TJTO - 0025345-34.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025345-34.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025345-34.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO REGULAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado com a instituição financeira demandada.
Requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
O juízo de origem extinguiu o feito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizada litigância predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de outras ações semelhantes contra o mesmo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento simultâneo de ações com pedidos autônomos configura, por si só, litigância predatória; e (ii) estabelecer se a ausência de exaurimento da via administrativa justifica a extinção do feito por ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O simples ajuizamento simultâneo de ações pela mesma parte em face do mesmo réu não caracteriza litigância predatória quando os objetos, fundamentos e pedidos são distintos, como no presente caso, em que se questionam três contratos autônomos com origens e consequências jurídicas diversas. 4.
Embora haja semelhança na redação das petições iniciais e identidade de partes, não há identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações, o que afasta a presunção de fracionamento indevido e de abuso do direito de ação. 5.
A cumulação de pedidos, conforme prevê o artigo 327 do Código de Processo Civil, é faculdade da parte e não obrigação, especialmente quando os pedidos exigem instruções probatórias individualizadas. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para a configuração do interesse de agir, bastando a demonstração da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. 7.
A negativa de fornecimento dos contratos pela instituição financeira, comprovada nos autos, configura pretensão resistida e fundamenta o ajuizamento da ação, revelando interesse processual legítimo. 8.
A análise da alegação de inexistência dos contratos exige produção de prova mínima, não sendo possível a extinção do feito sem permitir o contraditório e a ampla defesa da parte autora. 9.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu, em casos análogos, a inexistência de conexão entre ações que tratam de contratos bancários distintos, afastando o risco de decisões conflitantes e a necessidade de reunião processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Autos retornam ao juízo de origem para regular instrução e julgamento, devendo, porém, o feito ficar sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR5).
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento simultâneo de ações com identidade de partes, mas com objetos, causas de pedir e pedidos autônomos, não configura litigância predatória, ainda que as petições possuam redação semelhante. 2.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo suficiente a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. 3.
A extinção do processo por ausência de interesse processual exige prova inequívoca da inexistência de pretensão resistida ou da inadequação da via eleita, não sendo possível presumi-la a partir do número de ações ajuizadas ou da padronização das peças. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 55, § 3º, 327 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência nº 0012898-03.2022.8.27.2700, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação, para cassar a Sentença apelada, proferida no processo nº 0025345-34.2024.8.27.2706, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, devendo, porém, o feito ficar sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR5); e deixar de dispor sobre a majoração dos honorários, em virtude da desconstituição da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 137
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12/06/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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