TJTO - 0040776-39.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 15:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 14:37
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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16/06/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 00:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040776-39.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: MARIVALDA BARBOSA DOS SANTOS SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANILSON CARDOSO DE PAIVA (OAB TO011587A) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NOVO CASAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM PREVISÃO LEGAL.
Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas – TO, que julgou improcedente o pedido para impedir a cessação da pensão por morte da autora em razão de eventual novo casamento.
A recorrente sustenta que seu benefício é vitalício e não pode ser cancelado com fundamento em norma revogada.
O IGEPREV alegou que a convolação de novas núpcias extingue a pensão conforme a redação do art. 12, I, “a”, da Lei Estadual nº 1.614/2005.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a convolação de novo casamento autoriza, por si só, a cessação da pensão por morte; (ii) saber se a norma estadual invocada pelo IGEPREV encontra-se vigente ou foi revogada, e se sua aplicação retroativa viola princípios constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 12, I, “a”, que previa a perda da qualidade de dependente com a constituição de novo casamento, foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 3.172/2016, conforme o seu art. 1º. 4.
A Lei Complementar nº 150/2023, atualmente em vigor, nos arts. 12 e 42, não prevê o novo casamento como causa de cessação da pensão por morte, exceto nos casos de ex-cônjuge beneficiário de pensão alimentícia, hipótese que não se aplica à autora. 5.
O contracheque emitido pelo IGEPREV qualifica o benefício como “vitalício”, o que reforça sua continuidade enquanto não sobrevier causa legal superveniente. 6.
A jurisprudência do STJ afasta a cessação da pensão por novo matrimônio sem comprovação de melhoria financeira do beneficiário. [STJ, AgRg no REsp 1203359/PR, Rel.
Min.
Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quarta Turma, j. 09.08.2013]. 7.
Precedente do TJTO confirma que a revogação da norma anterior impede a cessação do benefício, reconhecendo a boa-fé do beneficiário e a aplicação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana. [TJTO, Apelação Cível 0001112-35.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, Primeira Turma da Câmara Cível, j. 02.04.2025].
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A convolação de novo casamento não autoriza, por si só, a cessação da pensão por morte, salvo se houver previsão legal vigente e comprovação de mudança na condição de dependência econômica. 2.
A revogação da norma que previa a extinção da pensão por novo casamento impede sua aplicação, por violar os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, § 6º; CPC, art. 98; Lei nº 9.099/1995, arts. 54, parágrafo único, e 55; Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 12, I, “a” (revogado); Lei Estadual nº 3.172/2016, art. 1º; Lei Complementar nº 150/2023, arts. 12 e 42. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1203359/PR, Rel.
Min.
Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), Quarta Turma, j. 09.08.2013; TJTO, Apelação Cível 0001112-35.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, Primeira Turma da Câmara Cível, j. 02.04.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 979.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar integralmente a sentença de origem e julgar procedente o pedido inicial, determinando que o IGEPREV se abstenha de cessar o pagamento da pensão por morte da autora exclusivamente em razão da celebração de novo casamento ou união estável, salvo se sobrevier causa legal superveniente, devidamente motivada.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso provido, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/04/2025 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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01/04/2025 16:37
Conclusão para despacho
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01/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 13:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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01/04/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/02/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/02/2025 14:26
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 08:31
Despacho - Determinação de Citação
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07/10/2024 14:05
Conclusão para despacho
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07/10/2024 14:05
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 14:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/10/2024 14:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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