TJTO - 0008522-23.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0008522-23.2023.8.27.2737/TO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) DESPACHO/DECISÃO Proceda-se evolução da classe da ação. Intimem-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados para que, no prazo de 15(quinze dias), efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se for o caso (art. 523, caput, CPC).
Advirta-se o devedor de que, em caso de não pagamento, será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Efetuado parcialmente o pagamento no prazo supra mencionado, a multa e honorários incidirão sobre a dívida remanescente (art. 523, § 2º). 4. À ESCRIVANIA 4.1 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Deve o exequente, no prazo do § 1º do referido artigo comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo em comento. 4.2 Caso haja requerimento da parte exequente, DEFIRO desde já inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, CPC. 5. À PARTE EXEQUENTE: 5.1 Com relação a eventual pedido de ALVARÁ ELETRÔNICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora, fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar. 5.2 Em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos moldes determinados nas Portarias nº. 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça nº. 4236, de 03 de abril de 2018, as verbas devem ser precisamente discriminadas entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 5.3 No caso de pagamento de honorários contratuais, deve ser juntado o contrato entabulado entre o cliente e seu procurador. 5.4 Se o advogado for optante do Simples Nacional, deve juntar documento hábil para comprovar essa situação. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
25/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
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04/07/2025 04:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 18:53
Conclusão para despacho
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03/07/2025 18:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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03/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008522-23.2023.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: ADELIANA ANTONIO DE CARVALHOADVOGADO(A): DOMINGOS PEREIRA NEVES (OAB TO011438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 24/06/2025 - Trânsito em Julgado -
02/07/2025 16:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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30/06/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
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26/06/2025 16:36
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:23
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008522-23.2023.8.27.2737/TOAUTOR: ADELIANA ANTONIO DE CARVALHOADVOGADO(A): DOMINGOS PEREIRA NEVES (OAB TO011438)RÉU: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.
CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$5.912,94 (cinco mil novecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica, e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde a citação (art. 405, do CC); 2.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento referente aos danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte Autora, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde a citação (art. 405, do CC).
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pro rata, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/04/2025 14:11
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
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03/04/2025 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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02/04/2025 18:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2025 14:23
Juntada - Informações
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05/07/2024 01:38
Conclusão para julgamento
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08/05/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2024 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/04/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:35
Protocolizada Petição
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27/03/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/03/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/03/2024 02:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/03/2024 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 07:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 16:31
Despacho - Mero expediente
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28/02/2024 17:06
Conclusão para despacho
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27/02/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 15:04
Lavrada Certidão
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22/01/2024 14:04
Protocolizada Petição
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19/12/2023 07:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2023 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 10:15
Protocolizada Petição
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07/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2023 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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07/12/2023 15:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 07/12/2023 09:30. Refer. Evento 10
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07/12/2023 11:01
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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01/12/2023 10:29
Protocolizada Petição
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21/11/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2023 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/11/2023 09:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2023 07:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/11/2023 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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07/11/2023 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 07/12/2023 09:30
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06/11/2023 19:01
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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31/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 18:31
Despacho - Mero expediente
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29/08/2023 13:40
Conclusão para despacho
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23/08/2023 11:36
Protocolizada Petição
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15/08/2023 15:29
Despacho - Mero expediente
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09/08/2023 17:39
Conclusão para despacho
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09/08/2023 17:39
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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