TJTO - 0012238-83.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012238-83.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ELIZABETE CAVALCANTE DA SILVAADVOGADO(A): IAGO CAVALCANTE FÉLIX (OAB CE053651) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Após análise detida da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a existência de questão processual que obsta o imediato prosseguimento do feito e que demanda saneamento prévio, a fim de garantir a regular formação da relação jurídica processual e a eficácia da futura prestação jurisdicional.
A parte autora postula a declaração de nulidade do ato administrativo que transferiu para seu nome a propriedade do veículo FIAT/UNO ELETRONIC, placa KCB3880, bem como a declaração de inexistência da própria relação de propriedade e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes.
A causa de pedir repousa na alegação de fraude, sustentando a requerente que jamais adquiriu o referido bem.
Os extratos do DETRAN/TO (evento 1, EXTR6 e evento 1, COMP7) indicam que o proprietário anterior do automóvel é o Sr. JOSE EDSON OLIVEIRA SILVA.
O cerne da controvérsia reside, portanto, na validade do negócio jurídico subjacente e do ato administrativo de transferência que sucedeu a alienação do veículo pelo antigo proprietário.
A pretensão autoral, se acolhida, não afetará apenas a esfera jurídica da autora e dos entes públicos réus, mas, de forma direta e inafastável, a do alienante, Sr.
Jose Edson Oliveira Silva.
Com efeito, a eventual declaração de nulidade do registro em nome da autora implicará, por consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante.
Isso significa que a propriedade do veículo e, por conseguinte, a responsabilidade por todos os débitos e obrigações propter rem (IPVA, licenciamento, multas etc.) gerados após a data da transferência fraudulenta, reverterão à titularidade do proprietário anterior.
Nesse contexto, afigura-se indispensável a sua participação no processo, sob pena de a decisão final ser-lhe ineficaz.
Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário, conforme preceitua o art. 114 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
A natureza da relação jurídica controvertida, a validade de uma transferência de propriedade , exige que ambos os polos do negócio (alienante e suposta adquirente) integrem a lide, para que o provimento jurisdicional possa regular de modo uniforme a situação jurídica de todos os envolvidos.
Decidir a causa sem a presença do antigo proprietário violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pois ele seria atingido em sua esfera patrimonial sem que lhe fosse oportunizado apresentar sua versão dos fatos, como, por exemplo, a quem efetivamente vendeu o bem e se cumpriu com sua obrigação de comunicar a venda, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, a ausência do Sr.
Jose Edson Oliveira Silva no polo passivo da demanda constitui vício sanável, que deve ser corrigido mediante emenda à petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 114, 115, parágrafo único, e 321, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a emenda à petição inicial, a fim de: a) Incluir no polo passivo da demanda o proprietário anterior do veículo, Sr. JOSE EDSON OLIVEIRA SILVA;b) Apresentar a qualificação completa do litisconsorte a ser incluído (nome, CPF, endereço), ou, na impossibilidade, requerer as diligências necessárias à sua obtenção;c) Formular o pedido de citação do novo réu.
Advirto a parte autora que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para análise da admissibilidade e posterior deliberação acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2025 14:27
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2025 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/07/2025 14:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
-
21/07/2025 13:37
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
17/07/2025 16:37
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/07/2025 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/07/2025 17:39
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio - (TOARA2ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
-
11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 08:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012238-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ELIZABETE CAVALCANTE DA SILVAADVOGADO(A): IAGO CAVALCANTE FÉLIX (OAB CE053651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte autora alega ter descoberto haver um veículo registrado em seu nome devido um protesto em cartório pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, não tendo registrado nenhum veículo em seu nome.
Em razão disso, requer, liminarmente, que o Detran-TO se abstenha de lançar pontos referentes a infrações de trânsito e de efetuar suas respectivas cobranças, bem como de cobrar o licenciamento obrigatório e outros encargos, além de determinar a suspensão da exigibilidade das CDAs e dos protestos relacionados aos débitos do veículo. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Em se tratando de causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, em que o município ou qualquer ente público for autor, réu, assistente ou terceiro interveniente, a competência deve ser firmada em razão da qualidade de quem ocupa os polos da relação processual, é o que se depreende do art. 41, II, "a" da Lei Complementar n. 10 de 11/01/1996, vejamos: Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: a) as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; [grifei].
No presente feito, é evidente o interesse do Detran-TO, autarquia estadual, uma vez que integra o polo ativo da demanda, o que torna este juízo incompetente, cabendo a remessa a uma das Varas de Feitos das Fazendas e Registros Públicos desta Comarca.
Ante o exposto, com fundamento no art. 41, II, "a" da Lei Complementar n. 10/96, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, de consequência, REDISTRIBUA-SE imediatamente o feito a Vara da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
13/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 21:37
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/06/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 16:55
Lavrada Certidão
-
06/06/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003436-21.2024.8.27.2710
Terezinha Alves Pereira
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 15:52
Processo nº 0002161-12.2025.8.27.2707
Everaldo Pereira Fernandes
Banco da Amazonia SA
Advogado: Claudia de Fatima Pereira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 10:04
Processo nº 0009166-25.2024.8.27.2706
Raimundo Soares da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Viviani Franco Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 10:28
Processo nº 0000140-36.2025.8.27.2716
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Sanna Cristina Matos Araujo
Advogado: Olavo Marsura Rosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 17:54
Processo nº 0006717-94.2024.8.27.2706
Adimi Reis dos Santos
Govesa Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Biella
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 12:56