TJTO - 0042391-98.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0042391-98.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZULEICA SILVA NEGRIADVOGADO(A): MARCELO GIAROLA MORAES (OAB TO006843)ADVOGADO(A): CESAR ROBERTO SIMONI DE FREITAS (OAB TO008979)ADVOGADO(A): SURAIA CARVALHO VILELA (OAB TO009656)REQUERIDO: ADAIR SOUSA E SILVAADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ZULEICA SILVA NEGRI em face de ADAIR SOUSA E SILVA, onde, conforme se depreende da exordial e da réplica, a parte requerente busca a divisão de bens nos moldes de sentença proferida nos autos nº 2006.0007.2568-4/0.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que o presente cumprimento de sentença visa à efetivação da partilha de bens, conforme determinação em sentença transitada em julgado, visto que a parte requerida vem obstaculizando a efetivação da partilha; O referido cumprimento de sentença foi autuado em 31/10/2023.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 41), a parte demandada, ADAIR SOUSA E SILVA, requereu a revogação da gratuidade da justiça conferida à autora, sob a alegação de que esta possui empresa, patrimônio e renda suficiente para pagamento das custas processuais.
Preliminarmente, o requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição da execução.
No mérito requereu seja julgada totalmente improcedente o presente cumprimento de sentença, por lhe faltar título executivo judicial e/ou por já haver sido cumprida a obrigação, requerendo ainda seja determinada a venda de alguns imóveis com a divisão em 50% para cada parte.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à impugnação no evento 44, no entanto, não se manifestou quanto a alegação de prescrição do impugnante. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça A manutenção da gratuidade da justiça concedida à autora é medida que se impõe.
O impugnante não se desincumbiu do ônus de provar a alteração da situação econômica da autora que justificasse a revogação do benefício, conforme dispõe o artigo 100 do Código de Processo Civil.
A mera alegação de capacidade financeira, sem a devida comprovação, não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que embasou a concessão inicial (evento 26).
O valor da pretensão da autora não é, por si só, suficiente para revogar os benefícios da gratuidade da justiça, visto que não há qualquer comprovação de renda, uma vez que a empresa indicada pelo requerido como sendo de propriedade da autora encontra-se baixada, assim como restou comprovado o recebimento de auxílio governamental, o que reforça a alegação de hipossuficência alegada pela autora.
Da prescrição Quanto à prescrição, razão assiste ao impugnante.
A finalidade do cumprimento de sentença é, precipuamente, a satisfação do direito reconhecido em título judicial.
Contudo, essa satisfação não pode se estender por tempo indeterminado, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.
A prescrição, nesse contexto, atua como um limite temporal para o exercício da pretensão de exigir o cumprimento da obrigação.
A pretensão executória, no sistema jurídico pátrio, não possui um caráter de perpetuidade.
Ao contrário, está submetida a prazos preclusivos que visam a conferir segurança jurídica às relações e evitar a eternização dos litígios.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, assenta o entendimento de que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Esta diretriz hermenêutica implica que a exigibilidade de um título judicial segue a mesma temporalidade que regia a ação de conhecimento que lhe deu origem.
No caso em apreço, a pretensão da exequente ZULEICA SILVA NEGRI, conforme depreendido das informações disponíveis, remete à partilha de bens determinada por sentença proferida em 06/06/2008 nos autos nº 2006.0007.2568-4/0, cujo trânsito em julgado se operou em 26/10/2023.
Tratando-se de pretensão de partilha de bens, em que a lei não estabelece um prazo prescricional específico para a execução da sentença homologatória ou declaratória de partilha, incide a regra geral do artigo 205 do Código Civil de 2002, que fixa o prazo decenal.
O artigo 205 do Código Civil preceitua: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Desta feita, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal para a pretensão de cumprimento de sentença relacionada à partilha de bens ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio ou a dissolução da união estável e, consequentemente, a partilha dos bens.
Conforme a jurisprudência invocada, que se mostra perfeitamente aplicável ao caso, a pretensão executória da partilha de bens se sujeita ao prazo decenal.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO CC - PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS - No que tange ao prazo prescricional da pretensão executória ou do cumprimento de sentença, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 150, cujo enunciado estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Por se tratar de obrigação oriunda de ação condenatória, que homologou a partilha de bens comuns com do então casal, não há a previsão de prazo específico, portanto, deve ser observado o prazo de 10 (dez) anos, na forma do artigo 205 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50936714820218130024, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 25/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/05/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA APELANTE.
TESE RECURSAL DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
PRELIMINAR DE FALTA DE MOTIVAÇÃO REJEITADA.
TESE MERITÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTIVO IGUAL AO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PARTILHA DE BENS.
DECENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02.
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA “EX OFFICIO”.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
UNANIMIDADE. 1. pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Precedente do STJ. 2.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença e possui o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150 do STF.
No caso de partilha de bens, esse prazo fluirá a contar do trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio. 3.
Os efeitos patrimoniais da dissolução do vínculo conjugal sujeitam-se à prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205, do CC. 4.
No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha, decretadas por sentença proferida em 10/06/2010, não encontra-se escoado o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 26/05/2015. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Contudo, de ofício, afastada a prescrição, reformando-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão da apelante, vez que não transcorrido o prazo prescricional, com a aplicação do efeito translativo. (TJ-PA - AC: 00239292720078140301, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2021)" Conforme cópia de despacho proferido nos autos nº 2006.0007.2568-4/0 (evento 41 – ANEXO4, o trânsito em julgado da sentença que decretou a partilha de bens ocorrera no dia 16/09/2008, e considerando que o presente cumprimento de sentença foi autuado em 31/10/2023, não há dúvidas quanto ao transcurso do prazo decenal, razão pela qual, a pretensão executória encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Além disso, as alegações da autora à respeito de falhas de sua advogada à época não são aptas a afastar a prescrição.
Desse modo, uma vez verificada a ocorrência da prescrição da pretensão de executar o título judicial, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito.
A prescrição da pretensão executória impede qualquer discussão acerca do mérito da exigibilidade dos bens pleiteados nesta fase processual.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para ACOLHER a preliminar de prescrição da pretensão executória, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a requerente ZULEICA SILVA NEGRI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido ADAIR SOUSA E SILVA, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em virtude de a requerente ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no evento 26 e mantida nesta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data registrada no sistema. -
18/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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16/06/2025 16:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/12/2024 16:35
Conclusão para decisão
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16/12/2024 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:25
Protocolizada Petição
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04/11/2024 17:45
Protocolizada Petição
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22/10/2024 10:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 16:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/10/2024 15:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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17/10/2024 15:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/09/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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10/09/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:09
Juntada - Informações
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24/07/2024 21:05
Despacho - Mero expediente
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08/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2024 21:39
Protocolizada Petição
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06/06/2024 14:10
Protocolizada Petição
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/05/2024 16:48
Protocolizada Petição
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13/05/2024 12:32
Conclusão para despacho
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10/05/2024 17:20
Juntada - Informações
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03/05/2024 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 20:33
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/05/2024 20:24
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 12:24
Conclusão para despacho
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24/01/2024 12:24
Processo Corretamente Autuado
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18/01/2024 15:07
Redistribuído por sorteio - (TOPAL3FAMJ para TOPAL4CIVJ)
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18/01/2024 15:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/01/2024 12:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/11/2023 14:30
Conclusão para despacho
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29/11/2023 17:40
Protocolizada Petição
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29/11/2023 17:25
Protocolizada Petição
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29/11/2023 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:03
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 15:16
Conclusão para despacho
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07/11/2023 15:16
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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