TJTO - 0002908-14.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0002908-14.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JEFERSON BARROS TELESADVOGADO(A): JULIANNA NOREMBERG TELES (OAB TO012507)ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO RODRIGUES (OAB TO012898) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEFERSON BARROS TELES (evento 31) em face da sentença proferida no evento 26, que julgou procedente a Ação de Prestação de Contas.
O embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de expedição de ofício para baixa da garantia hipotecária que recaía sobre seu imóvel.
O recurso é próprio e tempestivo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece o limite da apreciação jurisdicional em sede de embargos declaratórios no seu artigo 1.022 que expressamente determina: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.
O embargante alega que a sentença foi omissa ao não determinar o levantamento da garantia imobiliária vinculada ao contrato quitado.
Com razão o embargante.
A sentença embargada, ao reconhecer a quitação integral do débito e a existência de saldo credor em favor do autor, deveria, como consequência lógica, ter se pronunciado sobre a extinção da garantia acessória.
A manutenção do gravame sobre o imóvel do autor, após a satisfação da obrigação principal, é indevida.
A ausência de deliberação sobre o pedido de baixa da garantia configura omissão sobre ponto relevante, que deve ser sanada para garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Isto posto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para, sanando a omissão, integrar o dispositivo da sentença do evento 26, a fim de que passe a constar a seguinte determinação: - DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa da averbação de garantia que recai sobre o imóvel de titularidade do autor, vinculado ao contrato discutido nos autos, após o trânsito em julgado.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada, reabrindo o prazo para recurso próprio.
Publique-se inclusive via edital, registre-se, intimem-se.
Gurupi/TO, data da validação eletrônica. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:29
Lavrada Certidão
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29/07/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0002908-14.2025.8.27.2722/TO AUTOR: JEFERSON BARROS TELESADVOGADO(A): JULIANNA NOREMBERG TELES (OAB TO012507)ADVOGADO(A): AMANDA RIBEIRO RODRIGUES (OAB TO012898) SENTENÇA Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por JEFERSON BARROS TELES em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor contou ter sido alvo de ação de busca e apreensão de bens, os quais foram vendidos para satisfação do crédito.
Após conseguir o dinheiro entrou em contato com o Requerido com o intuito de quitar a dívida e verificar os bens que foram vendidos, porém, sem êxito, conforme apresentado nos autos da ação de busca e apreensão, o valor da dívida era de R$ 144.791,72 (Cento e quarenta e quatro mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos).
Aduziu ter feito uma pesquisa no mercado agrícola e presume-se os seguintes valores: • Trator Agrícola New Holland 7630 – ano 2019: R$ 222.904,00; • Kit PA Carregadeira Hidráulica Agricultura – ano 2019: R$ 60.000,00; • Carreta Agrícola Triton (6 toneladas) ano 2019: R$ 15.000,00, • Grade Aradora – ano 2019: R$ 35.000,00.
Expôs que, o bem ainda não vendido até a data de 25/09/2024 segue abaixo: • Grade Niveladora ano 2019: R$ 30.000,00.
Relatou que, levando em consideração todos os bens apreendidos, totaliza um valor de R$ 362.904,00 (Trezentos e sessenta e dois mil e novecentos e quatro reais), o valor da dívida conforme citado perfaz a quantia de R$ 144.791,72 (Cento e quarenta e quatro e setecentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), resta uma quantia de R$ 218.112,28 (Duzentos e dezoito mil e cento e doze reais e vinte e oito centavos).
Por não ter conseguindo informações junto ao requerido ingressou com a presente demanda para a apuração de débitos ou créditos referente ao veículo citado.
Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o julgamento procedente da demanda determinando a prestação de contas e apuração de saldo remanescente caso exista; c) a citação do requerido; d) a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade processual e determinei a citação. (evento 9) Ante a inércia da parte requerida, o autor apresentou as contas. (eventos 11, 16 e 19) É o relatório necessário.
DECIDO.
Da Prestação de Contas.
Depreende-se dos dados extraídos da inicial que a parte autora financiou bens junto ao requerido, cuja inadimplência resultou na busca e apreensão desses e consequente leilão extrajudicial; no qual visa com a presente prestação de contas apurar possível saldo remanescente. É cediço que o dever de prestar contas decorre do disposto no artigo 550 do CPC que determina: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
A jurisprudência vem a confirmar: “Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido.
Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.” (GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS.
Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2015, p. 854) A ação de prestação de contas tem natureza dúplice, caso a sentença declare que existe saldo em favor do credor, este poderá ser cobrado em execução forçada, seja esta em favor do autor ou réu.
Desta forma, afirma o código de processo civil no art. 552: “A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.”.
Ademais, o art. 2º do Decreto-Lei 911/96 é expresso quanto à obrigação do credor em prestar contas, vejamos: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” Consigno que “o interesse do devedor fiduciário é evidente nos casos de alienação extrajudicial.
Se, por um lado, garante-se ao credor uma forma executiva extremamente célere e sem interferência direta do Estado, por outro, tem o devedor, no mínimo, o direito de saber da solução realizada pelo credor, a qual necessariamente afeta seu patrimônio.” (REsp 67.295) “No presente, discute-se a possibilidade de prestação de contas em ponto específico.
Se relaciona com o produto da alienação do bem.
O foco direto, neste caso, é o ato processual - eventual existência de saldo credor consequente da alienação extrajudicial.” (REsp 1.828.249) Caracterizada a administração de interesse de terceiro, é viável o ajuizamento da ação de prestação de contas, especificamente quanto à alienação extrajudicial do bem apreendido.
Assim, indubitável que o autor não adimpliu as parcelas dos financiamentos (00111555220238272722), tendo sido quase todos os bens vendidos extrajudicialmente pelo credor fiduciário.
Dispõe o § 2º do art. 551 do CPC: “§ 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.” A jurisprudência é patente quanto à necessidade do autor junto com a prestação de contas apresentar documentos justificativos.
Vejamos: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL .
DIREITO DO CONDOMÍNIO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-ADMINISTRADOR.
CONTAS NÃO APRESENTADAS.
NA FALTA, DEVER DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO CONDOMÍNIO, DEVIDAMENTE INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS, PODENDO SER DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 550, § 6º, E 551, § 2º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA .
IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLESMENTE INDICAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS.
CONTAS APRESENTADAS QUE DIZEM RESPEITO A PERÍODO ANTERIOR À ADMINISTRAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Em que pese o réu ter sido admitido como sócio minoritário da empresa autora, recebendo a incumbência de administrar a sociedade e tendo assumido a posição de sócio-administrador, devendo, portanto, prestar contas sobre as movimentações financeiras ocorridas durante a sua administração, conforme cláusulas primeira e sexta do contrato colacionado aos autos, depreende-se que as contas não foram apresentadas. 2.
Da mesma forma, os autores, embora intimados, não apresentaram as contas de forma discriminada, nos termos do art. 550, § 6º, e art . 551, § 2º, ambos do CPC. 3.
Sendo assim, constatando-se que a parte autora não apresentou as contas nos termos dos artigos 550, § 6º, e 551, § 2º, do CPC, com documentos justificativos, bem como porque ausente qualquer documentação que demonstre as contas relativas ao período no qual o réu era administrador da sociedade, não há que se falar em perícia a ser realizada ou produção de demais provas em audiência de instrução. 4 .
Precedentes do TJRS (AC nº *00.***.*87-94, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Judith dos Santos Mottecy, j. 27/04/2017). 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08130081620208205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) (Grifei) Assim, ante a comprovação do valor de mercado dos bens leiloados (evento 24), Homologo a prestação de contas apresentadas pelo autor no evento 19; e, por conseguinte, considerando a diferença entre o valor da dívida e o montante obtido com a venda dos bens, entendo que há um crédito de R$ 218.112,28 (Duzentos e dezoito mil e cento e doze reais e vinte e oito centavos) em favor do autor.
Defiro. Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pelo autor no evento 19. - RECONHECER um crédito de R$ 218.112,28 (Duzentos e dezoito mil, cento e doze reais e vinte e oito centavos) em favor do autor, acrescido de correção da alienação dos bens e juros da citação. - CONDENAR o requerido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 04:44
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:28
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 21:56
Protocolizada Petição
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11/04/2025 11:32
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 15:26
Conclusão para despacho
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07/04/2025 16:06
Protocolizada Petição
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14/03/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 13:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/02/2025 20:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/02/2025 13:12
Conclusão para despacho
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25/02/2025 11:00
Protocolizada Petição
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24/02/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 16:33
Conclusão para despacho
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21/02/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEFERSON BARROS TELES - Guia 5665935 - R$ 50,00
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21/02/2025 15:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEFERSON BARROS TELES - Guia 5665934 - R$ 131,00
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21/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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