TJTO - 0003907-46.2024.8.27.2707
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003907-46.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL movida por MARIA LUIZA DA SILVA FERREIRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora, em apertada síntese, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por iniciativa da empresa ré, em virtude de um suposto débito no valor de R$ 155,79 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), incluído em 17/03/2023.
Sustenta, de forma categórica, que jamais estabeleceu qualquer liame contratual com a demandada, pelo que a dívida e a consequente negativação seriam indevidas.
Diante de tal panorama, pugna pela concessão da tutela jurisdicional para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida a assistência judiciária gratuita (evento 5, DECDESPA1).
Citada, a requerida apresentou Contestação no evento 16, CONT1.
Em sua defesa, alegou a plena legitimidade da contratação e da cobrança.
Argumentou que a autora firmou, de maneira livre e consciente, contrato para a utilização da linha telefônica de nº 63-99948-8256, em 01/02/2023, aderindo a plano controle música.
Para corroborar suas alegações, a demandada colacionou aos autos um vasto acervo probatório, incluindo-se relatórios detalhados que atestam a efetiva utilização da linha pelo consumidor, e, de forma crucial, o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em fevereiro de 2023.
Sustentou que a negativação foi um exercício regular de direito, motivada pela inadimplência da autora.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, que findou inexitosa (evento 17, TERMOAUD1).
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 21, REPLICA1.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, e pugnou, inclusive, pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de analisar as eventuais preliminares arguidas pela requerida, com fulcro no princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488 do CPC.
Passo a Decidir.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em aferir a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, da qual decorreu o débito que ensejou a inscrição do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito.
A relação jurídica em exame é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor por fato do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, a parte autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta da contratação.
Em situações como esta, em que se alega um fato negativo, a jurisprudência, em harmonia com a legislação consumerista, mitiga o rigor do artigo 373 do CPC, facilitando a defesa do consumidor.
Contudo, tal prerrogativa não constitui um salvo-conduto para alegações infundadas, nem exime o autor de um ônus probatório mínimo.
A questão central, portanto, reside na análise do acervo probatório carreado aos autos pela parte ré.
Ao contrário de se manter inerte ou de apresentar defesa genérica, a demandada desincumbiu-se de seu ônus processual (art. 373, II, CPC) de forma exemplar, apresentando um conjunto de provas coeso, robusto e que, em sua totalidade, fulmina de maneira cabal a tese autoral.
Primeiramente, a prova mais contundente e prejudicial à pretensão autoral é o comprovante de pagamento da fatura com vencimento em fevereiro de 2023 (evento 16, CONT1, pág. 6).
O adimplemento, ainda que parcial, de uma contraprestação por um serviço, representa um ato jurídico de reconhecimento da obrigação e, por via de consequência, da própria relação contratual que lhe deu origem.
Trata-se de um comportamento concludente, absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento total do contrato e da dívida.
Quem paga uma fatura, inequivocamente, reconhece o serviço prestado.
Como corolário, os extratos de utilização da linha (evento 16, RELT3), que demonstram o tráfego de chamadas, corroboram que o serviço não foi apenas contratado, mas efetivamente fruído, o que afasta em definitivo qualquer alegação de fraude ou de "contrato fantasma".
Destarte, entendo que a relação jurídica entre as partes existiu, foi válida e gerou obrigações.
A negativação do nome da consumidora não foi um ato ilícito, mas sim um exercício regular de direito da credora (art. 188, I, do Código Civil), decorrente da manifesta e posterior inadimplência do devedor.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONSUMIDOR ALEGA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta por Carlos Magno Souza Gomes contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
O autor alegou que seu nome foi indevidamente negativado por débitos que não reconhece, pleiteando a declaração de inexistência de dívida e do vínculo jurídico, a exclusão do registro nos órgãos de proteção ao crédito e compensação por danos morais.
A sentença entendeu que a concessionária comprovou a existência da relação contratual e a legitimidade da cobrança, motivo pelo qual rejeitou os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da inexistência de relação jurídica entre o autor e a concessionária de energia; (ii) estabelecer se houve negativação indevida apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança quanto à ausência da relação jurídica questionada. 4.
A parte autora não apresentou elementos que indicassem fraude, erro ou utilização indevida de seus dados, limitando-se a negar a contratação. 5.
A concessionária comprovou a relação jurídica mediante documentos cadastrais, histórico de pagamentos e coincidência de dados pessoais, o que afasta a alegação de ilegitimidade da dívida. 6.
A negativação decorreu de inadimplemento de faturas regularmente emitidas e não foi acompanhada de qualquer conduta abusiva ou constrangedora, inexistindo ato ilícito por parte da ré. 7.
A jurisprudência local consolida o entendimento de que, comprovado o vínculo contratual e a inadimplência, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige do consumidor a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. 2. A negativação decorrente de dívida regularmente constituída e inadimplida configura exercício regular de direito e não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 3. A comprovação da relação contratual por meio de documentos externos à empresa é suficiente para legitimar a cobrança e afastar a alegação de inexistência de vínculo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0012278-11.2021.8.27.2737, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 28.08.2024;TJTO, Apelação Cível, 0034772-98.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 26.02.2020;TJTO, Apelação Cível, 0003262-55.2023.8.27.2707, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0007833-87.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:23:18) Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, devendo este pleito ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, dado que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/07/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/06/2025 11:46
Conclusão para decisão
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26/06/2025 17:10
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TO4.03NCI
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06/06/2025 17:26
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 14:21
Conclusão para despacho
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31/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 06:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 14:30
Conclusão para decisão
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12/03/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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05/02/2025 14:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 05/02/2025 14:30. Refer. Evento 6
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04/02/2025 19:26
Protocolizada Petição
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31/01/2025 15:06
Juntada - Informações
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25/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 18:05
Protocolizada Petição
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16/12/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 19:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/12/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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04/12/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/12/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 14:30
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30/10/2024 16:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/10/2024 13:12
Conclusão para despacho
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29/10/2024 13:11
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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