TJTO - 0002214-24.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002214-24.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARIA ELIZETE BATISTA DIOGENESADVOGADO(A): JOAO GABRIEL MARTINS COSTA FERREIRA (OAB TO008971)ADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA ELIZETE BATISTA DIÓGENES contra ato atribuído à PREFEITA DO MUNÍCIPIO DE PALMAS – TO e PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO (COPESE) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT – PALMAS.
Relata que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, concorrendo a uma vaga de Professor do Ensino Fundamental I (Professor de Educação infantil e Séries Iniciais), na modalidade de Pessoa com Deficiência, porém a Copese/UFT indeferiu sua inscrição e classificação.
Argumenta que possui o direito “de concorrer e ser classificada na vaga destinada a pessoas com deficiência, conforme assegurado pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como por ter apresentados todos documentos solicitados pela banca examinadora”.
Alega que os laudos médicos atestam “Síndrome de Turner e Baixa Massa Óssea, conforme CID 10 – O96.0 e M85.8 tento dificuldades para a sua locomoção que compromete a função física, afetando diretamente a realização de atividades que exigem esforço físico, o que pode impactar a autonomia e a vida profissional da candidata”, e que “esses documentos foram devidamente apresentados no ato da inscrição e comprovam a condição de deficiência da candidata, conforme exigido pelo edital do concurso e pela legislação aplicável”.
Ressalta que a documentação que apresentou é suficiente para comprovar sua condição de saúde.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine a “imediata inclusão e classificação no concurso público para o cargo de professora do ensino fundamental I, no município de Palmas/TO, pelo código de vaga QES16, destinado a pessoas com deficiência, permitindo sua participação nas demais etapas do certame., conforme ordem de classificação já definitiva”.
No mérito, requer seja “declarado o direito da impetrante no prosseguimento do Concurso para o cargo de professora do ensino fundamental I, no município de Palmas/TO, pelo código de vaga QES16, destinado a pessoas com deficiência, com a devida classificação”.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 6.
A impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 16).
A UFT requereu o reconhecimento da incompetência absoluta (evento 17).
O Município de Palmas alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, e requer a denegação da segurança (evento 18).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 21).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à inscrição de candidata em concurso público, sobre o qual possui responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A pretensão da impetrante é obter tutela jurisdicional que declare o direito da impetrante no prosseguimento do Concurso para o cargo de professora do ensino fundamental I, no município de Palmas/TO, pelo código de vaga QES16, destinado a pessoas com deficiência, com a devida classificação.
A impetrante se inscreveu no certame como pessoa com deficiência, sob o n. 39598 (evento 1, ANEXO3), e, segundo alega, sua inscrição foi alterada para 39616.
Ao que consta do evento 1, ANEXO6, a inscrição n. 39616 obteve parecer de indeferimento na análise de “candidatos inscritos na cota PCD”, nos seguintes termos: Documentos em desacordo com o subitem 8.2.5.1 e item 8.2.6 do edital (ausência da identidade e arquivo em formato JPEG – imagem) Os itens 8.2.5.1 e 8.2.6 do edital, acima referidos, assim prescrevem: 8.2.5 O candidato que deseja concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência deverá, na solicitação de inscrição disponibilizada no endereço eletrônico www.copese.uft.edu.br, escolher a modalidade de cota correspondente e anexar a seguinte documentação: 8.2.5.1 Documento de identidade; 8.2.6 Somente serão avaliadas as solicitações do candidato que anexar ao formulário de inscrição, em arquivo único em formato PDF – no prazo estabelecido no cronograma do Quadro I do subitem 1.1 deste edital os documentos especificados no item acima.
Portanto, a conclusão da banca examinadora foi no sentido de que a impetrante não anexou documento em observação à forma e/ou prazo devidos.
Não há nos autos nenhuma comprovação de que a afirmação da banca examinadora não seja verdadeira. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na ação mandamental, portanto, pressupõe a demonstração da existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão daquele que alega sofrer violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade. No caso, não há comprovação documental de que a impetrante tenha anexado toda a documentação exigida na forma e prazo exigidos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 11:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 17:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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24/04/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2025 10:09
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00030152720258272700/TJTO
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25/02/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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31/01/2025 10:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 13:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/01/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/01/2025 15:46
Conclusão para despacho
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20/01/2025 15:46
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 15:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PREFEITURA DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - Palmas - EXCLUÍDA
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20/01/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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