TJTO - 0009807-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009807-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028967-52.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): ELISA MARIA ALESSI DE MELO (OAB GO034461)ADVOGADO(A): LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES (OAB GO028689)ADVOGADO(A): STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA (OAB GO025775)ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA GIROTTO (OAB GO029498) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por CLEONICE ROSA PEREIRA, em face da decisão prolatada nos Autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em epígrafe, ajuizada em desfavor de UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte agravante se insurge contra a Decisão constante no Evento nº 36, da instância de origem, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado para compelir a parte agravada a viabilizar, de forma imediata, o tratamento de fonoaudiologia prescrito por profissional da saúde, consistente em 20 (vinte) sessões, sob a alegação de que, apesar da autorização expedida pelo plano, não obteve êxito em agendar o atendimento junto à clínica credenciada por suposta inexistência de vagas.
Em suas razões recursais, defende que a negativa da prestadora de serviços, associada à omissão da operadora de plano de saúde em indicar outra unidade credenciada com capacidade de atendimento, configura omissão abusiva, apta a comprometer o acesso a tratamento essencial.
Sustenta que a única clínica credenciada na cidade de Palmas teria informado a ausência de disponibilidade para o ano corrente, sem que qualquer solução alternativa tenha sido oferecida pela operadora, a despeito da urgência do quadro clínico relatado.
Requer, em sede de tutela recursal, que seja determinada à agravada a adoção de providências para a realização imediata do tratamento indicado, com disponibilização de atendimento em rede credenciada ou, na sua ausência, por meio de prestador particular, sem ônus à paciente.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau e acolhido o pedido de tutela provisória. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ainda que a narrativa apresentada pela agravante demonstre situação de aparente relevância clínica, o conjunto probatório trazido aos autos em sede de cognição sumária não se mostra suficiente, neste momento, para firmar a plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, embora a parte recorrente sustente ter tentado agendar as sessões de fonoaudiologia junto à clínica credenciada indicada pela operadora – a Clínica Criativamente –, não foram apresentados documentos que comprovem essa tentativa, tampouco qualquer elemento objetivo que evidencie a alegada recusa da prestadora de serviço por suposta inexistência de vagas.
Consigno que embora se trate de relação de consumo, e a parte agravante possa ter presumida sua condição de hipossuficiência, não há qualquer elemento que possa corroborar com a tese de falta de vagas junto a rede credenciada apontada pelo plano de saúde para realizar os atendimentos prescritos para a requerente, nesse sentido há entendimentos jurisprudenciais Veja –se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA QUE A REQUERIDA CUSTEIE A COBERTURA PARA TERAPIA E FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, E TERAPIA OCUPACIONAL POR INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES.
REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE PARA PRESTAR O TRATAMENTO.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO, COM AS PROFISSIONAIS INDICADAS PELO PLANO, NA CARGA HORÁRIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE, PARA AS TERAPIAS PELO MÉTODO ABA; E AUSÊNCIA PROFISSIONAL CREDENCIADO APTO A REALIZAR A TERAPIA OCUPACIONAL POR INTEGRAÇÃO SENSORIAL PELO MÉTODO ESPECÍFICO INDICADO PELO MÉDICO.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO INTEGRAL DAS TERAPIAS, FORA DA REDE CREDENCIADA.
URGÊNCIA DEMONSTRADA .
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(TJ-PR 0057131-43 .2022.8.16.0000 Ubiratã, Relator.: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 19/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de Saúde.
Tutela Provisória de Urgência.
Cobertura de internação involuntária em clínica de recuperação de dependentes químicos que não faz parte da rede credenciada. Necessária a comprovação de recusa. njustificada ou ausência de clínicas aptas a prestação do serviço.
Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015.
Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21998913620218260000 SP 2199891-36.2021 .8.26.0000, Relator.: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 10/11/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021) Nesse contexto mostra-se acertada a decisão singular, pois a agraante deixou de juntar qualquer documento que comprovasse a tentativa de agendamento em clínica credenciada parta realização das referidas sessões de fonoaudiologia, bem como eventual recusa no agendamento.
A operadora agravada, por sua vez, confirma a autorização do tratamento desde 20 de novembro de 2023, informando a beneficiária sobre os meios de contato disponíveis para realização dos agendamentos, não constando, de igual modo, qualquer documentação que ateste a ineficácia do canal disponibilizado.
Importante registrar que a jurisprudência nacional, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, admite a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
Todavia, tal prerrogativa não afasta a necessidade de que a parte autora demonstre minimamente os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando a medida postulada possui caráter satisfativo e apta a produzir efeitos imediatos e irreversíveis, como no caso em tela.
Ademais, trata-se de pedido que requer dilação probatória, a fim de verificar a real indisponibilidade de vagas e a extensão da responsabilidade da operadora de saúde quanto à prestação do serviço terapêutico.
Destarte, as provas colacionadas com a inicial recursal não se mostram robustas a ponto de justificar o deferimento da medida de plano, circunstância que fragiliza o juízo positivo sobre a probabilidade do direito invocado, não obstante a reconhecida importância do tratamento pleiteado para a manutenção da saúde da recorrente.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por ausência de elementos constitutivos sobre a probabilidade do direito da agravante, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEONICE ROSA PEREIRA - Guia 5391554 - R$ 160,00
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18/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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