TJTO - 0040877-47.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040877-47.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040877-47.2022.8.27.2729/TO APELANTE: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: SEBASTIANA DA SILVA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ADVOGADO(A): MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120)ADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração formulado, por SEBASTIANA DA SILVA MARTINS, nos Autos da Ação Revisional que move em desfavor do CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – CIASPREV, contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5).
A parte requerente sustenta que a controvérsia discutida nos presentes Autos não se enquadra nos objetos tratados no mencionado incidente repetitivo, haja vista que não se discute a existência do contrato de empréstimo consignado, mas tão somente a legalidade da taxa de juros aplicada, da capitalização mensal não pactuada e da eventual incidência da Lei da Usura, uma vez que a parte requerida não integra o Sistema Financeiro Nacional.
Com razão a parte requerente.
Conforme exposto nos Autos, os contratos foram devidamente apresentados, inexistindo controvérsia quanto à sua celebração.
A matéria controvertida está limitada à análise da legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros praticados, questões que não se confundem com aquelas tratadas no IRDR 5, que versa especificamente sobre a inexistência do contrato, distribuição do ônus da prova, danos morais in re ipsa e litigância de má-fé.
Ressalte-se que este Relator já se manifestou, em situação análoga, reconhecendo a inaplicabilidade do IRDR 5 às demandas que, como a presente, discutem a revisão de cláusulas contratuais sem impugnação à existência do vínculo contratual.
Posto isso, reconsidero a decisão anterior para revogar a suspensão do feito e determinar o regular prosseguimento do recurso.
Após o transcurso do prazo recursal, volvam-me conclusos para apreciação do recurso de Apelação Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 21:13
Decisão - Concessão - Pedido de reconsideração
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24/06/2025 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/06/2025 15:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/06/2025 13:38
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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12/06/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/05/2024 09:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/05/2024 17:59
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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04/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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22/03/2024 18:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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15/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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