TJTO - 5024059-47.2013.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024059-47.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024059-47.2013.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: SEBASTIÃO JOSÉ DE ARAÚJO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662)APELADO: ROSANGELA SOUZA ALVES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662)APELADO: ROZANA DE SOUZA ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MÁRCIA GOMES DE MOURA (OAB TO009662) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DOS HERDEIROS.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença que homologou plano de partilha apresentado em Ação de Inventário ajuizada por herdeiros do espólio de falecido sem testamento.
A Sentença reconheceu a validade da partilha amigável entre os herdeiros, com fundamento nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil, e determinou a expedição dos formais de partilha independentemente da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais em nome dos herdeiros, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1074.
Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita e não foram fixados honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais dos herdeiros perante a Fazenda Estadual invalida a Sentença que homologa a partilha em arrolamento sumário; (ii) estabelecer se a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional alcança as dívidas pessoais dos herdeiros ou se restringe aos tributos incidentes sobre o espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O arrolamento sumário possui rito simplificado e prescinde da prévia comprovação de quitação de tributos, sendo suficiente a posterior intimação da Fazenda Pública para apuração e cobrança administrativa, conforme disposto nos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil. 4.
A exigência prevista no artigo 192 do Código Tributário Nacional refere-se apenas à comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio, não se estendendo às obrigações fiscais pessoais dos herdeiros, o que afasta a pretensão recursal de condicionamento da partilha à apresentação de certidões negativas de débitos dos sucessores. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1746592/DF, consolidou o entendimento de que, no arrolamento sumário, não há necessidade de prévia comprovação de quitação de tributos para a homologação da partilha, tampouco de intervenção do Fisco no momento da decisão judicial, sem prejuízo da posterior cobrança dos tributos devidos. 6.
A Sentença recorrida observou o disposto no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial dominante, resguardando o direito da Fazenda Pública de exigir, posteriormente, os tributos eventualmente devidos, não se verificando, assim, nulidade ou ofensa à legislação federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de partilha amigável em arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, prescinde da apresentação de certidões negativas de débitos em nome dos herdeiros, sendo suficiente a intimação posterior da Fazenda Pública para apuração e eventual cobrança dos tributos incidentes sobre o espólio. 2.
A interpretação sistemática do artigo 192 do Código Tributário Nacional restringe sua aplicação à comprovação de quitação dos tributos relacionados aos bens do espólio, não alcançando dívidas fiscais pessoais dos herdeiros. 3.
A ausência de certidões negativas de débitos fiscais dos sucessores não constitui óbice à expedição de formal de partilha no rito do arrolamento sumário, quando demonstrada a regularidade fiscal do espólio e inexistência de prejuízo à Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 192; Código de Processo Civil, arts. 659, 662, 664 e 665.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp nº 1746592/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.04.2019, DJe 02.05.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida.
Sem majoração de honorários diante da ausência de fixação da verba na Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
20/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 16:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 16:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:53
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 26
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25/04/2025 19:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 19:02
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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