TJTO - 0002824-38.2024.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 14:33
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0002824-38.2024.8.27.2725/TO RÉU: RONIELTON ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado por Maria Luana Rodrigues Sousa, perante a Delegacia de Polícia desta urbe, em face de Ronielton Alves de Oliveira, ao qual imputa a prática de fatos que, em tese, caracterizam violência doméstica de que trata a Lei n.º 11.340/06. Foi deferida a decisão em benefício da ofendida no evento 04. Juntaram-se aos autos a certidão, mencionando que decorreu o prazo estabelecido na decisão (evento 22). Intimada, a vítima manifestou não possuir interesse na manutenção das medidas protetivas (evento 27). Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. Ao compulsar os autos observa-se que foi deferido decisão de medidas protetivas de urgência em favor de Maria Luana Rodrigues Sousa, visando resguardar os seus direitos diante da Lei Maria da Penha. Entrementes, foi certificado nos autos que houve o decurso do prazo estabelecido na decisão, assim como não houve requerimentos por parte da ofendida para renovação da medida cautelar. Aprioristicamente, convém delinear que as medidas protetivas devem durar enquanto houver necessidade, tendo em vista que inexiste um prazo legal específico para sua duração. O artigo 5º, “caput”, da Lei nº 11.340/06 tipifica como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A decretação das medidas protetivas de urgência está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, à luz do princípio da presunção de não culpabilidade (CF, art. 5º, LXI).
Da detida análise dos autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 22 da Lei n.º 11.340/06, tem como escopo primordial garantia da integridade física e psicológica da vítima.
Assim, consoante o pedido formulado pela vítima, a qual asseverou não mais necessitar das medidas protetivas, percebe-se que atualmente a ofendida não mais necessita das medidas protetivas de urgência, revelando-se imperiosa a revogação da mesma. É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter excepcional, devendo ser aplicadas em situações de urgência que as fundamente em prazos razoáveis do processo, tendo como escopo os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, as medidas protetivas tiveram por objetivo garantir a segurança e integridade da vítima.
No entanto, diante da manifestação da vítima, não há, no presente momento, elementos que justifiquem a continuidade das medidas. Portanto, entende-se que a extinção das medidas protetivas de urgência é a medida mais adequada.
Ademais, o artigo 22 da Lei 11.340/2006, menciona as medidas em prol da mulher em situação de violência, seja física ou psicológica, todavia, diante da ausência de manifestação da vítima, a extinção do feito é medida que se impões. Isto posto, determino a EXTINÇÃO das medidas protetivas de urgência aplicadas em favor de Maria Luana Rodrigues Sousa, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, determinando, via de conseqüência sejam arquivados os presentes autos, observadas, que sejam, as cautelas de estilo. Cumpra-se. Miracema, data e horário certificados pelo sistema. -
16/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:03
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
15/07/2025 11:34
Conclusão para decisão
-
15/07/2025 08:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
11/07/2025 17:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 14/07/2025 12:23:00)
-
11/07/2025 17:56
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
11/07/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
-
04/07/2025 13:39
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 13:37
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 14:43
Lavrada Certidão
-
24/02/2025 11:56
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/01/2025 13:33
Processo Corretamente Autuado
-
07/01/2025 13:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMIR1ECRI
-
26/12/2024 17:14
Protocolizada Petição
-
26/12/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/12/2024 16:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
22/12/2024 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
22/12/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/12/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/12/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/12/2024 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
22/12/2024 14:20
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
-
22/12/2024 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
22/12/2024 13:48
Expedido Mandado - Plantão - TOMIRCEMAN
-
22/12/2024 10:42
Decisão - Concessão - Medida protetiva
-
22/12/2024 10:06
Conclusão para decisão
-
22/12/2024 08:55
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMIR1ECRI -> PLANTAO
-
22/12/2024 08:55
Distribuído por dependência - Número: 00028235320248272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014684-30.2023.8.27.2706
Evania da Silva
Rosalia Soares de Oliveira
Advogado: Hellencassia Santos da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2023 16:38
Processo nº 0018709-85.2021.8.27.2729
Maria Margarida Alves Pires
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2021 14:30
Processo nº 0000994-97.2025.8.27.2726
Ministerio Publico
Maria Bonfim Pereira Santos
Advogado: Paulo Rangel Leite Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 18:17
Processo nº 0000045-07.2023.8.27.2706
Rafael Sao Jose de Faria
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:10
Processo nº 0000045-07.2023.8.27.2706
Gol Linhas Aereas S.A.
Rafael Sao Jose de Faria
Advogado: Daniel Alves Guilherme
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 16:17