TJTO - 0001951-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
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14/07/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
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07/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82
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07/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0001951-95.2024.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RÉU: REINALDO CAMPOS DA SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)RÉU: CONSTRUTORA VALECAM LTDA. - MEADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO DA DECISÃO DE SANEMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos estes autos referentes à ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA em face de CONSTRUTORA VALECAM LIMITADA - ME e REINALDO CAMPOS DA SILVA, objetivando a cobrança de R$ 60.029,86, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário número 063.819.977, celebrada em 28 de novembro de 2019.
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à monitória, nos quais alegam, em síntese: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) suspensão do mandado de pagamento; (iii) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (iv) excesso de execução; (v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (vi) capitalização irregular de juros; (vii) onerosidade excessiva da taxa de juros; (viii) cobrança indevida de tarifas; (ix) descaracterização da mora; (x) repetição do indébito em dobro.
O embargado apresentou impugnação, refutando integralmente as alegações dos embargantes.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Os embargantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, conforme se extrai do contrato social da primeira embargante (evento 31), a empresa possui capital social de R$ 3.000.000,00, sendo que o valor objeto da presente demanda (R$ 60.029,86) representa apenas 2% do capital declarado.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica, especialmente com substancial capital social declarado, não se verifica a hipossuficiência alegada.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, não restou demonstrada tal impossibilidade.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes. 1.2 - DA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO O artigo 702, parágrafo 4º do Código de Processo Civil estabelece que "a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do artigo 701 até o julgamento em primeiro grau".
Tendo os embargos sido opostos tempestivamente, DEFIRO a suspensão do mandado de pagamento até o julgamento da presente demanda. 1.3 - DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Os embargantes alegam inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, especificamente extratos completos desde o início da operação.
O artigo 700, parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil exige que na petição inicial da ação monitória, o autor explicite "a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo".
O embargado juntou: (i) cédula de crédito bancário; (ii) proposta de utilização do crédito; (iii) extratos de conta corrente; (iv) demonstrativo de débito atualizado.
A documentação apresentada atende aos requisitos legais para a propositura da ação monitória, sendo suficiente para demonstrar a existência da dívida e sua evolução.
A ausência de extratos de períodos anteriores não configura inépcia da inicial, constituindo, quando muito, questão probatória a ser enfrentada no mérito.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
II - DO SANEAMENTO PROCESSUAL Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito. 2.1 - DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE O objeto da presente demanda restringe-se ao contrato número 063.819.977, celebrado em 28 de novembro de 2019.
Eventuais discussões sobre contratos anteriores ou renegociações pretéritas fogem ao escopo desta ação monitória, devendo ser objeto de demanda autônoma, se o caso. 2.2 - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A controvérsia envolve instituição financeira e pessoa jurídica que utilizou o crédito como capital de giro para suas atividades empresariais.
Trata-se, portanto, de relação de consumo intermediário, onde o produto financeiro não se destina ao consumo final, mas serve como insumo para a atividade econômica.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista, também chamada de subjetiva, segundo a qual não se considera consumidor aquele que adquire produto ou utiliza serviço com o propósito de impulsionar ou viabilizar sua própria atividade empresarial.
Nessas situações, em que o bem ou serviço é empregado como meio para obtenção de lucro, e não como fim em si mesmo, a pessoa não se enquadra na definição prevista no artigo 2º da referida lei.
Lei" (AgInt no AREsp 1791107/MG). 1.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1791107 MG 2020/0304880-6 Jurisprudência Acórdão publicado em 17/05/2021 Ementa: CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. E mais: 2.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1791107 MG 2020/0304880-6 Jurisprudência Acórdão publicado em 17/05/2021 Ementa: CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DESTA CORTE.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 2.
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, reconheceu que houve descumprimento contratual referente à compra de quantidade mínima de combustível e à manutenção de exclusividade com a agravada, e que a autora não deixou de cumprir suas obrigações de entregar combustível de qualidade na quantidade solicitada.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. NÃO SE APLICA o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. 2.3 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consectário lógico da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Aplicam-se as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações.
III - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 3.1 - DA DISPENSABILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Analisando detidamente a controvérsia posta nos autos, verifica-se que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, concernente à interpretação e aplicação de normas contratuais e bancárias, bem como à análise de documentos já carreados aos autos pelas próprias partes.
Os embargantes juntaram com os embargos monitórios parecer técnico elaborado por economista e contador, constituindo prova documental unilateral.
O embargado, por sua vez, apresentou toda a documentação contratual e demonstrativos de cálculo.
Considerando que: A controvérsia é eminentemente jurídica; As partes apresentaram documentação suficiente; Não há fatos controvertidos que dependam de prova técnica ou oral; Os cálculos apresentados pelas partes permitem análise completa da questão; DISPENSO integralmente a produção de qualquer modalidade de prova, seja documental, pericial ou oral, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
IV - DAS QUESTÕES DE MÉRITO A SEREM DECIDIDAS Delimitam-se como questões controvertidas a serem decididas no mérito: 1. Legalidade da capitalização de juros praticada; 2. Abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios aplicada; 3. Legalidade dos encargos de inadimplemento cobrados; 4. Legitimidade da cobrança de tarifas bancárias; 5. Caracterização ou não da mora do devedor; 6. Eventual excesso de execução e direito à repetição do indébito.
Posto isso, DECIDO: 1. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes; 2. DEFIRO a suspensão do mandado de pagamento até o julgamento da presente demanda; 3. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; 4. DECLARO saneado o feito, fixando como questões controvertidas aquelas elencadas no item IV desta decisão; 5. DISPENSO integralmente a produção de qualquer modalidade de prova; 6. Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, DETERMINO que os autos retornem conclusos após o transcurso do prazo legal para eventual manifestação das partes sobre esta decisão, para prolação de sentença; 7. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão. -
04/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
11/03/2025 13:34
Conclusão para decisão
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11/03/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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02/03/2025 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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11/02/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/02/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 13:34
Conclusão para despacho
-
13/11/2024 11:01
Protocolizada Petição
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13/11/2024 10:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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13/11/2024 10:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 13/11/2024 10:30. Refer. Evento 52
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12/11/2024 18:38
Protocolizada Petição
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12/11/2024 09:12
Juntada - Certidão
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24/09/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/09/2024 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/09/2024 13:15
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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13/09/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/11/2024 10:30
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09/09/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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05/09/2024 21:18
Protocolizada Petição
-
05/09/2024 21:14
Protocolizada Petição
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29/08/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
08/08/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:18
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 14:14
Conclusão para decisão
-
23/05/2024 14:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 39 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
-
22/05/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2024 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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04/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 13:02
Lavrada Certidão
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29/04/2024 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
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27/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2024 18:03
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2024 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2024 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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19/04/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/04/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5410599, Subguia 8215 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 14,50
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01/03/2024 10:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5410599, Subguia 5381603
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01/03/2024 10:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5410599 - R$ 14,50
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21/02/2024 15:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/02/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:44
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386801, Subguia 4272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 941,42
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10/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386802, Subguia 4135 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 900,45
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06/02/2024 13:52
Conclusão para despacho
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06/02/2024 13:52
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2024 13:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/02/2024 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386802, Subguia 5374554
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05/02/2024 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386801, Subguia 5374553
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02/02/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5386802 - R$ 900,45
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02/02/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5386801 - R$ 941,42
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02/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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