TJTO - 0004195-82.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004195-82.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JULIANA BEATRIZ ARAUJO SILVAADVOGADO(A): RAIANNE DOS SANTOS MENDES (OAB TO009889) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, pretende a parte autora obter, em caráter liminar tutela jurisdicional que lhe assegure a matrícula em curso de nível superior, por ter obtido aprovação no vestibular para o curso de Direito, contudo, a instituição de ensino responsável pela emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é que possui legitimidade passiva quanto do pedido de AUTORIZAÇÃO para expedição certificado de conclusão do ensino médio, para o fim de se matricular em curso de nível superior.
Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Tocantins, a exemplo do acórdão retro: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DECLARAÇÃO DE PROFICIÊNCIA - ILEGITIMIDADE DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIDA A INICIAL. 1 - A Lei nº 13.345 de 2017, acrescentou o § 9º ao artigo 36, em que dispõe que é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, de tal forma que não se deve falar em legitimidade da autoridade ora impetrada, o Secretário de Educação, Juventude e Esporte do Estado do Tocantins, para a emissão do certificado requerido. 2 - Com a ilegitimidade passiva da Secretária de Educação, a solução que se impõe é o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da LMS c/c o art. 330, II, do CPC. 3 - Indeferida a inicial. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0037804-14.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , TRIBUNAL PLENO , julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020 16:37:45) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO.
Em observância ao artigo 36, parágrafo 9o, da Lei no 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e base da educação nacional), alterada pela Lei no 13.415, de 2017, é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior, razão pela qual não há de se falar em legitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado do Tocantins, elemento que conclama a extinção do feito sem o exame do mérito. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0008731-40.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TRIBUNAL PLENO , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 20/10/2022, DJe 01/11/2022 17:49:31) Assim, é de competência das instituições de ensino a emissão de certificado com validade nacional que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior.
Ainda, observo que, a parte autora não apresentou o relatório de avaliação pedagógica, atestando a sua capacidade para avançar e concluir o ensino médio.
Dessa forma, deve ser observado que eventual aferição de mérito para expedição de certificado antes de concluído o ensino médio é de atribuição da escola nos termos artigo 24 da LDB (Lei nº. 9394/96) e Tema 1.127/STJ.
I - POSTO ISTO, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para que proceda à EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 dias: a) adequando o polo passivo da ação, haja vista que a Instituição de Ensino Superior não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) colacionando aos autos o RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PEDAGÓGICA, que deverá ser elaborado pela equipe pedagógica da Instituição de Ensino no qual a parte autora se encontra matriculado, a qual deverá avaliar o(a) aluno(a) e aferir se eventualmente está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade, devidamente fundamentado, com a indicação dos testes aplicados, critérios objetivos adotados e conclusões pedagógicas quanto à aptidão ou não do aluno para o acesso ao nível superior de ensino.
Consigno que o relatório deve conter elementos concretos e técnicos que justifiquem a eventual conclusão da instituição de ensino sobre a capacidade ou não do aluno, em consonância com a diretriz da Secretaria de Estado da Educação do Tocantins, no Mem.
Circular nº 114/2025/GABSEC/SEDUC, que orienta as unidades escolares quanto ao procedimento e critérios técnicos de avaliação para fins de certificação antecipada, sendo vedado o envio de relatório genérico ou desprovido de fundamentação técnica.
Ressalto que o recesso escolar não obsta o fornecimento do relatório de avaliação pedagógica, devendo a instituição de ensino viabilizá-lo. Caso a escola se recuse a fornecer o referido documento, caberá à parte autora comprovar nos autos, por meio idôneo, a negativa recebida, seja por protocolo formal, e-mail, declaração ou outro meio que demonstre a recusa ou omissão da instituição.
Fica a parte requerente advertida de que o não cumprimento das diligências poderá resultar no indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321, Código de Processo Civil).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/07/2025 21:12
Conclusão para decisão
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14/07/2025 21:12
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 21:12
Lavrada Certidão
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14/07/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI2ECIVJ)
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10/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749827, Subguia 111617 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749828, Subguia 111451 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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08/07/2025 16:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2025 15:08
Protocolizada Petição
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08/07/2025 14:50
Conclusão para decisão
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07/07/2025 22:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749828, Subguia 5522587
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07/07/2025 22:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749827, Subguia 5522586
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07/07/2025 22:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIANA BEATRIZ ARAUJO SILVA - Guia 5749828 - R$ 50,00
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07/07/2025 22:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIANA BEATRIZ ARAUJO SILVA - Guia 5749827 - R$ 142,00
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07/07/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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