TJTO - 0009025-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 100
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009025-34.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual, passo à análise do mérito propriamente dito. 1.
Do mérito 1.1.
Da inclusão do abono de permanência e progressão na base de cálculo das férias indenizadas e terço de férias.
No caso em tela a parte autora requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 34.268,75 (trinta e quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de diferença de férias indenizadas e adicional de férias indenizadas, relativos ao período aquisitivo de 05/2016 a 05/2017, mediante a inclusão do abono de permanência.
Para tanto, defende que houve o pagamento das verbas rescisórias (férias indenizadas e terço de férias indenizadas), contudo, o requerido deixou de incluir o abono de permanência e a progressão concedida a destempo, incidindo o redutor constitucional, mesmo se tratando de verbas de natureza indenizatória.
O requerido defende, em suma, a inexistência de direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das férias indenizadas. Afirma que há duas coisas bem distintas a serem consideradas: (i) a base de cálculo empregada para se quantificar o valor devido a título de férias e respectivo adicional não gozados convertidos em pecúnia; e (ii) a indenização em si, que corresponde ao valor total devido ao servidor, que foi mensurado por meio de referida base de cálculo.
Requer, ao final, a improcedência do pleito inicial, ou, subsidiariamente, a inclusão do abate-teto constitucional sobre a base de cálculo das férias e respectivo adicional indenizados, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta ao art. 37, XI, da CF.
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Extrai-se dos autos que abono de permanência devido à parte autora foi pago em fevereiro de 2019 (evento 1, ANEXOS PET INI8). Da mesma forma, é possível verificar que as férias e adicional de férias foram indenizados em março de 2019, mês da aposentadoria do autor (evento 1, ANEXOS PET INI9 e ANEXOS PET INI5).
A aludida indenização não incluiu o abono de permanência e a progressão horizontal para a referência XII, cujos requisitos foram preenchidos em 01/05/2017, contudo, a implementação somente ocorreu em 01/04/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI12). O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, devendo integrar a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias. Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
Da mesma forma, é fato incontroverso que a base de cálculo da progressão funcional, é a remuneração do(a) servidor(a), de modo que, o passivo retroativo é o resultado da diferença entre o subsídio recebido e o que era devido, em observância aos valores constantes nas tabelas de subsídios de cada carreira. Por tal razão, a implementação a destempo da progressão horizontal implicou prejuízo financeiro ao servidor, isto porque, a base de cálculo das verbas indenizadas foi defasada.
Concluindo, a medida que se impõe é o acolhimento da pretensão de inclusão do abono de permanência e progressão horizontal na base de cálculo das verbas indenizadas. 1.2.
Da incidência do teto constitucional na base de cálculo utilizada na apuração do valor devido a título de férias e adicional indenizados.
O Supremo Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 609.381 (Tema n. 480 da repercussão geral), firmou entendimento pelo qual se assentou que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior" (RE n. 609.381, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 11.12.2014).
Foi decidido que os excessos que transbordam o valor do teto são inconstitucionais e não escapam ao comando redutor estabelecido pelo art. 37, XI, da CF, não havendo falar em direito adquirido contra o texto constitucional originário. No tema 975 sob a sistemática da repercussão geral, julgado em 12/11/2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria". O fundamento é que embora a verba tenha sido convertida em pecúnia, a base de cálculo é a remuneração, razão pela qual, neste ponto, deve incidir o teto constitucional, não incidindo sobre o valor total resultante da operação.
No caso concreto, a natureza indenizatória somente surge do produto da operação entre o valor recebido das aludidas verbas remuneratórias (com o abate-teto) e o valor devido a título de indenização.
Neste cenário, de rigor o reconhecimento da incidência do teto constitucional sobre a base de cálculo utilizada para apurar o montante devido a título de verbas indenizatórias, respeitada a não incidência sobre o produto (valor total e final) da operação. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) Condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, do período de 05/2016 a 05/2017, mediante a inclusão do abono de permanência e da progressão horizontal "XII", incidindo o teto constitucional sobre a base de cálculo, respeitada a não incidência sobre o valor total das parcelas indenizatórias, nos moldes do § 11, do art. 37 da Constituição Federal, com fulcro no Tema de Repercussão Geral n. 975 do STF. a.1) Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
18/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2025 14:03
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009025-34.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009025-34.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENOADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/06/2025 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/04/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 23:24
Despacho - Determinação de Citação
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28/03/2025 13:02
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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13/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 23:55
Decisão - Outras Decisões
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11/03/2025 15:25
Conclusão para despacho
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05/03/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/02/2025 16:48
Conclusão para despacho
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11/02/2025 15:20
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOPAL5JE
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11/02/2025 15:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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11/02/2025 15:19
Trânsito em Julgado
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11/02/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/02/2025 09:22
Protocolizada Petição
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28/01/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/01/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
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19/12/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/12/2024 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2024 17:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2024 18:36
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/12/2024 15:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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03/12/2024 09:29
Protocolizada Petição
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25/11/2024 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:29
Conclusão para julgamento
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22/11/2024 18:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/11/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/11/2024 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 54
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01/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5583196, Subguia 58161 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.061,72
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31/10/2024 12:12
Conclusão para despacho
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30/10/2024 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/10/2024 10:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5583196, Subguia 5448406
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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16/10/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENO - Guia 5583196 - R$ 1.061,72
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16/10/2024 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 11:52
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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16/10/2024 11:00
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/07/2024 13:49
Conclusão para despacho
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24/07/2024 13:49
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 13:34
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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17/07/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/05/2024 13:19
Conclusão para julgamento
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17/05/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/05/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2024 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2024 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/04/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 15:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/04/2024 19:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2024 13:02
Conclusão para decisão
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24/04/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/04/2024 12:50
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 16:47
Conclusão para despacho
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04/04/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2024 11:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/03/2024 13:53
Conclusão para despacho
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12/03/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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