TJTO - 0019977-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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29/08/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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22/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019977-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025219-52.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066)AGRAVADO: MORAES & COUTO HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO ANALISADAS.
OMISSÕES PARCIALMENTE SANADAS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide e afastou a prescrição. 2.
O primeiro embargante alegou omissão quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
O segundo embargante apontou omissões relativas: (i) à sub-rogação prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; (ii) à qualificação jurídica da intervenção como servidão administrativa; e (iii) à ausência de análise de cláusulas contratuais e documentos que fundamentariam suas teses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise de teses jurídicas relevantes à controvérsia e fundamentos contratuais indicados nos embargos de declaração; e (ii) saber se a ausência de majoração dos honorários recursais configura omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5.
Quanto aos embargos opostos por SANEATINS, verifica-se omissão na apreciação da tese de sub-rogação dos direitos e obrigações dos antigos proprietários, à luz do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e da jurisprudência do STJ.
Omissão também verificada quanto à distinção entre desapropriação indireta e servidão administrativa, e quanto à análise das cláusulas contratuais apontadas. 6.
Tais omissões não conduzem à alteração do resultado do julgamento, mas demandam complementação do acórdão quanto à fundamentação. 7.
Quanto aos embargos opostos por Moraes & Couto Holding, verifica-se omissão na apreciação da majoração dos honorários recursais, devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a atuação da parte vencedora no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
As omissões relativas à sub-rogação prevista no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, à natureza jurídica da intervenção estatal como servidão administrativa e à análise de cláusulas contratuais devem ser sanadas, sem alteração do resultado do julgamento. 2. É devida a majoração de honorários recursais em favor da parte vencedora que apresentou contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 489, § 1º, IV e VI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.383/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 28.11.2022; TJSC, EDcl na ApCív 0000428-58.2009.8.24.0216, Rel.
Des.
Ronei Danielli, j. 25/07/2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração, para suprir omissões apontadas por SANEATINS, sem alterar o resultado do julgamento, e para fixar honorários recursais em favor de MORAES & COUTO, no percentual de 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 11:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:20
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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18/08/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0019977-62.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 139) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066) AGRAVADO: MORAES & COUTO HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 139
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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17/07/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019977-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025219-52.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: MORAES & COUTO HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/06/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 10:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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26/05/2025 13:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019977-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025219-52.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066)AGRAVADO: MORAES & COUTO HOLDING PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR REDE DE ESGOTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão que, em ação indenizatória por ocupação de imóvel com rede de esgoto, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação à lide do Município de Araguaína e afastou a prejudicial de prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se é admissível a denunciação da lide ao Município; e (iii) saber se a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação da teoria da asserção.
A autora atribui diretamente à concessionária a instalação da tubulação de esgoto em imóvel particular, sem decreto expropriatório ou instituição de servidão. 4.
A concessionária reconhece a intervenção, mas não comprova cláusula contratual que transfira ao Município a obrigação de indenizar.
Legitimidade passiva mantida. 5.
Inexistência de cláusula contratual ou previsão legal que autorize a denunciação da lide.
Cabimento de eventual ação regressiva autônoma. 6.
Inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Aplicação do prazo decenal, conforme o Tema 1019/STJ. 7.
Ciência inequívoca do dano em 2020.
Propositura da ação em 2022.
Inexistência de prescrição, à luz da teoria da actio nata e do art. 189 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária é parte legítima para responder por danos decorrentes da instalação de rede de esgoto em imóvel particular, quando reconhece a execução direta da obra. 2.
A denunciação da lide exige previsão legal ou contratual expressa de reembolso imediato, sendo incabível se ausente essa cláusula. 3.
A pretensão indenizatória fundada em desapropriação indireta está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, contado a partir da ciência inequívoca do dano.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 125, II; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 10, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 07.05.2020 (Tema 1019); TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002559-77.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/05/2025 09:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 18:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/05/2025 18:54
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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01/05/2025 16:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/05/2025 16:06
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 13:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/12/2024 08:55
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/11/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5597515 Situação: Pago. Boleto Pago.
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27/11/2024 23:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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