TJTO - 0000045-07.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
-
21/08/2025 15:08
Trânsito em Julgado
-
12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 20:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000045-07.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000045-07.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: RAFAEL SAO JOSE DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIAS AÉREAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta por companhia aérea contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por passageiro em razão do cancelamento de voo, ausência de assistência material e desvio de rota.
A parte autora alegou que, após sucessivos cancelamentos e reacomodações precárias, precisou completar o trajeto por transporte terrestre, mesmo em condição de saúde fragilizada no pós-operatório.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, rejeitando, contudo, o pedido de ressarcimento material por litispendência parcial.
A apelante sustentou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelos fatos alegados, e subsidiariamente pleiteou a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, embora a operação do voo tenha sido executada por empresa terceira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a ensejar responsabilidade civil por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado na sentença a título de compensação extrapatrimonial mostra-se adequado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo suficiente a emissão da passagem aérea para atrair a responsabilidade da empresa vendedora, independentemente de a operação do voo ter sido realizada por companhia terceira. 4.
A análise fático-probatória demonstrou a existência de sucessivos cancelamentos de voos sem aviso prévio e ausência de assistência material mínima ao passageiro, em total desacordo com os artigos 12 e 27 da Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), configurando falha na prestação do serviço. 5.
Restou comprovado que o autor se encontrava em estado de convalescença após procedimento cirúrgico e teve de empreender trajeto terrestre, por conta própria, com prejuízos físicos e psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, sendo legítima a condenação ao pagamento de danos morais. 6.
O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrado a título de compensação extrapatrimonial, mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando tanto o caráter reparatório quanto o pedagógico da indenização, conforme disposto no artigo 944 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea que emite passagem aérea integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, mesmo que a operação do voo tenha sido executada por empresa parceira, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O cancelamento de voo sem aviso prévio e a ausência de assistência material mínima configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil. 3.
Situação em que o passageiro, em condição de saúde delicada e submetido a sucessivos cancelamentos, foi compelido a concluir o trajeto por transporte terrestre, revela abalo moral significativo e justifica indenização pecuniária, cujo valor deve respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14; Código Civil, art. 944; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução ANAC 400/2016, arts. 12 e 27.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/PE, Apelação Cível nº 0000226-23.2020.8.17.3310, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, j. 06.12.2023; STJ, Recurso Especial 1.796.716/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019, DJe 29.08.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença recorrida.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários recursais, em favor da parte autora, em 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 127
-
12/06/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
-
03/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007238-14.2022.8.27.2737
Banco da Amazonia SA
Lecidia da Cruz dos Santos
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2022 20:24
Processo nº 0014684-30.2023.8.27.2706
Evania da Silva
Rosalia Soares de Oliveira
Advogado: Hellencassia Santos da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2023 16:38
Processo nº 0018709-85.2021.8.27.2729
Maria Margarida Alves Pires
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2021 14:30
Processo nº 0000994-97.2025.8.27.2726
Ministerio Publico
Maria Bonfim Pereira Santos
Advogado: Paulo Rangel Leite Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 18:17
Processo nº 0000045-07.2023.8.27.2706
Rafael Sao Jose de Faria
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:10