TJTO - 0005082-93.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005082-93.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: JOSÉ FELIX NUNES CARNEIROADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSÉ FELIX NUNES CARNEIRO em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS ‐ IGEPREV. Narra o requerente, policial militar aposentado, que foi inicialmente promovido ao posto de 2º Tenente.
Contudo, sua promoção foi revista, sendo promovido ao posto de 1º Tenente, com efeitos a partir de 12 de agosto de 2022, conforme Ato nº 2.026, publicado no Diário Oficial nº 6.687, que retificou o Ato nº 1.791 – PRM.
Requereu a condenação do demandado ao pagamento da diferenças salariais correspondentes, alusivo ao período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025, no valor de R$ 47.761,99 (quarenta e sete mil setecentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos).
Em sua defesa, o requerido suscita preliminares de falta de interesse processual, pendência de termo suspensivo legal, da prescrição quinquenal, e, no mérito, pugna pela ausência de mora por parte do poder público, legalidade das despesas públicas e a impugnação do valor Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais.
Ambas as partes manifestaram desinteresse pela produção de prova. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse e pendência de termo suspensivo legal Na sua peça de defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
No caso concreto, a causa de pedir remota da lide cinge-se em aferir se o requerente faz jus ao recebimento da diferença salarial de subsídios em relação a sua promoção para a patente de 1º Tenente, dos meses de setembro de 2022 a fevereiro de 2025 Neste contexto, partindo-se da premissa que não discute-se a implementação de progressão, mas, tão somente o passivo retroativo de valor decorrente da diferença de subsídios de promoção devidamente concedida, não há que se falar em afetação da pretensão.
Deste modo, presentes as condições da ação, imperiosa a rejeição da preliminar ora apreciada. 2.
Da prejudicial de prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Todavia, considerando que houve reconhecimento dos valores devidos retroativamente pelo ente público em 29/10/2024, com efeitos financeiros a partir de 12 de agosto de 2022, bem como o autor ingressou com a presente ação em 08/04/2025, não houve decurso do prazo prescricional.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito. 3.
Mérito A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira.
A evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que representa prejuízo em caso de atraso em sua implementação.
No caso em tela, o autor pleiteia o pagamento retroativo de promoção ao posto de 1º Tenente, reconhecida por meio do Ato nº 2.026, publicado no Diário Oficial nº 6.687, que retificou o Ato nº 1.791 – PRM. publicada no Diário Oficial nº 6.159 de 12 de agosto de 2022, com efeito financeiro a partir de 12/08/2022. A publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da promoção, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a promoção e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
Quanto à alegação de que o administrador está proscrito de atender à prestação vindicada fora dos limites estabelecidos pela legislação, não pode ser aceita, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...)Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;" A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos subjetivos de servidores públicos.
Esse, inclusive é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, lançado no julgamento do Recurso Inominado n. 0000396-09.2020.8.27.9100, que, entendeu que normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020).
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: (...) 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS ‐ IGEPREV ao pagamento dos valores retroativos da promoção ao posto de 1º Tenente, no período de setembro de 2022 a fevereiro de 2025, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que deverão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/06/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 13:08
Conclusão para despacho
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20/05/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:24
Despacho - Determinação de Citação
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08/04/2025 12:30
Conclusão para despacho
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08/04/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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