TJTO - 0002258-28.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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20/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002258-28.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)REQUERIDO: REGIANE DE PAULA PEREIRAADVOGADO(A): MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051)REQUERIDO: EMERSON MOTO PECAS LTDAADVOGADO(A): MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) DESPACHO/DECISÃO Por cautela e segurança jurídica, deixo para analisar o requerimento de evento 64, após, a devolução do recurso interposto.
Sem prejuízo da deliberação acima e considerando que o valor penhorado foi parcial, assim, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
19/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:41
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 13:05
Conclusão para despacho
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08/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00125317120258272700/TJTO
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07/08/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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16/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002258-28.2024.8.27.2713/TO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)REQUERIDO: REGIANE DE PAULA PEREIRAADVOGADO(A): MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051)REQUERIDO: EMERSON MOTO PECAS LTDAADVOGADO(A): MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051) DESPACHO/DECISÃO Relatório dispensável.
Decisão interlocutória. À detida análise do feito, verifico que, a parte executada, não comprovou, que o valor tornado indisponível na sua conta, são impenhoráveis, na forma do art. 833 inciso IV, do CPC, isso porque, não houve demonstração que o montante trata-se de verba impenhorável, não se desincumbido o executado do seu ônus probante.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E DE INVESTIMENTOS.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE MANTIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2.
No caso dos autos, pelos extratos apresentados na origem, conclui-se que os bloqueios judiciais incidiram apenas em contas corrente e de investimentos, inexistindo bloqueio em poupança.
A parte executada limitou sua defesa unicamente com base no valor constrito, sem alegar e/ou comprovar eventual constituição de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014805-42.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 28/11/2024 17:00:11).
EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DO EXECUTADO.
RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de impenhorabilidade que visa proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução, dentre eles, as quantias decorrentes do recebimento de salários ou depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (incisos IV e X), salvo as exceções previstas no §2º, referentes a prestações alimentícias e importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, as quais não são aplicáveis ao caso. 2.
Os bloqueios realizados em contas registradas em nome do Agravado, visando saldar dívida junto à exequente/Agravante, não se encaixam na regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC (impenhorabilidade de salários), em razão da ausência de comprovação da natureza da verba. 3. Não havendo qualquer impedimento inerente à mencionada impenhorabilidade, deve ser mantido os termos do bloqueio via Bacenjud (atual Sisbajud) realizado nas contas bancárias da ora Agravado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008725-96.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:28).
Ante o exposto, com fulcro no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, indefiro o pleito de evento 48 e, por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora, bem como determino a transferência dos valores correspondentes para conta vinculada a este Juízo.
Estabilizada a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:21
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 14:53
Conclusão para despacho
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19/05/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 13:26
Conclusão para despacho
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23/04/2025 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/04/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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31/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:48
Juntada - Informações
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20/03/2025 15:45
Juntada - Informações
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19/03/2025 14:13
Lavrada Certidão
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19/03/2025 07:08
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 16:16
Conclusão para despacho
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31/01/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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19/12/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/11/2024 13:27
Lavrada Certidão
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06/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/10/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:51
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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30/09/2024 06:44
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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09/08/2024 16:36
Conclusão para decisão
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09/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 10:04
Protocolizada Petição
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18/07/2024 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2024 16:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2024 16:51
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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02/07/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: DALTON RODRIGUES DA SILVEIRA (por substituição em 02/07/2024 18:31:56)
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02/07/2024 16:51
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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30/06/2024 19:44
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2024 13:47
Conclusão para decisão
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27/06/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5473143, Subguia 24767 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 455,58
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24/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5473142, Subguia 24609 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 555,21
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21/05/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5473143, Subguia 5404405
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21/05/2024 16:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5473142, Subguia 5404404
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21/05/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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20/05/2024 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2024 12:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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17/05/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5473143 - R$ 455,58
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17/05/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO - Guia 5473142 - R$ 526,21
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17/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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