TJTO - 0010971-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 17:26 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial 
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                                            29/08/2025 18:10 Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05 
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                                            29/08/2025 18:10 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            27/08/2025 17:08 Juntada - Documento - Voto 
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                                            18/08/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b> 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Agravo de Instrumento Nº 0010971-94.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 252) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ABIDIAS ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            13/08/2025 18:06 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025 
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                                            13/08/2025 17:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            13/08/2025 17:40 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 252 
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                                            11/08/2025 13:17 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01 
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                                            11/08/2025 13:17 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            06/08/2025 14:01 Remessa Interna - CCI01 -> SGB10 
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                                            06/08/2025 06:23 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            22/07/2025 15:58 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9 
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                                            22/07/2025 15:58 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            21/07/2025 03:14 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0010971-94.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039875-42.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ABIDIAS ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ABIDIAS ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, que figura como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
 
 Ação originária: Trata-se de ação originária de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente que reconheceu o direito dos servidores do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS à data-base de 2012, incluindo o pagamento dos valores retroativos devidos.
 
 O exequente postulou o prosseguimento da execução individual, sustentando que, em razão do Acordo Extrajudicial firmado com o Estado e da superveniência da Lei Estadual nº 4.539/2024 — que fixou o índice de revisão geral anual em 4,88% —, não mais subsistiria a suspensão determinada em razão da afetação do Tema 1169 do STJ.
 
 Decisão agravada: O Juízo de origem manteve a suspensão do feito com fundamento na afetação da matéria ao Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que propõe a definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença coletiva genérica.
 
 Entendeu-se que, embora o índice de revisão tenha sido definido por lei, a sentença coletiva permanecia ilíquida no que tange ao pagamento dos valores retroativos, sendo necessária a prévia apuração do quantum debeatur, o que atrai a incidência da controvérsia jurídica submetida ao julgamento repetitivo.
 
 Razões do Agravante: O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois os fatos supervenientes — em especial a edição da Lei Estadual nº 4.539/2024 e o Acordo Extrajudicial celebrado com o ESTADO DO TOCANTINS — conferiram liquidez à obrigação, de modo que a apuração do valor devido poderia ser realizada por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
 
 Argumenta que não se trata mais de sentença genérica, e que a manutenção da suspensão implicaria violação à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e ao princípio da isonomia, por tratar de forma desigual situações idênticas já reconhecidas em decisões anteriores.
 
 Alega ainda a existência de preclusão, pois o Estado, intimado a se manifestar, deixou de impugnar especificamente os cálculos apresentados.
 
 Postula a concessão da tutela antecipada recursal para o imediato levantamento da suspensão dos autos originários. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
 
 No caso vertente, a pretensão do agravante está alicerçada na alegação de que os elementos supervenientes à sentença coletiva — a saber, o Acordo Extrajudicial firmado com o ESTADO DO TOCANTINS e a edição da Lei Estadual nº 4.539/2024 — teriam conferido liquidez à obrigação de pagar valores retroativos, viabilizando o cumprimento de sentença sem necessidade de liquidação prévia.
 
 Contudo, a controvérsia que se busca afastar pela via recursal está precisamente submetida ao regime dos recursos repetitivos, sob a égide do Tema nº 1169 do STJ, cujo objeto é: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
 
 Ocorre que, nos presentes autos, não é possível aferir, nesta fase preliminar, com grau satisfatório de certeza, que a sentença coletiva tenha adquirido liquidez suficiente a afastar a incidência do Tema 1169.
 
 Isso porque, embora o índice de 4,88% tenha sido fixado pela legislação estadual, a quantificação individual dos valores retroativos não consta expressamente do título executivo, tampouco houve, até o momento, pronunciamento definitivo quanto à suficiência dos documentos apresentados para apurar o montante devido sem necessidade de liquidação.
 
 A tese de que o caso concreto apresentaria elementos que autorizariam o seu afastamento da discussão afeta ao Tema 1169 — nos moldes do distinguishing — não se revela inequívoca, tampouco pacífica, o que afasta a demonstração da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela provisória recursal.
 
 Ademais, como bem destacou o Juízo de origem, ainda que o índice esteja previamente definido por lei, não há nos autos comprovação de que o montante individualizado de cada servidor tenha sido incontroversamente reconhecido pelo ente público, ou que se trate de mera operação matemática que dispense análise judicial.
 
 A ausência de impugnação específica pelo agravado não implica, de plano, a aceitação tácita dos valores, sobretudo diante da complexidade técnica e jurídica envolvida na matéria e da pendência de definição por precedente vinculante.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
 
 Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se. Cumpra-se.
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                                            17/07/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 18:24 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01 
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                                            16/07/2025 18:24 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático 
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                                            15/07/2025 12:48 Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10) 
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                                            15/07/2025 08:46 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR 
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                                            15/07/2025 08:46 Despacho - Mero Expediente - Redistribuição 
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                                            09/07/2025 18:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/07/2025 18:31 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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