TJTO - 0008167-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008167-56.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036276-03.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINIADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)AGRAVANTE: RENATO JULIO AGOSTINIADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO JÚLIO AGOSTINI e TEREZINHA GORETTI SENCIO PAES AGOSTINI, em face da decisão exarada nos Autos de Execução de Título Extrajudicial, ajuizados pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, os embargantes, ora agravantes, opuseram Embargos à Execução com fundamento na ausência de documentos essenciais à formação do título executivo extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário nº 492.801.304 —, notadamente os contratos bancários que teriam originado o referido instrumento de crédito.
Afirmam que o juiz singular reconheceu, ainda em 2022, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e determinação expressa de apresentação dos contratos pelo exequente.
Apesar disso, o Banco do Brasil S.A., mesmo diante de múltiplas intimações e prorrogações de prazo, não teria apresentado os documentos exigidos, mantendo-se inerte por mais de dois anos e seis meses.
Sobreveio, então, Decisão interlocutória (Evento 118), pela qual o juízo, ao considerar a demanda como genérica e de massa, deixou de apreciar a essencialidade da documentação requisitada, limitando-se a determinar aos embargantes que atualizassem documentos processuais, como procuração e comprovante de endereço, sob pena de extinção da demanda.
Contra tal decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração (Evento 124), que foram rejeitados (Evento 132), ensejando a interposição do presente Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, os Agravantes sustentam que a decisão agravada incorre em contradição com as anteriores proferidas no processo, inclusive pelo mesmo juízo, que reconhecera a natureza da relação jurídica consumerista e a necessidade de apresentação dos documentos de origem da dívida.
Alegam que o título carece dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que se funda em operações bancárias sucessivamente renegociadas (“operações mata-mata”), sem a devida apresentação documental.
Argumentam ainda que a ausência reiterada de cumprimento das ordens judiciais por parte do Banco constitui violação grave ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, bem como aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica.
Ao final, requerem a nulidade do título executivo e a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a renovação da ordem de apresentação dos documentos com imposição de sanção processual.
Contrarrazões, pelo não provimento do recurso interposto. É o relatório.
Decido. O caso em voga não demanda maiores digressões, tendo em vista que o recurso interposto não guarda correspondência com o conteúdo da decisão agravada.
Tem-se que os agravantes insurgem-se contra suposta omissão judicial relativa à não exibição, pelo exequente, dos contratos bancários pretéritos que teriam originado a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução, tema que não foi objeto de apreciação na decisão agravada.
Conforme se extrai dos autos, a decisão impugnada (Evento 118) limitou-se a determinar providências de cunho estritamente formal e processual, sem adentrar questões de mérito ou deliberar sobre eventual descumprimento de ordem judicial pelo Banco do Brasil quanto à exibição documental.
Portanto, ao veicular insurgência recursal sobre questão não apreciada na decisão recorrida, os agravantes incorrem em inovação indevida e, consequentemente, em violação ao princípio da correlação recursal.
Tal conduta processual caracteriza típica hipótese de supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com a sistemática recursal do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se pode permitir que o Tribunal conheça de matéria que sequer foi submetida à instância de origem, sob pena de esvaziamento da estrutura do duplo grau de jurisdição e afronta aos princípios do contraditório e devido processo legal.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, por manifesta inadequação temática entre a decisão agravada e o conteúdo da insurgência recursal, caracterizando-se a inadmissibilidade por supressão de instância.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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23/06/2025 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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18/06/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:00
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 132 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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