TJTO - 0000134-87.2021.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000134-87.2021.8.27.2742/TO AUTOR: EDSON INACIO FERREIRAADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Condenação em Danos Materiais proposta por EDSON INÁCIO FERREIRA em face de ANTONIO RENATO FERREIRA DOURADO.
Em síntese aduz o autor ser proprietário de uma gleba de 45,4169 hectares, cedeu gratuitamente 0,60 hectare ao Requerido por meio de contrato de comodato rural, apesar de enfrentar problemas de saúde e dificuldades financeiras.
Contudo, o Requerido se aproveitou da situação, construiu uma casa sem autorização, ocupando toda a área cedida, e ainda vendeu parte do terreno a um terceiro (seu cunhado), que já iniciou nova construção.
Diante da posse irregular e da inércia do Requerido em desocupar o imóvel, o Requerente, após tentativas amigáveis frustradas, busca judicialmente a devolução da área nas mesmas condições em que foi entregue.
Ao final requer: Seja condenado o réu, em sentença, à reintegração definitiva do imóvel ao autor; bem como a ressarci-lo do dano material, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado monetariamente; Decisão de concessão de antecipação de tutela (evento 14).
O requerido apresentou contestação (evento 21) alega o direito de posse e propriedade do requerido sobre seu imóvel e rebate os argumentos apresentado pelo autor.
Ao final requer: Ante a turbação praticada pelos Autores, requerem seja concedida a proteção possessória prevista no art. 556 do CPC, consistente na concessão liminar de Manutenção de Posse do imóvel"sub judice"aos ora Peticionários c) Quanto ao mérito, igualmente, não merece amparo a pretensão deduzida em Juízo pelo Autor, ante os argumentos dispendidos e a manifesta e robusta prova documental produzida, requer a total IMPROCEDÊNCIA dos pedidos elencados na Inicial da Ação, condenando-se o Autor nos consectários legais; d) Quanto ao Dano Moral elencado, requer a procedencia total do pedido e condenação do autor ao pagamento dos requeridos R$ 10.000,00 (dez mil reais); e) No que tange ao Dano Material comprovado, requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caráter indenizatório; É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Reconvenção Não Conhecida.
Inicialmente, importa consignar que o pedido contraposto formulado pelo requerido (evento 08) reveste-se de típica reconvenção, tendo por escopo o reconhecimento de posse própria e legítima, além da reparação por supostos danos materiais e morais.
No evento 49, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da reconvinte/requerida para o recolhimento das custas e taxas judiciais.
Todavia, não houve o recolhimento das custas processuais correspondentes, nos termos exigidos pelo art. 286, § 1º, do Código de Processo Civil, o que obsta o regular conhecimento da reconvenção.
Assim, deixo de conhecer da reconvenção formulada, determinando-se o cancelamento do registro de distribuição da mesma, caso tenha sido feito, com as anotações necessárias no sistema Do Mérito Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas.
Decido pela procedência em parte pedidos, pelo os seguintes fundamentos. À luz dos artigos 1210 do Código Civil, em combinação com o artigo 560 do Novo Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição é através da ação de reintegração de posse.
Possuidor esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa e ser injustamente privado dela.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade, de acordo com o entendimento da doutrina.
Segundo lição de Dantas[1]: “O que é necessário, portanto, para que se reconheça a alguém a condição de possuidor, é, apenas, a verificação de que este alguém se comporta, com relação à coisa, com certa autonomia.
Se alguém detém um objeto, mas o detém de uma maneira passiva, de tal sorte que não se pode perceber se está utilizando ou gozando, não se pode pretender falar em posse, por isso que aquele ato, cuja prática todos testemunharam, não pode ser chamado como um dos atos inerentes ao domínio”.
No caso em apreço, a parte autora pleiteia a reintegração da posse de fração do imóvel rural denominado Estância Casa de Pedra, localizado no município de Xambioá/TO, especificamente uma área de 0,60 hectares que fora objeto de contrato de comodato celebrado com o requerido.
Fundamenta seu pedido na alegação de que o requerido ultrapassou os limites contratuais ao edificar residência e transferir parte do imóvel a terceiros, em flagrante violação às cláusulas expressas do ajuste, as quais restringiam o uso da área exclusivamente à atividade agrícola e vedavam, de forma inequívoca, a realização de construções, cessões ou benfeitorias não previamente autorizadas pelo comodante.
Pois bem.
O autor instruiu a petição inicial com documentação, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, especialmente o contrato de comodato rural firmado entre as partes (evento 01 – anexo 04), memorial descritivo emitido pelo INCRA e documentos de posse, como recibo de fornecimento de energia elétrica em seu nome (CELPA).
O contrato de comodato rural, peça fundamental à controvérsia, contém cláusulas claras e expressas quanto à limitação do uso do imóvel cedido: “Cláusula 3ª.
O imóvel objeto do presente contrato deverá ser utilizado exclusivamente para plantio de hortaliças, grãos e tubérculos, não podendo ser cedido, alugado, arrendado ou emprestado para terceiros.” “Cláusula 5ª.
O COMODATÁRIO poderá realizar no imóvel as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, desde aprovadas por escrito pelo COMODANTE, sem direito à indenizações.
Cláusula 6ª.
Ocorrendo a realização de obras sem autorização do COMODANTE, este poderá considerar rescindido o contrato sem prévio aviso, obrigando-se o COMODATÁRIO ao pagamento de multa de R$ 5.000,00.” A violação contratual restou inequívoca, na medida em que, conforme comprovado no evento 03, o réu edificou residência no local, extrapolando não apenas os limites físicos e jurídicos do comodato, mas também alienou parte do bem a terceiros, descumprindo expressamente as cláusulas contratuais.
A alegação defensiva de que os terrenos onde estão edificadas as residências pertencem a terceiros ou à irmã do requerido não encontra respaldo nos autos.
A declaração particular de compra e venda, juntada no evento 22, não comprova que o imóvel coincide com a área rural objeto da presente demanda, uma vez que se refere expressamente a imóvel urbano, com área de 300m², situado na Rua TO, nº 164, Setor Trecho Seco, zona urbana da cidade de Xambioá/TO.
Em sentido diametralmente oposto, o imóvel litigioso trata-se inequivocamente de gleba rural, com área de 45,4169 hectares, denominado Estância Casa de Pedra.
Portanto, a documentação apresentada pelo requerido revela-se inapta para infirmar a posse exercida pelo autor sobre o bem rural em questão.
Outrossim, eventual aquisição de posse ou domínio sobre parte da gleba rural cedida, por instrumento particular sem anuência expressa e registrada do comodante, não gera efeitos contra este.
Nos termos do art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Verifica-se, ainda, que o réu não apresentou prova de que a edificação foi autorizada por escrito pelo comodante, o que, por si só, configura descumprimento contratual e esbulho possessório.
Desta forma, não resta outro caminho senão o acolhimento do pedido inicial de reintegração, com a consequente confirmação da medida liminar.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, cumpre observar que, embora o autor tenha alegado que o requerido causou-lhe prejuízo ao edificar e vender parte da área objeto do comodato, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório do efetivo prejuízo econômico sofrido, tampouco elementos que demonstrem os valores despendidos, a extensão da suposta perda patrimonial ou qualquer outra prova minimamente idônea que permita a quantificação do dano.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de prejuízo não é suficiente para ensejar a reparação civil, sendo imprescindível a demonstração do dano efetivo, do nexo de causalidade e da conduta ilícita, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 927 do Código Civil.
Ausente essa comprovação, não é possível acolher o pedido de indenização por danos materiais, sob pena de se incorrer em julgamento arbitrário e dissociado das balizas legais.
Dessa forma, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I e 561 ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente EM PARTE os pedidos da presente ação, em consequência: CONVERTENDO EM DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA no evento 14 e declarar reintegrado o autor na posse do imóvel rural denominado Estância Casa de Pedra, referente uma gleba de 45,4169 hectares, conforme descrita na inicial, determinando, se necessário, a expedição de mandado para o cumprimento da medida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo alegado.
Em razão da sucumbência recíproca mínima do autor, fixo os ônus sucumbenciais integralmente em desfavor do réu, o qual deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito [1] DANTAS, San Thiago.
Programa de Direito Civil, volume III, Editora Rio, 2.ed., 977, p. 56. -
16/07/2025 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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16/07/2025 16:29
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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27/05/2025 23:01
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/05/2025 16:17
Juntada - Informações
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16/05/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:49
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
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16/05/2025 12:52
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 14:07
Conclusão para despacho
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24/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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09/10/2024 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2024 17:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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30/08/2024 17:43
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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30/08/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
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11/03/2024 13:01
Conclusão para despacho
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11/03/2024 12:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 19:57
Despacho - Mero expediente
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16/11/2023 19:20
Protocolizada Petição
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25/10/2023 14:26
Conclusão para despacho
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24/10/2023 14:44
Protocolizada Petição
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21/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2023 16:24
Protocolizada Petição
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04/09/2023 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2023 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 10:19
Decisão - Outras Decisões
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15/08/2023 17:09
Conclusão para despacho
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20/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2023 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/05/2023 19:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2023 19:38
Despacho - Mero expediente
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31/01/2023 12:49
Conclusão para despacho
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31/01/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/01/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
13/12/2022 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2022 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2022 19:07
Despacho - Mero expediente
-
19/09/2022 12:49
Conclusão para despacho
-
16/09/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/08/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2022 10:04
Protocolizada Petição
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17/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2022 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2022 21:30
Protocolizada Petição
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07/04/2022 21:21
Protocolizada Petição
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17/03/2022 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEMAN -> TOXAM1ECIV
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17/03/2022 17:57
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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17/03/2022 17:56
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEMAN
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24/02/2022 15:45
Expedido Mandado
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24/02/2022 15:38
Expedido Mandado
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21/02/2022 12:38
Decisão - Concessão - Liminar
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18/02/2022 14:22
Conclusão para despacho
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08/12/2021 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/12/2021 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2021 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2021 09:58
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2021 18:37
Conclusão para despacho
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18/08/2021 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2021 14:18
Despacho - Mero expediente
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19/02/2021 14:23
Protocolizada Petição
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18/02/2021 12:09
Conclusão para despacho
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18/02/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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