TJTO - 0031017-85.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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27/06/2025 21:07
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 10:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
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26/05/2025 16:06
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/05/2025 16:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031017-85.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031017-85.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (EMBARGADO)APELADO: JOAO BATISTA FONTENELE SOUZA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO DE BOA-FÉ.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o cancelamento da indisponibilidade incidente sobre imóvel urbano situado em Palmas/TO.
Sustenta a apelante que a alienação originária do bem, efetuada sem licitação, seria nula de pleno direito, o que contaminaria todos os negócios subsequentes, inclusive a venda ao embargante.
Alega ainda que a sentença foi precipitada, pois proferida antes do trânsito em julgado da ação principal de nulidade do negócio jurídico.
O embargante, por sua vez, defende sua condição de terceiro de boa-fé e a perda de eficácia da medida liminar de indisponibilidade com a improcedência da ação anulatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que julga improcedente ação declaratória de nulidade autoriza o levantamento de indisponibilidade judicial sobre imóvel objeto de embargos de terceiro, ainda que não haja trânsito em julgado; e (ii) verificar se a aquisição do bem por terceiro de boa-fé, após decisão judicial favorável ao transmitente, impede a manutenção da constrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A eficácia da medida de indisponibilidade judicial cessa com a prolação de sentença de mérito contrária à pretensão anulatória, conforme art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A exigência de trânsito em julgado para esse efeito não encontra amparo legal.A cadeia dominial evidencia que o embargante adquiriu o bem após sucessivas transferências, incluindo transação precedida de decisão judicial favorável ao transmitente nos embargos de terceiro, o que revela boa-fé na aquisição.Nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a oposição de embargos de terceiro por quem detém posse de imóvel com base em negócio jurídico desprovido de registro, desde que comprovada a boa-fé e a ausência de fraude.A alegação de que se trata de bem público, por ser gerido por sociedade de economia mista, não elide a aplicação das normas do direito civil à alienação entre particulares, sobretudo quando ausente prova de conluio, simulação ou fraude por parte do embargante.A manutenção da indisponibilidade após a improcedência do pedido anulado afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, pilares estruturantes do ordenamento jurídico civil, conforme artigos 113, § 1º, III, e 422 do Código Civil.Conforme jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reconhecida a boa-fé do adquirente, a ausência de registro não obsta o levantamento da constrição quando não há evidência de má-fé ou vício na aquisição.Não há óbice à eficácia da sentença que reconheceu a improcedência da ação declaratória de nulidade, pois os efeitos da coisa julgada limitam-se às partes do processo, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A eficácia de medida liminar que impõe indisponibilidade judicial sobre bem imóvel cessa com a prolação de sentença de mérito contrária ao pedido, nos termos do art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o trânsito em julgado para o levantamento da restrição.O adquirente de bem imóvel, que o faz após decisão judicial que suspendeu medida constritiva imposta ao transmitente e sem qualquer indício de conluio ou fraude, é considerado terceiro de boa-fé e faz jus à proteção possessória, sendo admissível a oposição de embargos de terceiro, conforme Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.A atuação de sociedade de economia mista na alienação de bens não impede, por si só, a regularização do domínio em favor de particular, desde que ausente demonstração de simulação, vício ou ciência da controvérsia pelo adquirente, prevalecendo os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 296, parágrafo único; 506; 674; Código Civil (CC), arts. 113, § 1º, III, e 422.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmulas 84 e 303; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0029503-97.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Dada a sucumbência recursal, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 572
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01/04/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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01/04/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 17:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/03/2025 15:23
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/03/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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23/01/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/01/2025 15:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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