TJTO - 0018920-09.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018920-09.2024.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO REGIAO DOS CHATOSADVOGADO(A): HUDSON NOGUEIRA LIRA (OAB TO009964) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO REGIAO DOS CHATOS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, nos autos da Carta Precatória Cível n. 0000677-39.2024.8.27.2725, onde o magistrado de origem, segundo o agravante, “indeferiu o requerimento de suspensão e expedição de novo mandado de imissão na posse sobre o lote 31 e 28”. Tece diversas considerações sobre o desacerto da decisão agravada para requerer, expressamente, “concessão de efeito suspensivo” e, no mérito, pleiteia “o provimento integral deste recurso, confirmando-se a suspensão da imissão até o julgamento da ação de usucapião, com vistas a resguardar o contraditório e a segurança jurídica no procedimento.” OXY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contrarrazões no evento 21, pelo não provimento do recurso.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões no evento 25 pelo não provimento do recurso.
Intado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer no evento 34, em que opina pelo não conhecimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, a pretensão do recorrente era a suspensão e expedição de novo mandado de imissão na posse sobre o lote 31 e 28 em razão de suposta flagrante nulidade do mandado judicial re reintegração de posse.
Pois bem.
Compulsando os autos de origem (0000677-39.2024.8.27.2725) observo que em nova decisão proferida (evento 78, DECDESPA1) o magistrado singular determinou a suspensão da imissão na posse agendada para o dia 24.12.2024 até a conclusão da perícia e decisão deste juízo com base no laudo técnico apresentado.
Nestas condições, é evidente a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Portanto, como registrado na manifestação do Ministério Público, tendo em vista que a decisão interlocutória agravada encontra-se superada por nova decisão, o agravo de instrumento perdeu o objeto.
Portanto, proferida nova decisão nos autos de origem, cuja reforma constitui o objeto da interposição do agravo de instrumento, é clara a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
INSURGÊNCIA.
NOVA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.
MATÉRIA TRATADA NO RECURSO.
PREJUDICADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido que havendo a prolação de nova decisão pelo Magistrado singular, resta prejudicada a apreciação do recurso pela perda do seu objeto, impondo-se o seu não conhecimento. 2.
Quanto ao prazo para suspensão dos descontos, em análise preliminar, entendo ser possível fixar prazo mais extenso em favor do recorrente, para cumprimento da obrigação. 3.
Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013718-51.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:30:58)
Ante ao exposto, com fundamento no inciso III, do artigo 937 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, portanto, NÃO CONHEÇO do recurso. -
16/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:59
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
07/07/2025 18:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
16/06/2025 15:49
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 14:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
04/06/2025 16:07
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
-
04/06/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 15:58
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
04/05/2025 15:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/03/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/02/2025 12:58
Conclusão para despacho
-
15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 16:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
12/02/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2025 20:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
06/02/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
03/12/2024 18:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382942, Subguia 3972 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
12/11/2024 09:57
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
12/11/2024 09:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
11/11/2024 16:07
Conclusão para decisão
-
11/11/2024 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
-
11/11/2024 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
11/11/2024 15:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
11/11/2024 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/11/2024 00:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382942, Subguia 5373813
-
10/11/2024 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
10/11/2024 23:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ASSOCIACAO DOS PEQUENOS E MEDIOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO REGIAO DOS CHATOS - Guia 5382942 - R$ 48,00
-
10/11/2024 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 23:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005171-22.2024.8.27.2700
Dourivan Santos Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Rogerio Gomes Coelho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2024 17:30
Processo nº 0030581-92.2024.8.27.2729
Angelina Costa Duarte
Processo de Jurisdicao Voluntaria - sem ...
Advogado: Karinne de Sousa Moura Andrade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/07/2024 15:37
Processo nº 0001244-46.2024.8.27.2733
Rubens Soares de Sousa
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 17:54
Processo nº 0001244-46.2024.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Rubens Soares de Sousa
Advogado: Ana Paula Machado de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/02/2025 15:57
Processo nº 0000415-85.2025.8.27.2715
Gildomar Martins Carvalho
Municipio de Cristalandia
Advogado: Darlene Coelho da Luz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 16:43