TJTO - 0001816-71.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00110117620258272700/TJTO
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20/06/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001816-71.2025.8.27.2731/TO AUTOR: IAGO STTEFFEN MEDEIROS REGOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO IAGO STTEFFEN MEDEIROS REGO ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais com indenização por danos materiais e danos morais em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ambos qualificados no processo.
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, contudo não juntou documentos que indicam a sua hipossuficiência financeira. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao fazer uma análise detida dos autos, percebe-se que os benefícios da gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que a parte autora não comprovou as dificuldades financeiras, não é pobre nos termos da Constituição Federal (CF) e não comprova insuficiência de recursos (art. 5, inciso LXXIV, da CF) Destaca-se que foi determinada à parte autora indicar a sua hipossuficiência financeira, por meio de documentos probatórios (evento 6). Todavia, a parte autora se manteve inerte e deixou de apresentar os documentos solicitados.
Assim, não desimcubiu do seu ônus de comprovar os requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso seja de seu interesse, autorizo o parcelamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) na forma do art. 163 do Provimento 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 09:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/06/2025 16:31
Conclusão para despacho
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13/05/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:49
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 12:21
Conclusão para despacho
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26/03/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IAGO STTEFFEN MEDEIROS REGO - Guia 5684713 - R$ 685,16
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25/03/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IAGO STTEFFEN MEDEIROS REGO - Guia 5684712 - R$ 735,17
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25/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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