TJTO - 0002161-12.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002161-12.2025.8.27.2707/TO EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) SENTENÇA I - RELATÓRIO EVERALDO PEREIRA FERNANDES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na qualidade de curadora especial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da execução movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
A parte embargante alega, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização do executado, não se justificando a utilização da modalidade ficta de citação.
Aduziu ainda, a ausência de liquidez dos títulos executivos e carência de interesse de agir por falta de prova do inadimplemento e exigibilidade das cédulas de crédito bancário.
No mérito, a curadora especial apresentou contestação genérica, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, ao final, a improcedência da execução A parte exequente apresentou impugnação no evento 13, IMPUG EMBARGOS1, refutando os argumentos e requerendo a improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de nulidade da citação por edital Em que pese ter afirmado que a citação realizada via edital padece de nulidade, entendo que razão não assiste ao embargante.
O artigo 256 do Código de Processo civil estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Pois bem. No caso vertente, analisando os autos de execução, verifica-se que foram promovidas pesquisas nos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD, em diligência destinada à obtenção de dados atualizados do endereço do devedor.
Foram expedidas diversas Cartas de Citação para os endereços então localizados, bem como Carta Precatórias, todas infrutíferas, conforme consta das certidões Negativas acostadas à execução.
Tais diligências demonstram esgotamento das diligências para localização do executado.
Assim, restando comprovadas as tentativas frustradas de citação pessoal após diligência efetiva do juízo e da parte exequente, não há que se falar em nulidade da citação por edital. 2.
Da carência da ação pela iliquidez do título A alegação de que a execução seria ilíquida por ausência de comprovação da abertura de conta vinculada à operação de crédito e da juntada de extrato de movimentação não se sustenta.
Conforme se depreende dos autos, o exequente juntou planilha de cálculo detalhada, indicando a evolução do débito, os encargos aplicados e o valor atualizado da dívida, sendo suficiente, nos termos do artigo 798 e seguintes do Código de Processo Civil, para aparelhar a execução.
Ademais, não há que se falar em ausência de liquidez ou inépcia da inicial pela não juntada de extrato bancário ou comprovante de repasse dos valores em conta corrente, uma vez que as Cédulas de Crédito Bancário nº 207308, 207310 e 207778 têm como natureza expressa a composição de dívidas preexistentes, discriminando as operações originárias, os valores consolidados na data da contratação e seus respectivos vencimentos, o que supre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA).
Rejeita-se, portanto, a alegação de ausência de liquidez do título. 3.
Do mérito No mérito, a curadora especial apresentou contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de contato com o embargante, o que é plenamente justificável diante da nomeação judicial por citação editalícia.
Contudo, não foi apresentada nenhuma prova ou argumento que infirmasse os títulos executivos apresentados, tampouco houve demonstração de excesso de execução, pagamento ou qualquer causa extintiva da obrigação.
A execução baseia-se em contrato regularmente firmado entre as partes, cuja inadimplência deu ensejo à execução.
A planilha de débito atualizada foi juntada aos autos, e o valor executado encontra-se devidamente discriminado.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, o que não se desincumbiu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EVERALDO PEREIRA FERNANDES em face do BANCO DA AMAZONIA S/A, mantendo-se hígida a execução nos moldes em que foi proposta.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas normativas.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica. -
25/07/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/07/2025 17:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 14:18
Conclusão para decisão
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12/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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12/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002161-12.2025.8.27.2707/TO EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858) DESPACHO/DECISÃO Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte embargante.
Recebo os embargos do devedor para discussão, nos termos do art. 914 do CPC/2015.
Deixo de atribuir o efeito suspensivo ante a ausência de comprovação de ocorrência do grave dano de difícil ou incerta reparação, inteligência do art. 919 do CPC/2015.
Cite-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920, inciso I, do CPC/2015. -
18/06/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 10:25
Conclusão para despacho
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16/06/2025 10:25
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVERALDO PEREIRA FERNANDES - Guia 5734064 - R$ 50,00
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16/06/2025 10:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVERALDO PEREIRA FERNANDES - Guia 5734063 - R$ 1.513,66
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16/06/2025 10:04
Distribuído por dependência - Número: 00028149220178272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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