TJTO - 0034246-19.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0034246-19.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034246-19.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CLOTILDES NERES BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO ENTRE CARGOS DE AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por servidora pública estadual contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e manteve Sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio funcional entre os cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, no âmbito do Hospital de Referência de Araguaína.
A embargante aponta omissões e obscuridades quanto à análise de prova pericial indeferida, relevância de documentos funcionais acostados aos autos, dever instrutório do magistrado, ausência de manifestação sobre precedente deste Tribunal (Apelação Cível nº 0019671-89.2017.8.27.0000) e ausência de prequestionamento expresso de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise do indeferimento da prova pericial e seus efeitos sobre a ampla defesa; (ii) verificar eventual omissão quanto à valoração da documentação funcional apresentada; (iii) determinar se houve ausência de manifestação expressa sobre precedente do próprio Tribunal em situação fática similar; e (iv) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial foi expressamente enfrentada no Acórdão embargado, com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, tendo o órgão julgador considerado suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. 4.
O conteúdo dos documentos funcionais, como escalas de plantão, foi devidamente analisado.
O voto reconheceu sua existência, mas considerou-os genéricos e insuficientes para demonstrar o exercício habitual e contínuo de funções privativas do cargo de Técnico de Enfermagem. 5.
A análise sobre a suficiência da instrução probatória e o papel do magistrado na condução do processo foi abordada com clareza, afirmando-se que o juiz agiu dentro de sua discricionariedade técnica ao indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias. 6.
A omissão alegada quanto ao precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível 0019671-89.2017.8.27.0000) foi reconhecida, tendo o voto sanado tal omissão ao registrar expressamente o julgado citado, porém, a jurisprudência invocada não vincula o órgão julgador, por se tratar de precedente sem efeito vinculante e cuja similitude com o caso concreto se mostrou superficial, especialmente no que se refere à robustez da prova do desvio funcional. 7.
Os artigos legais apontados com finalidade de prequestionamento, ainda que não expressamente citados no acórdão, encontram-se implicitamente considerados no exame das razões recursais, o que atende aos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prequestionamento implícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para sanar omissão quanto ao precedente mencionado, porém sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de análise expressa de precedente judicial citado pela parte configura omissão, passível de correção por Embargos de Declaração, ainda que sua inaplicabilidade ao caso concreto seja posteriormente reconhecida por falta de identidade fática. 2.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, em conformidade com o poder instrutório do magistrado previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil. 3.
A análise do conjunto documental é considerada suficiente quando realizada de forma fundamentada e coerente, ainda que o órgão julgador conclua pela ausência de prova robusta do alegado desvio de função. 4.
O prequestionamento pode ser considerado atendido mesmo sem menção literal aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XIII; Código de Processo Civil, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 370, 373, §1º, 489, §1º, IV e VI, e 926; Código Civil, art. 884; Lei nº 7.498/1986; Decreto nº 94.406/1987; Lei Estadual nº 2.670/2012.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, Corte Especial, ED no REsp 162.608, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 16.06.1999.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para sanar omissão quanto ao precedente mencionado (Apelação nº 0019671-89.2017.827.0000), sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento colegiado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 122
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12/06/2025 18:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 18:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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09/06/2025 21:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:23
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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04/06/2025 15:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/06/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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03/06/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 15:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 18:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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19/05/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/05/2025 17:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/04/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/03/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/03/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/03/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/03/2025 12:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 75
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20/02/2025 18:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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20/02/2025 18:45
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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