TJTO - 0013177-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/07/2025 10:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/07/2025 10:18 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/07/2025 02:25 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013177-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PORTO 8 MINERACAO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO RAFAEL PERIUS (OAB TO08700B) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
 
 Considerando que a procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura eletrônica utilizando certificados não emitidos pela ICP-Brasil2, ou seja, contém assinatura digital, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, reputo os documentos como formalmente irregulares e, por conseguinte, inaptos a comprovar a regular representação processual da parte.
 
 Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
 
 Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
 
 Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
 
 Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
 
 A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
 
 Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico nos autos, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
 
 Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            14/07/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:57 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial 
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                                            22/04/2025 15:08 Conclusão para despacho 
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                                            22/04/2025 15:08 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/04/2025 17:25 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            27/03/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 18:11 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 11:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/03/2025 11:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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