TJTO - 0000087-88.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARU1ECIV -> TJTO
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04/08/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000087-88.2025.8.27.2705/TO AUTOR: RAFAEL DE LIMA COSTAADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I.
RELATÓRIO: RAFAEL DE LIMA COSTA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em desfavor do ESTADO DE TOCANTINS.
Partes qualificadas.
O autor é Professor Efetivo, com jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais desde 12 de janeiro de 2024, data de sua admissão através de concurso público, consoante se vê na cópia do termo de posse e do contracheque, todos em anexo.
Alega a existência de normas (Lei e decreto) que instituiu o Programa de Fortalecimento da Educação aos professores das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, garantindo-lhes o direito de uma gratificação de incentivo, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) àqueles com carga horária máxima de 180 horas mensais.
Afirma que não recebeu a Gratificação de Incentivo durante o período de férias (em julho de 2024), em descumprimento da legislação aplicável.
O autor gozou de férias coletivas de 30 dias no mês de julho de 2024.
Pede a providência jurisdicional no sentido de compelir o Estado ao pagamento da diferença do adicional de férias, calculado de acordo com a remuneração total do autor (vencimento básico de R$ 5.885,28 + Gratificação de Incentivo de R$ 700,00), totalizando R$ 6.585,28, e não apenas sobre o vencimento básico.
Citado, o requerido contestou.
No mérito sustentou a legalidade do Decreto regulamentador Nº 6.667/2023 da norma que instituiu o programa de incentivo à educação, bem como a inexistência de provas do exercício das atividades alegadas.
Postulou pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica à contestação.
Instadas, as partes dispensaram a produção de outras provas.
Instrução processual encerrada. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
II.
FUNDAMENTOS: A gratificação de incentivo no valor de R$ 700,00 postulada pelo autor, NÃO É PONTO CONTROVERSO, pois a ficha financeira do requerente demonstra que recebeu a gratificação normalmente no ano de 2024, exceto em janeiro/2025 e parcialmente em novembro/2024.
A controvérsia, portanto, reside na legalidade ou não, do pagamento não integral, em época de recesso escolar.
Pois bem.
Para responder ao pedido do autor, necessário analisar a questão de fundo que, reside na natureza e na aplicabilidade da norma.
No caso dos autos, tem-se a lei 4.220/ 2023 que instituiu o programa de fortalecimento da educação [...] e, em seus artigos 18 e 19 dispõem sobre a regulamentação do programa por meio de ato da administração.
Vejamos: Art.18.
Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer as normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento desta Lei.
Art.19.
Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares e necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei. O primeiro ponto a ser levantado é que a referida Lei é de EFICÁCIA LIMITADA, ou seja, não tem aplicabilidade imediata, porque depende de regulamentação por lei infraconstitucional (Decreto, por exemplo), para que seus efeitos possam ser produzidos.
O segundo ponto reside na inexistência de contestação por parte de qualquer indivíduo, a respeito da inconstitucionalidade da Lei que criou o programa (lei 4.220/2023).
Logo, se não houve questionamento a respeito, o Decreto que a regulamentou, por ilação lógica, é LEGAL.
Assim, a administração ao exercer a sua atividade regulamentadora “TÍPICA” entendeu por bem LIMITAR o recebimento da gratificação, apenas no período em que o professor estiver efetivamente exercendo a atividade e, inclusive, previu a não extensão de carga horária, no cômputo da gratificação, ao argumento de que esta, não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária. Vejamos: Art. 1º A Gratificação de Incentivo, considerando o disposto no parágrafo único do art. 11 e o caput do art. 12 da Lei Estadual no 4.220, de 28 de agosto de 2023, não será devida: [...]; IV – no período de férias e recesso escolar, em conformidade com o respectivo calendário letivo; § 2º A Gratificação de Incentivo não será computada para efeito de extensão de carga horária e não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária. [...].
O TJTO tem entendimento no sentido de que, a natureza transitória da Lei Estadual nº 4.220/2023, condiciona o recebimento ou a sua aplicabilidade, ao exercício efetivo das funções docentes e, deste modo, o Decreto nº 6.667/2023, ao dispor sobre a não incidência da referida gratificação durante o período de férias e recesso escolar, bem como na base de cálculo para efeito de vantagem pecuniária, tal como o 13º e terço de férias, não extrapola o poder regulamentar, apenas especificando a aplicação da norma legal.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
LEGALIDADE.
DECRETO Nº 6.667/2023.
PODER REGULAMENTAR.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CONDICIONADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza transitória, vinculada ao exercício efetivo das funções docentes e condicionada ao desempenho em atividade educacional.
O Decreto nº 6.667/2023, ao dispor sobre a não incidência da referida gratificação durante o período de férias e recesso escolar, não extrapola o poder regulamentar, apenas especificando a aplicação da norma legal.
Não há ilegalidade na exclusão da gratificação do cálculo do terço constitucional de férias, uma vez que se trata de verba não incorporável à remuneração para fins permanentes, conforme previsto expressamente no regulamento.Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000115-50.2025.8.27.2707, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:22:42).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DECRETO ESTADUAL Nº 6.667/2023.
LEGALIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.A Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, está sujeita à regulamentação por ato do Poder Executivo, nos termos do art. 19 do referido diploma legal.
O Decreto Estadual nº 6.667/2023, ao estabelecer que a referida gratificação não integra a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, inclusive o décimo terceiro salário, atuou nos limites do poder regulamentar, sem inovar indevidamente na ordem jurídica.A parte autora não comprovou o efetivo preenchimento dos requisitos funcionais que justificariam o recebimento da gratificação no período de referência, tampouco demonstrou sua habitualidade ou natureza remuneratória, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).
Ausente violação aos princípios da legalidade ou da remuneração integral, tampouco afronta à Constituição Federal, quando a limitação imposta decorre de ato normativo editado com base em expressa delegação legislativa.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade resta suspensa por força da concessão da gratuidade da justiça. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000119-87.2025.8.27.2707, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 21/05/2025 18:22:46).
Pedidos improcedentes.
III.
DISPOSITIVO: EX POSITIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CPC/15 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS DA PEÇA INAUGURAL.
Condeno o Requerente ao pagamento da custas processuais e honorários de advogado que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
CONCEDO ao requerente a justiça gratuita na forma da lei.
FICAM as obrigações (do Autor) decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente devendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o CREDOR demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do artigo 98 do NCPC.
A CONCESSÃO de gratuidade (conforme acima), não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na conformidade do § 4o do artigo 98 do NCPC.
DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar /apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
P.R.I.C.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
05/06/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/06/2025 10:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/05/2025 13:08
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 09:01
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 15:15
Conclusão para decisão
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07/04/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/01/2025 11:56
Conclusão para despacho
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22/01/2025 11:56
Processo Corretamente Autuado
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22/01/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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