TJTO - 0011334-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011334-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por FRAM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis nos autos dos Embargos à Execução n. 0002152-48.2025.8.27.2740, ajuiozado em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da execução movida com base na Cédula de Crédito Bancário nº 081.010.339, firmada em 25/03/2024.
A agravante alega, em síntese, que a dívida objeto da execução encontra-se coberta por seguro prestamista, vinculado à apólice nº 279835640, cujo sinistro fora regularmente comunicado e indenização autorizada pela BB Seguros, em razão do falecimento do sócio garantidor Rafael Marinho Cavalcante em 07/08/2024.
Não obstante a ocorrência do evento segurado e o reconhecimento da obrigação pela seguradora, o banco exequente teria ajuizado a execução sem proceder à compensação do valor da cobertura securitária, cobrando o total do débito original, atualizado para R$ 300.783,92, já acrescido de encargos moratórios supostamente indevidos após a morte do garantidor.
A agravante alega que tal conduta torna o título ilíquido, incerto e inexigível, comprometendo sua força executiva e revelando abuso da via processual. Sustenta, ainda, que a negativa da suspensão da execução com base exclusiva na ausência de garantia do juízo afronta os princípios da boa-fé, proporcionalidade, menor onerosidade e legalidade, uma vez que há controversa legítima sobre a existência do crédito, reforçada por documentação emitida pela própria seguradora vinculada ao banco exequente.
Assevera que a execução se revela indevida não apenas pela ausência de certeza quanto ao valor efetivamente exigível, mas também pela inadequação do meio processual escolhido.
O banco exequente ajuizou a demanda com base em título cujo valor executado não foi objeto de liquidação ou compensação quanto à indenização securitária contratada e expressamente reconhecida pela própria seguradora estipulada.
Em suas razões, pleiteia a concessão de efeito suspensivo inaudita altera pars, com fundamento no artigo 1.019, I, do CPC, de modo a impedir a prática de atos constritivos contra seu patrimônio, até o julgamento final dos embargos à execução.
Alega que preenche os requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável e a reversibilidade da medida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é próprio, tempestivo, e o preparo efetuado, razão pela qual, o seu conhecimento é medida que se impõe.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Inicialmente observa-se que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão agravada indeferiu corretamente o pedido liminar, diante da ausência de qualquer ato de garantia do juízo por parte da embargante.
A regra legal é clara e objetiva ao vincular a possibilidade de suspensão da execução à prévia garantia do juízo.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estão previstos no § 1º do art. 919 do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O referido dispositivo legal aponta que devem coexistir os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução.
Nos termos do estabelecido no artigo 919, §1º, Código de Processo Civil (CPC), a atribuição de efeito suspensivo ocorre quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o caso dos autos.
A alegação da agravante no sentido de que o título seria inexigível por estar coberto por seguro prestamista carece, neste momento inicial, de robustez probatória suficiente para afastar a presunção de liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial regularmente constituído, nos moldes da Cédula de Crédito Bancário apresentada nos autos da execução.
Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de relativização do requisito da garantia em hipóteses excepcionais, é necessário que os documentos apresentados revelem, de modo inequívoco, a quitação integral da dívida ou a sua descaracterização como título executivo.
No entanto, a documentação trazida com o recurso não comprova de forma definitiva a compensação do valor executado pela seguradora, tampouco demonstra que o crédito perseguido tenha sido efetivamente extinto ou reduzido por força do seguro prestamista.
Na ausência de garantia da execução, a suspensão liminar somente deve ser concedida em situações extremamente excepcionais, o que, em cognição sumária, não se vislumbra nos presentes autos.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.1.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021).
Grifei.
A simples existência de discussão sobre eventual cobertura securitária não implica, por si só, a inexigibilidade do crédito executado, sendo matéria a ser apropriadamente enfrentada no bojo dos embargos à execução, sob o devido contraditório e instrução probatória, não se mostrando adequada sua apreciação em sede liminar, especialmente sem a mínima segurança patrimonial do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). -
22/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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22/07/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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21/07/2025 11:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 08:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392912, Subguia 5377598
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21/07/2025 08:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5392912 - R$ 160,00
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21/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392764, Subguia 7274 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011334-81.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ANISIO SILVA MARINHO (OAB TO06054A) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de liminar interposto por FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis nos autos dos Embargos à Execução n. 0002152-48.2025.8.27.2740, ajuiozado em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ao analisar atentamente ao processo relacionado, noto que o agravante não goza dos benefícios da justiça gratuita, bem como não providenciou o devido recolhimento do preparo recursal.
Neste sentido cito o art. 1.007, § 2º do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Deste modo, deve-se aplicar a norma prevista no art. 1.007, § 4º do CPC, a qual prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento total do preparo, deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ex positis, INTIME-SE o agravante, na pessoa do seu Advogado, para que providencie o recolhimento, em dobro, no prazo de até 05 (cinco) dias, do valor atinente ao preparo recursal, sob pena de deserção.
Certifique-se.
Após, volvam-me conclusos. -
17/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/07/2025 16:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392764, Subguia 5377543
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16/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/07/2025 16:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRAM COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Guia 5392764 - R$ 160,00
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16/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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