além da situação de confissão do acusado.
Na audiência de instrução e julgamento, as tetemunhas arroladas pelo Ministério Público, Cléber de Souza Oliveira, Josivaldo Moraes Rodrigues, policiais civis responsáveis pela prisão, relataram que: Cléber de Souza Oliveira O agente da Polícia Civil afirmou que a investigação teve início a partir de uma denúncia anônima, a qual descrevia um homem moreno, de estatura média, usando camiseta preta e boné rosa, além de relatar que o suspeito demonstrava nervosismo e havia deixado sua bolsa distante da poltrona no ônibus.
Segundo o depoente, ao consultar a lista de passageiros de um ônibus proveniente de Goiânia com destino a Palmas, a equipe policial identificou Anderson por meio de seu RG, emitido em São Paulo, e por sua ficha criminal, que registrava condenação anterior por tráfico.
Conforme relatado, Anderson foi abordado ao tentar embarcar em um mototáxi no terminal rodoviário de Palmas, ocasião em que os policiais encontraram drogas escondidas em uma mochila dupla.
O agente informou que, durante o interrogatório, Anderson confessou o transporte das substâncias ilícitas, afirmando ter recebido R$ 2.000,00 pelo serviço e a promessa de reembolso das despesas com alimentação, embora tenha se recusado a identificar o mandante.
A análise do celular do suspeito revelou registros de viagens e entregas de drogas em diversos estados, incluindo Tocantins, onde já havia feito entregas em regiões como Taquaralto.
O depoente destacou que Anderson utilizava ônibus como forma de minimizar o risco de apreensão, acondicionava a cocaína com café para disfarçar o cheiro e considerava o estado de Tocantins uma rota de baixo risco, segundo a lógica do PCC.
Acrescentou que a abordagem foi parcialmente filmada e que, além da cocaína, foram apreendidos uma pequena quantidade de maconha, dois cartões bancários e papéis com anotações.Josivaldo Moraes Rodrigues relatou que a investigação teve início a partir de uma denúncia anônima, que descrevia as características físicas de Anderson e seu comportamento inquieto no ônibus.
Informou que a equipe policial obteve a lista de passageiros da empresa Hélios e identificou Anderson como suspeito, com base em sua ficha criminal.
Segundo o depoente, a abordagem foi cuidadosamente planejada e executada de forma discreta, fora do ônibus, com os policiais trajando roupas civis para evitar alarde.
Durante a revista, foram encontradas drogas escondidas em uma mochila dupla, com porções grandes de maconha e mais de 4 kg de cocaína, acondicionadas com café para disfarçar o cheiro.
Josivaldo também declarou que transportou as drogas apreendidas em viatura separada do acusado até a delegacia.
Nesse passo, é importante destacar que os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que participaram da diligência de prisão em flagrante dos acusados são plenamente válidos e suficientes para ampararem o decreto condenatório, desde que colhido em obediência ao contraditório e se encontre em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos, uma vez que se cuida de agentes públicos que prestam depoimento sob compromisso de dizerem a verdade.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE .
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO .
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória .
Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (Grifei) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
In casu , o Tribunal a quo considerou que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado, da forma como a droga estava acondicionada e da prova oral produzida em juí zo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672 .359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)". 3.
A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ .
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2166431 TO 2022/0212209-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023). (Grifei) Nessa esteira, é pacífico o entendimento dos Tribuinais Pátrios no sentido de que o depoimento de agentes públicos em ocorrências de tráfico de drogas possui presunção de veracidade, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART . 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 .
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 .
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie .
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2 .
A conclusão obtida pelas instâncias de origem, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes - após policiais militares em patrulhamento de rotina por local conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas (...) 3 .
Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes . 5.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/0045484-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (Grifei) No caso concreto, as defesa do acusado não apresentou provas que tivessem o condão de comprovar que os policiais agiram com parcialidade ou com o intuito de prejudicar o réu.
Dessa forma, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, tanto em sede policial quanto em juízo, estão livres de máculas e são plenamente válidos e aptos à fundamentar o decreto condenatório.
Por ocasião do interrogatório policial, o conduzido ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO optou por fazer o uso do direito ao silencio.
Como visto, o réu fora denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas justamente por transportar e trazer consigo substância entorpecente.
A este respeito, perante este juízo, ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO confirmou que responderia apenas as perguntas da defesa e confirmou a posse dos entorpecentes.
A análise detida dos autos revela que as provas produzidas durante a instrução criminal corroboram integralmente os elementos colhidos na fase investigativa, confirmando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas.
Os policiais responsáveis pela prisão dos réus e pela apreensão da substância entorpecente prestaram depoimentos detalhados e coesos em juízo, ratificando suas declarações iniciais.
Não se vislumbra, em momento algum, indícios de parcialidade ou inveracidade em seus testemunhos.
Vale ressaltar que os agentes públicos, no exercício de suas funções, detêm compromisso com a verdade, não havendo razões para duvidar de suas declarações quando em harmonia com o conjunto probatório.
Ao final da instrução criminal, verifico que a confissão do acusado ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO está em harmonia com as demais provas produzidas nos autos, notadamente os depoimentos dos policiais e a apreensão da substância.
As provas são robustas e confirmam a ocorrência do delito de tráfico ilícito de drogas.
O contexto probatório converge para a certeza da autoria e da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente.
Está patente que a droga se destinava ao consumo de terceiros, evidenciando a livre e consciente deliberação do acusado em praticar a difusão ilícita de entorpecente, concorrendo para o fomento da dependência dos seus destinatários e atentando contra a saúde pública, posto que a referida substância encontra-se prevista no rol proibitivo da Portaria 344/98 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), atualizada pela Resolução n. 98/2000.
Nesse passo, a sistematização das provas traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da responsabilidade do denunciado quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
Considerando a Certidão de Objeto e Pé – Criminal acostada no evento 143, CERT2, verifica-se a existência de circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes do réu, conforme sentença penal condenatória constante nos autos nº : 0050540-48.2013.8.26.0050, transitada em julgado em 27/08/2015, antes do delito ora julgado, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme previsto no art. 59 do Código Penal e na jurisprudência consolidada. Ademais, com base na Certidão de Objeto e Pé – Criminal acostada no evento 140, CERT3, decorrente da condenação com trânsito em julgado no processo nº 0008158-70.2010.8.26.0462, cuja pena foi declarada extinta em 22/08/2023, impõe-se o reconhecimento da reincidência, conforme previsto no artigo 61, I, do Código Penal, aplicando-se o patamar de aumento de 1/6 (um sexto).
DO TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDEREÇÃO É imputado ao réu também a prática de tráfico entre Estados da Federação, a qual é causa de aumento de pena ao crime de tráfico, estabelecida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, que tem o seguinte texto: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; Analiso. É claro nos autos que a certeza de que a droga tem como origem o estado de São Paulo, de onde o acusado iniciou a viagem com destino a Palmas como consta no Laudo Pericial de Descrição de Objeto nº 2024.0090162 (evento 51, LAUDO / 1) e Relatório Final (evento 61, REL_FINAL_IPL1), o que denota que a droga teve como origem outro Estado da Federação.
Estando assim clara a aplicação do aumento de pena. 2.4. DA INDENIZAÇÃO Nos termos do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, ao proferir sentença condenatória, deverá o Juiz “fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
Trata-se de dispositivo que consagra expressamente a possibilidade de cumulação da jurisdição penal com a cível, ainda que de modo incidental, com vistas à reparação dos danos oriundos do ilícito penal.
Ocorre, no entanto, que a fixação do valor mínimo de indenização demanda a existência de substrato probatório mínimo e idôneo nos autos que permita ao Juízo quantificar com razoável segurança os prejuízos experimentados pela vítima, o que, no presente caso, não se verifica.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que a fixação do valor mínimo de indenização impõe a devida correlação com o pedido formulado, bem como com a prova produzida ao longo da instrução criminal.
Sem essas balizas, restaria o julgador à margem da legalidade estrita, operando em campo de estimativa arbitrária e insegura, o que se mostra incompatível com os princípios que regem a jurisdição penal.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP.
PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP).
No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2055996/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado 20/05/2024, DJe de 22/05/2024)(Grifei) No caso concreto, não foi apresentada documentação hábil a demonstrar, de forma minimamente precisa, a extensão dos danos materiais e/ou morais suportados pela vítima, tampouco houve formulação de pedido específico com critérios mínimos de apuração.
Assim, não se revela possível a este Juízo, com a segurança jurídica necessária, quantificar os danos experimentados pela coletividade, razão pela qual se impõe a rejeição do pedido de indenização com base no art. 387, IV, do CPP. 3. DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos de Inquérito Policial em apenso, Auto de Exibição e Apreensão nº 4173/2024, que estão melhores descritos (evento 4, P_FLAGRANTE1, pág. 14) a apreensão de substâncias entorpecentes, além de 02 (dois) cartões de banco, 02 (dois) bilhetes de passagem, 02 (duas) mochilas, 02 (dois) pedaços de papeis e 01 (um) aparelho celular.
Determino: a) A incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não tenha ocorrido; b) Em relação ao aparelho celular apreendido, decreto a perda em favor da FUNAD. c) Em relação as mochilas, determino a doação as entidades previamente cadastradas na CEPEMA. d) Em relação ao cartão de banco em nome de Eudalice M Andrade, que seja devolvido ao proprietário mediante apresentação de documento que comprove a propriedade. e) Em relação aos bilhetes de passagem, ao cartão de banco em nome de Anderson M P Sabino e aos papeis apreendidos, determino a destruição.
Quedando-se inertes, desde já autorizo a doação dos objetos para entidades previamente cadastradas na CEPEMA desta Comarca, devendo ser observado o critério necessidade/utilidade da instituição.
Adoto tal medida com fundamento nas recentes manifestações da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, que tem recomendado, de forma reiterada, a doação ou destruição de bens dessa natureza, a exemplo do Ofício nº 4465/2025/DCAD/CACDA/CGA-DGA/DGA/SENAD/MJ.
No referido expediente, a SENAD destaca que os custos inerentes à remoção, avaliação, elaboração de edital e divulgação da alienação superam, em muitos casos, a receita eventualmente auferida com a venda.
Por fim, caso seja constatada a inutilidade dos bens mencionados, desde já autorizo sua destruição, nos termos da legislação vigente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal e, por conseguinte, CONDENO ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06.
Atento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal, bem como no artigo 42 da Lei 11343/2006, passo à dosimetria da pena.
Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais.
Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal.
Dosimetria 1ª fase A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie normativa.
No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em exame, conforme fundamentação, a pena-base deve ser majorada ser majorada em 1/6 (um sexto).
Conduta social.
Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo.
No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido.
A personalidade.
Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso.
No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”.
Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos.
Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres.
No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância.
As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas.
As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena.
No caso, a pena não deve ser majorada.
As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”.
Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem.
No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise.
Comportamento da vítima.
Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo.
E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena.
O Estado é o sujeito passivo primário.
Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não a prejudica.
Natureza e quantidade do produto.
A quantidade de drogas apreendidas (1,17 g de maconha, 3980,95 g de cocaína) é significativa, indicando potencialidade para difusão ilícita.
Apreensões dessa magnitude geralmente estão associadas à comercialização ilícita, o que justifica maior reprovabilidade da conduta.
O artigo 42 da Lei de Drogas dispõe que “o juiz, na fixação das penas considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Assim, com base nos dispositivos acima na quantidade de entorpecentes apreendidos, (1,17 g de maconha, 3980,95 g de cocaína), aumento a pena na fração de 1/6 (um sexto), ficando fixada a pena base em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 2ª Fase: Reconheço a agravante da reincidência – artigo 61, I, do Código Penal.
Aumento a pena base em 1/6.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea - art. 65, III, do Código Penal.
Diminuo a pena base em 1/6.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do STJ no EREsp: 1154752 RS 2010/0149989-9[1], faço a compensação da agravante e da atenuante, por serem igualmente preponderantes.
Fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição a serem consideradas.
Incide a causa especial de aumento da pena – artigo 40, V, da Lei 11343/06, pois restou caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6.
Fixo a pena em 07 (sete) anos 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Pena de Multa Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa em 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
Atribuo o valor mínimo possível ao dia multa, ou seja, um trigésimo do salário mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução.
Assim, torno DEFINITIVA a pena em 07 (sete) anos 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, esta calculada em seu mínimo legal por dia.
Regime de cumprimento Fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º,“b” do Código Penal.
No caso em tela, o réu, além de ser reincidente, possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inviabiliza a aplicação do regime semiaberto e, por consequência, impõe a fixação do regime inicial fechado.
Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos O Código Penal prevê em seu art. 44 os critérios para a referida substituição. Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...) No caso em tela, a pena definitiva fixada em em 07 (sete) anos 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão ultrapassa o limite legal de 04 (quatro) anos, previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal, inviabilizando, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Suspensão Condicional Da Pena (Sursis Penal) O Código Penal prevê em seu art. 77 os critérios para a referida substituição.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; No caso em tela, verifica-se que o acusado é reincidente em crime doloso,a pena imposta é superior a 2 (dois) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não se mostram favoráveis à concessão do benefício, impedindo, assim, a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Não reconheço ao sentenciado ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o réu respondeu a toda a instrução criminal sob a égide da prisão preventiva, decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos apurados e por permanecerem inalterados os motivos que ensejaram o ergástulo preventivo.
Em relação aos bens apreendidos, cumprir determinação exarada em tópico próprio.
Em seguida, formem-se os autos de execução penal provisória em desfavor do sentenciado ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO, elaborando cálculo de liqu -
15/07/2025 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 152
-
15/07/2025 17:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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15/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 13:59
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 13:55
Juntada - Outros documentos
-
04/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 13:03
Juntada - Informações
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03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 16:28
Juntada - Informações
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18/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 14:54
Expedido Ofício
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18/06/2025 14:31
Juntada - Informações
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18/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 13:18
Expedido Ofício
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18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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16/05/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 19:07
Expedido Ofício
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16/05/2025 13:17
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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09/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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09/05/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:09
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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09/05/2025 14:50
Conclusão para decisão
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08/05/2025 18:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/04/2025 14:34
Conclusão para julgamento
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21/04/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 114 e 118
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 118
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28/03/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:28
Lavrada Certidão
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28/03/2025 17:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL4CRI
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28/03/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CRI -> TOPALPROT
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28/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 16:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 12/03/2025 15:30. Refer. Evento 84
-
11/03/2025 13:13
Conclusão para despacho
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10/03/2025 13:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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10/03/2025 13:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
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04/02/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/02/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/02/2025 13:37
Juntada - Informações
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04/02/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/02/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/02/2025 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
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04/02/2025 12:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/02/2025 09:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
03/02/2025 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/02/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
03/02/2025 17:54
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 96 - Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade - 03/02/2025 17:44:21
-
03/02/2025 17:49
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
03/02/2025 17:44
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
03/02/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
-
03/02/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2025 16:05
Expedido Ofício
-
03/02/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
03/02/2025 15:53
Expedido Ofício
-
03/02/2025 15:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
03/02/2025 15:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
03/02/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
03/02/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
03/02/2025 14:09
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/01/2025 16:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 4ª Vara Criminal de Palmas / TO - 12/03/2025 15:30
-
29/01/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/01/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
29/01/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/01/2025 12:53
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:23
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
28/01/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/01/2025 17:29
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
17/01/2025 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
16/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 13:10
Juntada - Informações
-
15/01/2025 14:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
15/01/2025 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
15/01/2025 12:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/01/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/01/2025 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
14/01/2025 17:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/12/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
21/12/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/12/2024 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/12/2024 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 20:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
04/12/2024 16:56
Decisão - Outras Decisões
-
04/12/2024 13:45
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/12/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 16:04
Conclusão para decisão
-
02/12/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 43
-
02/12/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/11/2024 12:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
18/11/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/11/2024 19:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
14/11/2024 19:00
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
-
13/11/2024 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/11/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 13/11/2024 21:31:45)
-
13/11/2024 21:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Ato ordinatório praticado - 13/11/2024 21:31:27)
-
12/11/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/11/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
11/11/2024 13:07
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/11/2024 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/11/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/11/2024 17:13
Despacho - Mero expediente
-
04/11/2024 14:28
Conclusão para decisão
-
31/10/2024 16:48
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 18:30
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
18/10/2024 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2024 13:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/10/2024 14:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2024 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
16/10/2024 14:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/10/2024 11:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/10/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
14/10/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
14/10/2024 15:15
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 13:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
14/10/2024 13:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
11/10/2024 16:26
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2024 12:41
Conclusão para decisão
-
10/10/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
-
10/10/2024 12:39
Alterada a parte - Situação da parte ANDERSON MARTINS DE PAULA SABINO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
09/10/2024 18:18
Distribuído por dependência - Número: 00305645620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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