TJTO - 0005405-96.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005405-96.2023.8.27.2713/TO APELANTE: RAFAEL NATAL MARÇAL (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330)ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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22/07/2025 19:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/07/2025 15:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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22/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005405-96.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005405-96.2023.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: RAFAEL NATAL MARÇAL (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330)ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)APELANTE: JULIO CESAR PEREIRA DE ARRUDA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)APELANTE: FILIPE DE SOUSA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL.
A CONTAR DO PREJUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DOS REQUERIDOS IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/08/2023, na cidade de Colinas do Tocantins.
O autor, condutor de motocicleta, colidiu com veículo estacionado em local irregular no momento da colisão.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais comprovados e danos morais arbitrados em R$ 3.000,00, fixando honorários em 10% do valor da condenação.
Ambas as partes apelaram: os réus, requerendo a improcedência ou redução da condenação; o autor, buscando majoração dos danos morais e correção do termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do proprietário do veículo envolvido no acidente; (ii) reconhecer ou não a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) analisar a suficiência do valor fixado a título de danos morais; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegada ilegitimidade passiva do proprietário do veículo não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca da transferência do bem antes do sinistro.
Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece a responsabilidade solidária do proprietário por atos culposos praticados por quem conduz o veículo. 4.
Demonstrada a culpa do condutor do veículo por estacionar em local irregular e iniciar movimento intempestivo, não se comprova a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Os elementos probatórios corroboram a versão de que o acidente decorreu diretamente da conduta ilícita de um dos réus. 5.
Quanto aos danos materiais, restaram devidamente comprovados mediante documentos e notas fiscais acostados à inicial.
A ausência de impugnação específica pela defesa quanto aos valores reforça a obrigação de reparação no montante pretendido. 6.
No que tange à indenização por danos morais, o valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade das lesões (fraturas na tíbia, cirurgia e afastamento por 120 dias).
Justifica-se sua majoração para R$ 15.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da reparação civil. 7.
Quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, deve-se observar o entendimento consolidado pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com incidência a partir do evento danoso, e não da citação, tratando-se de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso dos réus conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e alterar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais para a data do evento danoso (12/08/2023).
Honorários recursais majorados para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: 1.
O proprietário do veículo responde solidariamente por danos decorrentes de acidente de trânsito, ainda que não comprovada a sua posse direta no momento do sinistro, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil, sendo legítima a majoração quando o valor inicialmente arbitrado não reflete a extensão do dano comprovadamente sofrido pela vítima.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 398; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 492; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no REsp 1256697/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; TJTO, Apelação Cível nº 0004062-09.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos requeridos.
De outro lado, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para majorar o valor dos danos morais, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para determinar que os juros de mora relativos aos danos materiais devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Majoram-se os honorários recursais para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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02/06/2025 14:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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02/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Relatório
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07/04/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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